SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1004331/SP (2025/0177182-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 4).
Na peça inicial, o impetrante informa que foi condenado em primeira instância pela prática do crime de coação no curso do processo, conforme art. 344 do Código Penal, e que interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por acórdão publicado em 30/4/2025 (e-STJ fl. 4). Contra esse acórdão opôs embargos de declaração, tempestivamente protocolados, mas não anexados aos autos, configurando cerceamento de defesa e violação de direitos constitucionais (e-STJ fls. 4/5).
O impetrante alega que a não juntada dos embargos impede a análise de teses defensivas fundamentais, cerceia o direito de recorrer e compromete a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fl. 5). Sustenta que os embargos apontam vícios no acórdão, como omissões, contradições e obscuridades, todos com impacto direto na legalidade da condenação e na garantia da ampla defesa (e-STJ fl. 4).
Alega ainda ausência de perícia técnica nos e-mails, omissão na análise da saúde mental do paciente, inadequada tipificação penal, cerceamento de defesa na audiência virtual, e dosimetria irregular da pena (e-STJ fls. 5/6). O impetrante afirma que a não anexação dos embargos, se intencional, pode configurar prevaricação ou abuso de autoridade (e-STJ fl. 6).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para determinar a juntada dos embargos aos autos, anular o acórdão e a sentença, e reabrir a instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fl. 7). Solicita também a remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e ao Ministério Público para apuração de possível prática de prevaricação ou abuso de autoridade (e-STJ fl. 7).
Diante do exposto, requer: a concessão de medida liminar para determinar a imediata juntada dos embargos aos autos, com reconhecimento de sua tempestividade, e a suspensão do andamento do processo até o julgamento do mérito deste habeas corpus; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a intimação do Ministério Público para manifestação; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão e a sentença, com reabertura da instrução processual, e a apuração de possíveis ilícitos administrativos ou penais (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esta Corte Superior não possui atribuição constitucional para instauração de procedimento administrativo ou inquérito contra servidores ou magistrados de Cortes estaduais, mormente por meio de habeas corpus.
Da mesma forma, as demais alegações já foram objeto de enfrentamento por esta Corte, sendo despicienda a transcrição dos motivos dadas as circunstância que passo a comentar.
Sobre o ora impetrante, somente ontem, 19/5/2025, ele impetrou 5 HCs nesta Corte, ainda sem autuação, mas com os seguintes números de registro: 202501786570, 202501785458, 202501785192, 202501784614 e 202501793031.
Ademais, o ora paciente, mesmo sem capacidade postulatória, é autor de 420 ações nesta Corte, sendo 299 HCs e 31 Pets com os mais diversos pedidos, como, "no âmbito dos HCs n. 973078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), 973650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), 974385 (em que requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST, para aquisição de itens destinados à realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e 974142 (no qual demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE)" (HC n. 974.397, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/01/2025), circunstâncias que já ensejaram diversas advertências ao agente e até a imposição de multa.
Como exemplos deste tumulto processual, o ora impetrante ajuizou a Petição n. 17.531/SP nesta Corte, pleiteando a abertura de investigação contra o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No HC n. 1.000.834, requereu a "instauração de procedimento administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão", também daquela Corte, e no HC n. 1.000.557/SP vai além e pleiteia "a exoneração do Desembargador Edison Brandão".
Nos HCs n. 1.000.558/SP e 1.000.343/SP, pleiteia "a exoneração do Desembargador Roberto Porto", do mesmo Tribunal.
JÁ na Petição n. 17.795/DF, requer a concessão de medida cautelar "para suspender a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício de suas funções até o julgamento final, a fim de evitar a reiteração de práticas ilícitas e novos prejuízos a terceiros"; e, nos HCs n. 1.000.341/SP e 1.000.545/SP, não se contenta e requer "a EXONERAÇÃO IMEDIATA da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz".
Todos os feitos acima são apenas os pedidos descabidos que vieram à minha relatoria, porquanto o ora impetrante é notoriamente pródigo em ajuizar ações desarrazoadas nesta Corte, como bem demonstrado nas decisões dos Ministros relatores dos HCs n. 973.078, 973.650, 974.142 e 974.385, tendo sido advertido em tais ocasiões pela atuação irresponsável perante a Justiça.
Inclusive, nas decisões acima citadas, foram demonstradas as dezenas de impetrações ajuizadas pelo ora impetrante e, no HC n. 980.750/DF, o Ministro Presidente desta Corte houve por bem aplicar multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos que passo a colacionar, in verbis:
Por fim, insta considerar que esta Presidência tomou conhecimento da conduta abusiva do impetrante - tanto no regime de plantão judiciário quanto durante o período de funcionamento ordinário da Corte - consistente no ajuizamento de mais de uma centena de [...] Habeas Corpus e Pet com os temas mais diversos, a larguíssima maioria deles com objeto não correspondente à garantia do 5º, LXVIII, da CF, ou completamente fora da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. SÓ para se ter ideia, em pretéritas impetrações, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do Presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes à progressão de regime. Em vista disto, no âmbito dos H Cs n. 973.078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo TPI contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), n. 973.650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), n. 974.385 (requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST para aquisição de itens para realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e n. 974.142 (demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE), o impetrante foi advertido de que a reiteração de impetrações como aquelas implicaria na aplicação de sanções de natureza processual , in verbis: Acrescento que, conquanto, como atrás dito, o impetrante não seja um operador do Direito, o que justifica, em parte, a natureza do pedido que formulou, trata-se da 22ª impetração por ele aforada e apreciada por esta Presidência em regime de plantão. Em outras delas, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes de progressão de regime. Indo um pouco mais além, mesmo fora do regime de plantão judiciário, o impetrante é pródigo em ajuizar no Superior Tribunal de Justiça writs e Petições Criminais (classe Pet) manifestamente incabíveis, conforme se pode ver na listagem abaixo reproduzida: (...) Embora o Habeas Corpus seja remédio da mais elevada relevância, alçado a nível constitucional, não se pode admitir que o seu uso indiscriminado e abusivo - em situações que caracterizam autênticas aberrações jurídicas - possa prejudicar o exame de outras impetrações graves, relevantes e, acima de tudo, plausíveis, sobre as quais esta Corte Superior se debruça arduamente. É reduzido o número de magistrados e de servidores que têm se dedicado com afinco à análise atenta e cautelosa dos quase 500 Habeas Corpus distribuídos diariamente no plantão judiciário de final de ano. Ademais, a carga de Ações desta natureza, perante a Terceira Seção, foi de 89.232 processos em 2024. É certo, portanto, que não se pode estagnar, nem mesmo retardar, a apreciação de situações que realmente demandem a pronta intervenção em prol de pedidos que, se não beiram a teratologia, constituem situações que em nada se assemelham àquelas que comportam a análise em plantão ou mesmo na jurisdição ordinária do Superior Tribunal de Justiça. Exatamente por isso, e porque o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho já promoveu a distribuição de dezenas de Habeas Corpus no plantão (e outras dezenas durante os anos de 2023/2024), praticamente todos manifestamente incabíveis, com fundamento nos arts. 3º do CPP e 5º c. c. 15 do CPC, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita à incidência de multa pessoal, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. Afinal, o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar. Não se pode movimentar reiterada e gratuitamente a máquina judiciária sem que haja o mínimo de correspondência entre a pretensão formulada e a via eleita - mormente para postulações ineptas como as ordinariamente apresentadas pelo impetrante, que não apresentam relação de benefício algum para sua esfera pessoal, para paciente por ele assistido ou para o próprio exercício da cidadania ou a tutela do direito de ir e vir. Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais. O impetrante, nos autos do HC n. 973.078, tomou ciência da advertência em 13.1.2025, tendo, inclusive, logo no dia 14.1.2025, ofertado Agravo Regimental contra a decisão de indeferimento liminar do writ, insistindo na correção de sua conduta e afirmando que levaria ao conhecimento do CNJ o que classificou como "coação" por parte desta Presidência. Observo, por fim, que o impetrante já foi apenado em outro HC de igual quilate (HC 976409, DJEN 3.2.2025), pelo que, no presente momento, a sanção pecuniária será agravada em R$ 1.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus e, nos termos da advertência havida no HC n. 973.078 (e, também, nos H Cs n. 973.650, n. 974.385 e n. 974.142), com fundamento nos arts. 3º do CPP e c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV, e §§ 2º a 5º, do CPC, aplico ao impetrante multa no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando que, em caso de reiteração do comportamento tido por abusivo, o valor será novamente elevado, sem prejuízo da adoção de medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. Cientifique-se o Ministério Público Federal e o impetrante. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para pagamento e, não efetuado, expeça-se certidão para fins de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. (Grifei.)
Consigne-se, por oportuno, que, ao ser cientificado da decisão de distribuição do Agravo Regimental no HC n. 980.750/DF contra o decisum acima transcrito, o ora impetrante responde que "toma ciência de sua decisão, de remeter o agravo. O tempo que essa ciência foi escrita, mais de 50 HCs foram criados em um único dia. :) Bom Trabalho! Pois Ganha o infinito para isso!" (e-STJ fl. 83 daquele feito), agindo de forma jocosa e indicativa de que prosseguirá em seu intento tumultuoso.
Ademais, o agente é responsável por um blog onde, em uma postagem de 19/5/2025, passou a tecer as seguintes considerações caluniosas contra este relator, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTRO(A) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1003675 - SP (...) No total de multas "Todas recorridas" somam um valor exorbitante, equivalente o valor de uma "Propina", para resguarda direitos Constituicionais.
segunda-feira, 19 de maio de 2025
Obs: Assim, eu pedi a Exoneração do Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO por supeita de Fraude Processual e Retirada de Direitos, comprovada neste caso da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 , alem de uma queixa-crime para investiga-lo sobe venda de setença baseado em um caso amplamente divulgado, "tenho minhas duvidas deste relator" e gostaria de sana-las. No total de multas "Todas recorridas" somam um valor exorbitante, equivalente o valor de uma "Propina", para resguarda direitos Constituicionais.
Na mesma página, o ora peticionante oferece serviço denominado INPIOJUS de criação de petições automáticas de Habeas Corpus, recurso ordinário, embargos de declaração etc, decerto a mesma ferramenta que se utiliza para tentar abarrotar esta Corte com pedidos incoerentes e inadequados.
Por fim, fica claramente demonstrada a intenção de embaraçar o devido funcionamento do judiciário quando se analisa a seguinte postagem, oriunda do sítio eletrônico do ora peticionante, cujo teor passo a colacionar, litteris:
Todos vão ter a mesma Justiça que eu 'KKK'; nenhuma. - Joaquim Pedro de Morais Filho
segunda-feira, 19 de maio de 2025
Portanto, clara a persistência do impetrante em agir de forma ímproba e sua recalcitrância em sustar a atuação predatória, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça o ajuizamento desarrazoado e repetitivo de pretensões de que é ciente serem destituídas de fundamento.
Por tal motivo, com fulcro nos arts. 5º e 77, incisos II a IV, e §§ 2º e 5º, todos do CPC/2015, apliquei ao ora paciente multa de 10 salários mínimos no HC n. 1.000.834/SP, bem como em razão de já ter sido ele advertido de tal possibilidade nos HCs n. 973.078, 973.650, 974.142 e 974.385, além da aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no HC n. 980.750/DF, em 17/2/2025, antes portanto do presente petitório, circunstâncias que demonstram a sua disposição em permanecer atentando contra a dignidade da justiça de forma reiterada.
Até o presente momento, havia considerado legítimas, ainda que atabalhoadas, as tentativas do ora paciente de buscar afastar sua condenação, motivo pelo qual não apliquei multa nos pedidos de habeas corpus que pleiteavam apenas o desfazimento da sentença condenatória ou ajustes na pena.
Entretanto, dados os novos elementos acima consignados, somados ao fato de todas as teses jurídicas acerca da condenação terem sido exaustivamente enfrentadas e o paciente continuar a repisá-las com nítido intento atentatório ao regular funcionamento da justiça, aplico novamente multa de 10 salários mínimos.
Ademais, dado o comprovado intento de alcançar visibilidade às expensas da atuação desta Corte, determino a anonimização do presente feito e de todas as ações do ora paciente que vieram à minha relatoria.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ, observadas as determinações acima.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1004331/SP (2025/0177182-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2025.