Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ERIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER (IMPETRANTE)
- Advogado
- ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER (OAB 430932/SP)
HC 1004359/GO (2025/0177121-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIKA CRISTINA ASTOLFO BILLERADVOGADO:ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER - SP430932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L F P FCORRÉU:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L F P F, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0173349-79.2017.8.09.0177.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 167/180.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta do feito porque, após o advogado do paciente não ter interposto os recursos especial e extraordinário contra o acórdão da apelação, o réu deveria ter sido pessoalmente intimado para escolher um novo defensor ou expressar interesse em ser representado pela Defensoria Pública.
Alega que a ausência da referida intimação causou prejuízo ao condenado e violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Requer, assim, a anulação do feito para determinar a intimação do paciente para manifestar interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 186/187.
O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 192/196.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
