HC 1095120/SP (2026/0176966-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TATIANA COELHOADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO OTAVIO NUNES NORACORRÉU:RAYNIELLA LIMA DOS SANTOSCORRÉU:RAYNIELA LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO OTÁVIO NUNES NORA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500188-92.2022.8.26.0568.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, também em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, além da reincidência (fls. 36-51).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 16-35), tendo sobrevido o trânsito em julgado da condenação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus e restabelecer a pena aplicada ao crime de lesão corporal ao patamar fixado na sentença, afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, e, quanto ao crime de ameaça, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, desclassificar a lesão corporal do artigo 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal, bem como redimensionar as penas, com a fixação de regime inicial mais brando, pleiteando-se, subsidiariamente, a absolvição (fls. 2-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de possível constrangimento ilegal decorrente do julgamento da apelação criminal, especialmente no tocante à dosimetria da pena, à incidência das agravantes reconhecidas, à tipificação da conduta relativa ao crime de lesão corporal e à definição do regime inicial de cumprimento da pena.