SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA (OAB 116713/PR)
HC 1095099/PR (2026/0176882-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS AUGUSTO COSTA DUDAADVOGADO:LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA - PR116713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TIAGO ROBERTO GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO ROBERTO GOULART, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000029-78.2025.8.16.0058 Ap.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16-17):
“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DO RÉU E DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, DA ILICITUDE PROBATÓRIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA AS REFERIDAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MÉRITO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA, DE AUTORIA DO RECORRENTE, DEVIDAMENTE ATESTADA. JULGADO MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que a condenou pelo crime de tráfico de drogas simples.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade de: (i) reconhecer a ilegalidade da abordagem do réu e das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude probatória, com a consequente absolvição do réu; (ii) desclassificar o crime de tráfico de drogas para o tipo de posse de tóxicos para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconhece a alegada nulidade processual por suposta ilegalidade na abordagem policial, nas buscas pessoal e domiciliar, nem a ilicitude das provas obtidas, tampouco a consequente absolvição. Constatou-se, a partir dos elementos dos autos, que as diligências foram precedidas de justa causa, fundada em circunstâncias concretas observadas pelos policiais militares. A abordagem decorreu de infração grave de trânsito, seguida da apreensão de entorpecente e dinheiro significativo, sem origem lícita comprovada, fatos que legitimaram a suspeita de crime permanente e autorizaram a continuidade da ação policial. Ademais, o ingresso na residência ocorreu mediante consentimento voluntário da moradora, devidamente registrado, o que afasta qualquer vício de legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelo conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a revista decorreu exclusivamente de suposta infração de trânsito, sem indicação objetiva de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
Sustenta a nulidade da busca domiciliar por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240 do CPP, diante da inexistência de fundadas razões de prática delitiva no interior do imóvel, sendo inválido o ingresso sem mandado judicial, não bastando a afirmação genérica de flagrância do tráfico.
Aduz a invalidade do consentimento para o ingresso domiciliar, por ausência de comprovação de voluntariedade, informação e contemporaneidade da autorização, ressaltando que o registro audiovisual não evidencia anuência livre de constrangimento nem demonstra justificativa idônea para a diligência.
Argumenta a ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do CPP, pois a cadeia probatória se iniciou em buscas ilegais, impondo-se o afastamento do acervo probatório contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assevera a fragilidade probatória relativa à traficância, em razão da ausência de demonstração da comercialização e da ínfima quantidade apreendida, compatível com uso pessoal, o que legitima a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da abordagem e das buscas, declarar a ilicitude das provas e das derivadas, e absolver o paciente quanto ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, com o redimensionamento das consequências penais.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 77/92).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
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No caso concreto, extrai-se dos autos que, em 2 de janeiro de 2025, por volta das 17h35, equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo bairro Parigot de Souza, em Campo Mourão/PR, quando avistou o paciente conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, realizando conversão na contramão de direção e vindo de encontro à viatura policial.
Após sinais sonoros e luminosos, o condutor parou o veículo e foi realizada busca pessoal, oportunidade em que se localizou, no interior de sua carteira, um invólucro contendo 1 grama de crack e a quantia de R$ 2.897,00 em dinheiro subdividido em diversas notas, sem que o abordado soubesse indicar a origem lícita do numerário.
Em seguida, a equipe policial deslocou-se até a residência do paciente, situada a aproximadamente cem metros do local da abordagem, onde a genitora do paciente, proprietária do imóvel, autorizou voluntariamente o ingresso dos agentes, conforme registrado em vídeo (fls. 20/21). No interior da residência foram apreendidos dois cadernos com anotações típicas da comercialização de entorpecentes, contendo nomes, valores e tipos de drogas, bem como uma motocicleta com alerta de furto recente.
A defesa sustenta, em síntese, que a busca pessoal careceu de fundada suspeita, tendo sido realizada sob o único pretexto de infração de trânsito, e que a busca domiciliar foi ilegal por ausência de justa causa e invalidade do consentimento prestado pela genitora.
No que toca à busca pessoal, verifico que as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos depoimentos harmônicos prestados pelos policiais militares em juízo, que a abordagem foi motivada por conduta objetivamente irregular observada pelos agentes: o paciente conduzia a motocicleta em alta velocidade, realizando manobra na contramão de direção em via de mão dupla, em rota de colisão com a viatura policial. Essa circunstância, por si só, autoriza a abordagem para fins de fiscalização de trânsito e, diante da necessidade de assegurar a segurança da equipe, a realização de busca pessoal com finalidade de verificar a existência de arma ou outros objetos que constituam corpo de delito, em conformidade com o art. 244 do CPP. Não se trata, portanto, de mera fiscalização de trânsito desvinculada de qualquer suspeita concreta, mas de abordagem com suporte em infração grave verificada de forma direta pelos agentes, seguida de busca pessoal amparada nas circunstâncias do caso.
O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, assim consignou (fls. 19/20):
"Inicialmente, a equipe policial realizava patrulhamento quando visualizou uma motocicleta em alta velocidade, realizando conversão na contramão de direção e vindo de frente com a viatura, situação que configura infração grave de trânsito e autoriza a abordagem imediata. Após sinais sonoros e luminosos, o condutor parou a motocicleta, sendo então realizada busca pessoal, com o objetivo de garantir a segurança da equipe e diante da fundada suspeita decorrente da conduta irregular. Na sequência, durante a revista, foi localizada na carteira do abordado uma pedra de 'crack' e dinheiro expressivo, composto por diversas notas, sem que este soubesse indicar origem lícita."
A orientação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não legitima a realização de buscas pessoais fundadas em mero tirocínio policial ou suspeição subjetiva, mas tampouco afasta a validade da diligência quando amparada em elementos concretos e objetivos verificados antes da abordagem. No caso, a conduta irregular do paciente - infração grave de trânsito com risco de colisão direta com a viatura - configurou justa causa suficiente para a busca pessoal subsequente, especialmente diante da necessidade de verificação de ameaça à segurança dos próprios agentes.
No que se refere à busca domiciliar, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias revela que o ingresso na residência do paciente foi precedido de contexto probatório suficiente para caracterizar fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel. Com efeito, a apreensão de entorpecente e de expressivo numerário em dinheiro - R$ 2.897,00, sem origem lícita comprovada - em posse do paciente, em via pública, configurou situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, que autorizou a continuidade da ação policial. Some-se a isso que o próprio paciente indicou aos agentes o endereço de sua residência, situada a cerca de cem metros do local da abordagem, e negou a existência de qualquer ilícito no interior do imóvel, o que, somado ao contexto fático anterior, reforçou a suspeita concreta da prática delitiva na residência.
Ademais, o ingresso na residência contou com autorização da genitora do paciente, proprietária do imóvel, registrada em vídeo. As instâncias ordinárias reconheceram a voluntariedade do consentimento com base na análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive do registro audiovisual da diligência. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem a diligência, as quais não podem derivar de simples desconfiança policial apoiada em mera atitude suspeita, mas devem estar calcadas em elementos concretos indicativos da prática de crime no interior do imóvel (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em exame, as fundadas razões estão presentes: a apreensão de droga e de vultosa quantia em dinheiro de origem inexplicada em poder do paciente, em situação de flagrância de crime permanente, forneceu base concreta e objetiva para o deslocamento dos agentes à residência indicada pelo próprio paciente.
Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem autorização judicial, negando provimento ao pedido.
2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. A preclusão temporal obsta a análise de nulidades suscitadas após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso.
8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 957.448/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
Relativamente à tese desclassificatória, o conjunto probatório afasta a possibilidade de reconhecimento do uso pessoal. A despeito da quantidade de droga encontrada em via pública - 1 grama de crack - , as instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada, a presença de expressivo numerário em dinheiro em notas variadas, sem origem lícita demonstrada, e a apreensão de dois cadernos com anotações características da mercancia de entorpecentes, contendo nomes, quantidades e tipos de drogas e referências a pessoas envolvidas no tráfico. O Tribunal de origem concluiu, a partir desses elementos, pela configuração do tráfico de drogas, afastando a tese desclassificatória. A revisão desse entendimento, por implicar necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, é inviável na via eleita.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma.
2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório.
4. HÁ, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário em habeas corpus.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes.
7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 234.638/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA (OAB 116713/PR)
HC 1095099/PR (2026/0176882-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS AUGUSTO COSTA DUDAADVOGADO:LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA - PR116713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TIAGO ROBERTO GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA (OAB 116713/PR)
HC 1095099/PR (2026/0176882-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS AUGUSTO COSTA DUDAADVOGADO:LUCAS AUGUSTO COSTA DUDA - PR116713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TIAGO ROBERTO GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.