HC 1004334/MG (2025/0177200-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SILVETE MILEIA FERREIRAADVOGADO:SILVETE MILEIA FERREIRA - MG236972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C G DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C G DA S C , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.036912-1/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto nos arts. 129, § 13 e 147, §1°, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de 110 (cento e dez) dias sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Alega que A prisão foi decretada com base apenas em alegações preliminares não corroboradas por prova técnica ou testemunhal. Não houve atualização da motivação da custódia diante da inércia da vítima e do MP (fl. 3).
Destaca que A manutenção da prisão se apoia apenas em hipóteses, contrariando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) (fl. 3).
Ressalta que O paciente é pessoa de baixa instrução, com sinais de transtorno mental, já foi atendido pelo CAPS, não oferece risco à instrução ou à ordem pública, e pode perfeitamente responder em liberdade (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.25.036912-1/000, o qual limitou-se a examinar a legalidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente (fls. 04/12).
Dessa forma, reitera-se que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente da matéria, sob pena de configurar-se a indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No mais, é caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou:
Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 312 do CPP e no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, à vista da comprovada materialidade e de indícios de autoria, e a fim de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha visa dar maior proteção à mulher que se vê agredida no âmbito doméstico e familiar. Dessa forma, a prisão preventiva se mostra necessária, neste interregno processual, para se evitar que novos fatos possam alavancar a animosidade já existente entre acusado, vítima, familiares desta e testemunhas.
Verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto.
Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar do paciente. (fl. 11).
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)