AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 1. BRUNO SIQUEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl no AgRg no HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 1. BRUNO SIQUEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl no AgRg no HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 1. BRUNO SIQUEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO SIQUEIRA DA SILVA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissões, contradições e erro material: omissão quanto ao direito de defesa pelo cônjuge sem advogado e necessidade de intimação da Defensoria Pública da União; omissão sobre “prisão fantasma” e álibi documental, afirmando que o embargante só ingressou no sistema prisional em 12/12/2016; contradição entre a existência de mandado de prisão preventivo ativo até 2034 e documentos públicos de maio/2026 que atestariam regularidade criminal e militar; e ausência de materialidade técnica por falta de perícia fonética, inexistência de flagrante e de nexo financeiro.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para cassar a decisão; a concessão de liminar para suspender os efeitos prisionais do processo de Magé, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para baixa do mandado de prisão de 2014 nos sistemas BNMP/CNJ, SEEU e VEP; e a intimação urgente da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio técnico.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. Com efeito, a decisão embargada foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/5/2026 (segunda-feira), considerando-se publicado em 12/5/2026 (terça-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (e-STJ fls. 61).
Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios se iniciou no dia 13/5/2026 (quarta-feira) e findou no dia 14/5/2026 (quinta-feira). Contudo, os presentes embargos foram opostos apenas em 20/5/2026 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivos, conforme certificado à e-STJ fl. 80.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. BRUNO SIQUEIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RCD no HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, por meio da qual a peticionante, após a prolação de decisão monocrática que não conheceu do mandamus, noticia, em síntese, a existência de pedido de conexão deste feito com o HC n. 1.091.230/RJ, a superveniência de despacho da Presidência desta Corte e a atuação da Defensoria Pública da União no feito que reputa conexo, reiterando, ao final, o pedido de concessão de ordem de ofício, com imediato relaxamento da prisão do paciente, bem como a intimação urgente da DPU para atuar também nestes autos.
Consta dos autos que a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/5/2026 e considerada publicada em 12/5/2026, ocasião em que se concluiu, em síntese, pela inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, seja porque a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, seja porque os pedidos relacionados à execução penal e à retificação de registros administrativos não vieram acompanhados de prova pré-constituída suficiente nem de ato coator específico apto a autorizar a atuação originária desta Corte.
Sobreveio, então, a presente petição, recebida em 22/5/2026, na qual a impetrante sustenta a persistência de constrangimento ilegal, com renovação das alegações referentes a suposto erro quanto à prisão do paciente, regularidade perante o Exército, nulidade de prova pericial em processo diverso e prescrição de pendência militar na execução penal, além de requerer providências relacionadas à defesa técnica.
Posteriormente, contra a decisão monocrática, foi interposto agravo regimental, ao qual a Quinta Turma negou provimento, mantendo os fundamentos da decisão agravada e indeferindo, ainda, os pedidos formulados em petição superveniente, entre eles o de alvará de soltura, justiça gratuita e remessa dos autos à Defensoria Pública da União.
É o relatório. Decido.
Como é de conhecimento, nos termos dos e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARINALVA DA COSTA MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARINALVA DA COSTA MENDESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Petição n. 00544294/2026 (e-STJ fls. 102/123), intitulada “Petição de Denúncia de Erro Material Soberano com Aditamento de Razões e Pedido de Liminar de Urgência”, na qual se sustenta a existência de erro cadastral relacionado ao CPF do paciente, alegada homonímia, incorreções no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e excesso de execução, requerendo, ao final, a retificação dos registros, o recálculo da pena e a expedição de alvará de soltura.
Embora a manifestação não tenha sido formalmente apresentada como recurso, verifica-se que foi protocolada em 28/5/2026, após a publicação do acórdão proferido no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.095.116/RJ, ocorrida em 26/5/2026 (e-STJ fl. 98), e veicula inequívoca pretensão de impugnar as conclusões adotadas pelo órgão colegiado, sob a alegação de existência de erro material. Nessas circunstâncias, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebo a petição como embargos de declaração.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para providências.
Após, voltem-me conclusos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. BRUNO SIQUEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgRg no HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indeferir os pedidos formulados na Petição n. 00463825/2026.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARINALVA DA COSTA MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARINALVA DA COSTA MENDESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0112341-23.2013.8.19.0029.
Extrai-se dos autos que, na origem, o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas. Em sede de apelação, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso ministerial para também condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), reconhecendo igualmente as majorantes do art. 40, IV e VI, e fixando, ao final, a pena total de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.488 dias-multa.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega erro de fato consistente na falsa premissa de que o paciente teria sido preso e flagrado na “megaoperação” de 30/8/2014, afirmando que não houve apreensão de entorpecentes em seu poder.
Aduz violação aos arts. 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade direta e indevida valoração da natureza e quantidade de drogas para agravar a situação do paciente.
Sustenta falsidade documental na ficha prisional, apontando datas de prisão incorretas, o que inviabilizaria o correto cômputo de pena e o exercício de direitos na execução.
Defende a ilegalidade da suspensão da execução penal em razão de pendência militar de 2014 (RA n. 020532457057), a qual estaria prescrita nos termos do do Código Penal Militar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARINALVA DA COSTA MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1095116/RJ (2026/0176930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARINALVA DA COSTA MENDESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR INJÚRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Pretensão recursal de reforma para reconhecer a tempestividade e determinar o conhecimento dos embargos de declaração, com apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em matéria penal, considerando a contagem do prazo e a intimação eletrônica; e (ii) saber se é possível apreciar o mérito do recurso especial diante da necessidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo de oposição de embargos de declaração em matéria penal é objetivo e exíguo, e a contagem realizada com base nas datas de intimação e protocolo indicou a ultrapassagem do lapso legal, razão pela qual se manteve o não conhecimento dos aclaratórios.
5. A alegação de dúvida objetiva na contagem, fundada em princípios constitucionais e na sistemática de intimação eletrônica, não afasta o marco temporal aplicável aos embargos de declaração quando o termo inicial e o final são definidos por registros processuais regulares.
6. A peça que impugnou a decisão da Presidência não foi conhecida devido à sua intempestividade. Como a superação do prazo recursal impediu a análise do mérito, não existe omissão sobre as teses jurídicas que deixaram de ser examinadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.135.869/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a petição eletrônica dos embargos foi protocolada pela defesa somente em 29/4/2026, depois do encerramento do prazo recursal, ocorrido em 24/4/2026.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.154/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade não acarreta qualquer prejuízo ao embargante, pois a decisão embargada (e-STJ fls. 52/58) enfrentou, de forma suficiente e motivada, as teses de “erro de fato” e “prisão fantasma”, registrando que o acórdão condenatório analisou expressamente a irrelevância da ausência de apreensão direta de droga com o agente, à luz do conjunto probatório (interceptações e depoimentos judiciais), e que os documentos apresentados não constituem prova pré-constituída apta a demonstrar falsidade documental ou erro na execução. Igualmente, consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, bem como a falta de ato coator específico para exame originário de pendência militar.
Além disso, o agravo regimental interposto contra a mesma decisão reexaminou integralmente as matérias deduzidas e refutou, de modo circunstanciado, as alegações de “mandado ativo até 2034”, de inconsistências documentais e de ausência de materialidade técnica, reafirmando: a) a suficiência dos elementos probatórios para a condenação por tráfico e associação; b) a impossibilidade de revaloração fática na via estreita; c) a necessidade de comprovação, perante o Juízo da execução, de qualquer retificação de registros administrativos ou recálculo de pena; e d) a inexistência de ato coator concreto referente à pendência militar. Também se esclareceu que o habeas corpus, de natureza popular, pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem remessa compulsória à DPU, não havendo custas a justificar gratuidade (e-STJ fls. 88/90).
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração por intempestividade.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
arts. 258
Por outro lado, o "pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal" (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Desse modo, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Na hipótese, porém, não é possível o recebimento da presente petição como agravo regimental, porquanto a decisão impugnada foi considerada publicada em 12/5/2026, ao passo que este expediente somente foi recebido em 22/5/2026, quando já transcorrido o quinquídio legal.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal.
III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo interrupção por pedido de reconsideração".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024.
(AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no HC n. 926.405/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão que indeferiu a liminar foi publicada em 11/12/2020 (fl. 341), e o pedido de reconsideração foi apresentado, intempestivamente, no dia 25/1/2021. Então, mesmo sendo considerados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, não é possível receber o intempestivo pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 632.549/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DO AGRAVO REGIMENTAL E CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
I - Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração apresentado no quinquídio legal é recebido, comumente, como agravo regimental.
II - No caso, contudo, o presente expediente não prospera, seja porque apresentado fora do prazo legal do agravo regimental (5 dias), seja porque incabível regimental contra decisão colegiada.
Pedido de reconsideração indeferido.
(RCD no AgRg no AREsp n. 2.407.096/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. No caso, a decisão foi publicada em 20/4/2016 (e-STJ, fl. 852). O prazo recursal iniciou-se em 22/4/2016 e findou em 26/4/2016.
Entretanto, o pedido de reconsideração, que ora se recebe como agravo regimental, foi protocolizado tão somente em 28/4/2016 (e-STJ, fl. 857), portanto, fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp n. 782.505/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento do presente expediente não acarreta prejuízo à parte, porquanto a decisão monocrática já foi efetivamente impugnada por meio de agravo regimental, posteriormente submetido ao exame colegiado, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso e mantido, por seus próprios fundamentos, a conclusão quanto à ausência de constrangimento ilegal e à insuficiência da prova pré-constituída. Na mesma oportunidade, foram também indeferidos os pedidos formulados em petição superveniente, inclusive aqueles relacionados à expedição de alvará de soltura, à justiça gratuita e à remessa dos autos à Defensoria Pública da União. Assim, a ausência de conhecimento do pedido, além de decorrer de sua intempestividade, não importa cerceamento defensivo nem falta de apreciação jurisdicional das teses deduzidas pela parte.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 125
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ficha prisional incorreta e o levantamento da suspensão da execução penal. No mérito, pleiteia o reconhecimento do erro de fato quanto à prisão e à apreensão de drogas, a retificação imediata das datas de prisão na ficha cadastral e a declaração de extinção da pendência militar por prescrição, com o regular prosseguimento da execução penal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a impetração sustenta a existência de erro de fato, ao argumento de que o paciente teria sido incluído em persecução penal decorrente de “megaoperação” em que não foi capturado nem flagrado com entorpecentes. Afirma, ainda, haver falsidade ou inconsistência documental na ficha prisional, em razão da indicação de datas de prisão supostamente incorretas, bem como ilegalidade na suspensão da execução penal por pendência militar de 2014.
No que interessa à alegação de inexistência de apreensão de droga em poder do paciente, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assentou o seguinte (e-STJ fls. 18/19):
De outra banda, assiste razão ao MP ao requerer a condenação de Bruno também pelo crime de tráfico de drogas. É que embora o réu não tenha sido preso junto com a droga apreendida, até porque, como visto nos depoimentos, os elementos que estavam no local onde a droga estava guardada conseguiram fugir pelo buraco do ar condicionado, ficou claro que o material estava também sob sua guarda posto que, como apurado, ele era gerente do tráfico e responsável por receber a carga e distribuí-la aos vapores para que fossem comercializadas.
Destarte, não há dúvidas de que a droga arrecadada estava guardada em depósito para ser comercializada posteriormente, se não pessoalmente por Bruno, com certeza a seu mando, o que não o afasta da prática do ilícito de tráfico de drogas que lhe é imputado na peça acusatória.
É que, neste tipo de ação, com operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão e mandados de prisão após longa e minuciosa investigação, a apreensão concomitante de drogas não é fator primordial para a configuração do crime de tráfico descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Conquanto, encontrar entorpecentes no momento da prisão traduz-se em prisão em flagrante, o que aconteceu com diversos dos acusados, os quais foram presos em flagrante e responderam a ações penais autônomas durante as investigações.
Assim, reforçando o que já foi dito, para o cumprimento de mandados de prisão em razão do tráfico de drogas, a arrecadação de entorpecente junto ao conduzido não é necessária para a configuração do crime de tráfico. Foi o que aconteceu no caso em exame.
O acórdão também registrou os fundamentos probatórios utilizados para afirmar a participação do paciente na organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (e-STJ fls. 16/17):
Todavia, ao contrário do alegado, entendo plenamente provadas a autoria e materialidade, bem como a estabilidade e permanência do delito de associação para o tráfico, através dos depoimentos e das transcrições das conversas interceptadas que constam nos autos. Vejamos:
Robson, delegado que conduziu as investigações, esclareceu, em síntese, que participou das investigações e da interceptação telefônica que gerou este processo, sendo certo que não há dúvidas sobre a participação dos integrantes do grupo e que com certeza Bruno era uma dessas pessoas que integravam a organização criminosa pois a investigação durou mais de um ano e esclareceu mais de 10 inquéritos.
O policial Lincoln narrou em juízo que: “o Bruno na época dos fatos atuava como gerente na localidade denominada “Casinha” e recebia ordens diretas de 2D que era o chefe d comunidade bem como de Valdeci, vulgo Neguinho e tinha com ele um elemento de vulgo Semente que atuava com ele como vapor; que na época ele fez depósitos de familiares ou por ordem de quem determinado pelo vulgo Neguinho; que chegaram a Bruno por causa das interceptações; que em algum momento ele falou com algum parente ou familiar dele, ocasião em que identificam o réu como sendo Bruno; que no tráfico ele dava ordem para o Semente e recebia ordem do Shurek, do 2D; que uma ou duas vezes foi determinado a ele que fizesse um depósito para a conta do Cy; que Bruno participou do homicídio de Everson junto com 2D se não se engana e isso , se não se engana caiu na interceptação; que não o conhecia na época em que era menor; que ele já tinha passagem pelo vulgo de “Bruno Pardal”, depois passou a ser Pardal e depois passarinho, tudo para tentar despistar a investigação; que durante a investigação, fizeram diversas operações para que chegassem aos autores; que os que não conseguiram identificar, pediram para instaurar outro inquérito para tentar identifica-los; que não se recorda que ele atuava armado, face o tempo mas se recorda desse homicídio; que a interceptação foi um trabalho de inteligência que demorou mais de um ano; que não se recorda se Bruno era alvo no começo ou se ele foi interlocutor e depois virou alvo; que com relação ao Bruno, não houve operação para busca de drogas; que no dia da prisão dele atuou como apoio logístico; que não cumpriram mandado, apenas apontaram onde era a casa de cada um ; que se houve alguma apreensão na casa dele, não se recorda, deve estar nos autos; que não se recorda qual era o “preço” de Bruno, ou seja, não sabe se ele era gerente da cocaína, da maconha, mas sabe que a carga era recebida por ele do Shureck ou do 2D e repassava para os vapores”
O policial Márcio afirmou em juízo que: “chegou a denúncia através do disc denúncia de que na casa haveria vários elementos da Lagoa; que quando chegaram lá pediram reforço e ao cercarem a casa eles conseguiram sair pelo buraco do ar condicionado; que a denúncia, se não se engana, face o tempo, mencionava os vulgos que estariam lá, dentre essas pessoas estariam Pardal e Biel; que quando chegaram, os elementos colocaram arma na cara de moradores avisando que só iam passar pela casa deles e então fugiram; que na casa havia um documento mas não se recorda de quem era e o dono da casa parece que trabalhava na Caixa Econômica; que pelo que se lembra o dono da casa alugou para uma pessoa a casa e esses elementos invadiram a casa ou a pessoa dava guarida para eles; que na casa havia maconha, cocaína, munição, material de endolação; que devido ao tempo, não pode afirmar com certeza que o nome de Pardal (Bruno) estivesse dentre os citados na denúncia que receberam e que originou a apreensão do material entorpecente ”
Como se depreende, não há a menor dúvida de que Bruno era integrante importante e poderoso da organização criminosa e bem estruturada responsável pelo tráfico de drogas de Magé.
Restou apurado que ele era gerente do tráfico e que recebia ordens de “Shurek” e do 2D e as repassava aos vapores, bem como distribuía material entorpecente entre eles, além de fazer alguns depósitos a mando dos chefes.
Note que segundo relatos, a investigação durou longo período e durante esse tempo foram feitas apreensões de drogas, decorrentes das denúncias anônimas recebidas bem como de informações obtidas nas interceptações que deixaram clara a longa e estável participação do acusado Bruno no ilício comércio de entorpecentes de Magé.
Saliente-se que os policiais embora conhecessem o réu pelo vulgo, através de notícias sobre tráfico e sua atuação, não o conheciam pessoalmente e, portanto, nada tinham contra ele que pudesse fazê-los mentir para imputar-lhe tão graves condutas, de modo que seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros. Ademais, há as gravações das interceptações feitas que não deixam dúvidas quanto ao atuar criminoso de Bruno, vulgo “Pardal”.
Dito isso, não há como acolher o pleito de absolvição do réu por insuficiência de provas da estabilidade e permanência na associação.
Igualmente incabível o acolhimento do pleito de afastamento das majorantes previstas no artigo 40, IV e VI da lei de Drogas
A pretensão de reconhecimento de erro de fato quanto à condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não revela ilegalidade aferível de plano. Ao contrário, o acórdão estadual enfrentou expressamente a tese de ausência de apreensão de droga com o paciente e concluiu que tal circunstância não afastaria a condenação, diante do conjunto probatório então valorado, especialmente interceptações telefônicas e depoimentos judiciais.
De fato, "Quanto ao delito de tráfico de drogas, a Corte estadual consignou que houve apreensão de substâncias entorpecentes em poder de corréu integrante da mesma organização criminosa, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apreensão direta de droga com o agente não afasta a materialidade quando demonstrada sua vinculação ao grupo que detinha e comercializava os entorpecentes" (AgRg no HC n. 1.033.745/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Outrossim, "Nas hipóteses de crimes de tráfico praticados em associação e com divisão de tarefas, a materialidade delitiva do grupo é atestada pela droga apreendida na posse de um de seus integrantes, sendo desnecessária a apreensão direta com cada um dos corréus. Para afastar o vínculo entre o réu e a substância apreendida, seria necessário revalorar o arcabouço fático, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.413.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.).
Desse modo, consignou-se que a droga arrecadada estava sob a esfera de domínio do paciente, na condição de gerente do tráfico, responsável por receber e distribuir o entorpecente aos “vapores”, circunstância que evidencia não apenas a materialidade delitiva, mas também a gravidade concreta da conduta, para além da mera tipicidade abstrata.
Nesse contexto, a valoração da natureza e da quantidade da droga - parâmetro previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - foi realizada à luz de elementos empíricos extraídos do conjunto probatório, não se limitando a considerações genéricas. A referência à apreensão de substâncias entorpecentes, associada ao papel exercido pelo paciente na estrutura do tráfico, revela fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
De igual modo, a incidência das causas de aumento não decorreu de presunções abstratas, mas da análise do modus operandi e da atuação do agente no contexto da organização criminosa, conforme delineado pelas instâncias ordinárias.
A pretensão defensiva, ao sustentar violação aos arts. 33 e 42 da Lei de Drogas, busca, em realidade, rediscutir a valoração das circunstâncias judiciais e das majorantes aplicadas, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório - providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao pedido de retificação das datas de prisão, os documentos juntados não evidenciam, de plano, a existência de constrangimento ilegal. A defesa afirma haver inconsistências na ficha prisional, mas não instruiu a inicial com decisão do Juízo da execução que tenha indeferido pedido de retificação, cálculo de pena impugnado, manifestação da autoridade penitenciária ou demonstrativo capaz de comprovar, de maneira inequívoca, que eventual divergência documental esteja impedindo benefício executório já implementado.
O atestado de permanência juntado aos autos registra que o paciente foi preso em 12/12/2016, ingressou no sistema penitenciário em 31/12/2016 e permanece privado de liberdade, em regime fechado, até 4/5/2026 (e-STJ fl. 32). Esse documento, por si só, não comprova ilegalidade manifesta a ser sanada originariamente por esta Corte. A despeito da alegação de incorreção, não há, na presente impetração, prova pré‑constituída suficiente e incontroversa que permita, de plano, afirmar a existência de falsidade documental e determinar a retificação de registros administrativos, providência que exige dilação e cotejo de documentos próprios da execução penal.
Também não há como acolher, nesta via, o pedido de declaração de extinção da pendência militar por prescrição. A documentação anexada indica apenas situação de alistamento e pendência administrativa, sem decisão da autoridade competente ou do Juízo da execução que tenha determinado, concretamente, a suspensão de benefício prisional em razão desse fato. Ausente ato coator específico, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça atuar originariamente como instância administrativa ou executória para declarar prescrição de pendência militar e determinar o regular prosseguimento da execução penal.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Incumbe ao impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal, o que não ocorreu. No ponto, a inicial veio instruída com acórdão de apelação, atestado de permanência, imagens de notícia jornalística, telas de consulta e declaração, mas sem decisão judicial atual sobre a alegada suspensão da execução, sobre a retificação da ficha prisional ou sobre a pendência militar.
Nesse contexto, a ausência de prova pré-constituída impede o exame dos pedidos executórios, sob pena de indevida supressão de instância.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.