HC 1095119/BA (2026/0176937-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAIO VINICIUS BRITTO E SILVAADVOGADO:CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA - BA052860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CIRAILDO NERI RODRIGUESCORRÉU:YURI DE OLIVEIRA RAMOS RIBEIROCORRÉU:DIOGENES OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:SIDNEY NERI RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de CIRAILDO NERI RODRIGUES – condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 19 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 0500301-28.2020.8.05.0080), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a anulação da sessão do Tribunal do Júri realizada em 26/3/2025, por violação do art. 480, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, ante a reprodução integral de depoimentos de testemunhas, após os debates, sem solicitação dos jurados, o que teria quebrado a plenitude de defesa; e a reforma do cálculo da pena pelo decote das circunstâncias da conduta social e das consequências do delito, arguindo que não há prova concreta da integração em facção criminosa e que o elemento utilizado para negativar a vetorial das consequências não desborda do tipo penal.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, considerando que, na linha do que constou do acórdão impugnado: a) a permissão da magistrada à reprodução dos vídeos com depoimentos após os debates orais não consistiu em produção de prova nova, pois aqueles relatos já integravam o conjunto probatório desde a fase da instrução sumariante, e, ademais, a passagem dos vídeos visou atender a esclarecimentos aos jurados, seguindo os ditames do art. 480, § 3º, do Código de Processo Penal (fl. 19), de modo que não há manifesta nulidade a ser declarada, até mesmo porque não suscitada no momento processual adequado (fl. 30); b) o envolvimento do réu com organização criminosa permite a valoração negativa da conduta social (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025), e a reversão da conclusão da origem de que há indícios do dito envolvimento no caso demandaria inadmissível reexame fático-probatório; e c) na primeira fase da dosimetria da pena, esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o crime ser perpetrado contra vítima jovem é fundamento idôneo para a exasperação do vetor das consequências do delito. Assim, no caso em exame, em que a pena-base foi exasperada pelo fato de o ofendido ser jovem, é justificável o incremento da reprimenda (AgRg no AREsp n. 2.461.437/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR