SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (OAB 366297/SP)
HC 1004285/SP (2025/0176894-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLEIDE ARAUJO SANTOSADVOGADO:ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS - SP366297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO LOPES BORGESPACIENTE:RONALDO MIRANDA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO LOPES BORGES E RONALDO MIRANDA CAMPOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2073575-36.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos no dia 03/03/2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 288, caput, e no art. 180, §1º, por quatro vezes, combinadas, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que apesar de terem maus antecedentes, os pacientes tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Afirmou que o delito, em tese, cometido não envolve violência ou grave ameaça e que não existem elementos que façam presumir o que a instrução criminal ou aplicação da lei penal estejam em perigo.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 23:
1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a alegação de ausência dos requisitos legais para tal medida.
II. Razões de Decisão
2. A decisão impugnada é fundamentada na gravidade concreta do delito e nas condições pessoais dos pacientes, que possuem maus antecedentes por crimes patrimoniais.
3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerada a possibilidade de reiteração delitiva. III. Dispositivo e Tese
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelos antecedentes dos pacientes. 2. A manutenção da custódia é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Na presente oportunidade, a impetrante alega carência de fundamentação por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que estaria baseada na gravidade em abstrato dos delitos supostamente praticados.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva dos pacientes.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes acusados das supostas práticas de associação criminosa e receptação qualificada por 4 vezes.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 41/43):
Por certo, na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam os averiguados como autores dos delitos acima indicados, o que exsurge dos documentos coligidos ao inquisitivo administrativo pela polícia judiciária.
Com efeito, a prova da materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão que demonstram a ocorrência dos fatos criminosos, enquanto que os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, de forma que é necessário que os averiguados sejam mantidos no cárcere para com essa medida a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
A custódia cautelar evitará que os investigados empreendam fuga, bem como resguardará a ordem pública, uma vez que os averiguados ostentam condenação pela prática do crime de crime patrimonial, o que indica que, colocado em liberdade, poderiam retomar a prática de atos ilícitos, os quais, possivelmente, constituem seu meio de vida.
A imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão é incompatível com o crime praticado, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
No pertinente a averiguada AURELICE MEIRELES DOS SANTOS, observada que é primário e não ostenta antecedentes criminais, de modo que é possível concluir que não há necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, motivo pelo qual imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão.
1. comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, quando intimada, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência;
2. proibição de ausentar-se da Comarca na qual reside, por mais de 08 dias, sem autorização do juízo;
O descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa a imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 25/28):
Neste caso, analisando-se os autos, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na prisão flagrancial dos pacientes, já denunciados, juntamente a outra pessoa, “como incursos no artigo 288, caput do Código Penal; no artigo 180, §1º, por quatro vezes, combinadas, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal” (folhas 01/54 e 115/118 dos autos principais). Isto porque a decisão impugnada (folhas 27/29) encontra-se fundamentada, ainda que de forma sucinta, ao aduzir que a segregação cautelar dos dois pacientes é necessária em razão da gravidade concreta do delito e das condições pessoais e pretéritas dos agentes, especialmente nos trechos a seguir:
(...)
A corré Aurelice, nessa decisão, obteve a soltura processual, por sua primariedade e efetiva ausência de maus antecedentes (folhas 62 e 76/77 da origem), situação diversa à dos ora pacientes. E, de fato, em conferência aos autos, verifica-se que está presente a gravidade concreta aduzida pela autoridade coatora, pois há fortes indícios de que os pacientes e a corré teriam praticado os delitos de receptação e associação criminosa, sendo ambos portadores de maus antecedentes por crimes patrimoniais Ricardo por roubo qualificado e Ronaldo por dois furtos qualificados (certidões, às folhas 34/36 e 37/40); ou seja, presente a justificativa da necessidade, por ora, da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Certamente as benesses por eles já auferidas tanto durante os processos, como em execução de penas se mostraram ineficazes ante sua repetida reiteração delitiva, a indicar, ao menos por ora, a necessidade da prisão cautelar. Os pacientes estavam na posse de diversos aparelhos celulares provenientes de furto, sendo que somente três vítimas foram localizadas e recuperaram seus bens (folhas 13/15, 38/43 e 47 da origem); Ronaldo, Ricardo e Aurelice, perante a Autoridade Policial, confessaram a receptação (folhas 16, 17 e 18 da origem). Neste momento, observa-se que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, mediante a devida e adequada fundamentação. Ressaltou-se toda a periculosidade demonstrada por Ricardo e Ronaldo, ambos com maus antecedentes em crimes patrimoniais, repisa-se, e os indícios de autoria, criando a necessidade do resguardo da ordem pública. A culpabilidade, será, por certo, devidamente apreciada no Juízo de Conhecimento. A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal, máxime em se considerando que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva, mormente considerando as circunstancias pessoais (personalidade e antecedentes) e do fato (gravidade em concreto do delito). Tudo isso reforça a necessidade de manutenção do cárcere; os maus antecedentes ostentados são apenas mais um elemento da necessidade da prisão preventiva, no caso concreto. Incabíveis de aplicação quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima compilada. E não se trata aqui de decretação (manutenção) da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar os acusados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas, sendo sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos acusados, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto ostentam maus antecedentes dos pacientes.
Nota-se, porém, que, apesar de serem fundamentos válidos, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão para resguardar a ordem pública, visto que os crimes não se revestem de violência ou grave ameaça. Ademais, consta do acórdão apontado como ato coator que 3 vítimas recuperaram os seus bens, o que indica que as consequências do crime não foram significativas.
Ainda, as considerações expostas pelas instâncias ordinárias a respeito da possibilidade de reiteração delitiva não foram amparadas em elementos válidos, são meras presunções, o que configura constrangimento ilegal. Isso porque o decreto prisional baseou a necessidade da prisão apenas em razão dos maus antecedentes dos pacientes (distinção feita em relação à corré, primária, teve sua prisão convertida em medidas cautelares diversas) sem uma análise objetiva acerca da conduta imputada e o histórico de ambos que leve à conclusão clara de um efetivo risco de reiteração.
Vale pontuar que "[é] ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado." (HC n. 87.717, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 8/6/2007).
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a prisão se encontra fundamentada na circunstância isolada de que o recorrente ostenta maus antecedentes, com registro de condenação pelos crimes de roubo majorado e resistência. Tal histórico criminal, embora reprovável, não possui o condão, por si só, de justificar a custódia, tendo em vista que a conduta imputada - receptação de bicicleta, que foi restituída à vítima - não apresenta gravidade que extrapole o tipo penal abstratamente previsto.
3. Não obstante, seu histórico criminal não deve ser ignorado, sendo, portanto, justificável a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a assegurar, minimamente, a preservação da ordem pública.
4. Recurso provido.
(RHC n. 137.873/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão foi mantida com base na reincidência e no uso de tornozeleira eletrônica, que não impediu a continuidade de práticas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva sem a demonstração de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
(RHC n. 182.671/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante aplicação de medidas cautelares diversas que deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (OAB 366297/SP)
HC 1004285/SP (2025/0176894-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLEIDE ARAUJO SANTOSADVOGADO:ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS - SP366297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO LOPES BORGESPACIENTE:RONALDO MIRANDA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.