Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D L DE C (REQUERENTE), 2. T E C F DE S N (REQUERIDO)
- Advogado
- MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA (OAB 017875/BA)
HDE 12112/EX (2025/0177253-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L DE CADVOGADO:MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA - BA017875REQUERIDO:T E C F DE S NOUTRO NOME:T E C F DE S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. L. de C., que tem como requerida T. E. C. F. de S. N. (ou T. E. C. F. de S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Extrai-se da petição inicial a seguinte informação (fl. 3):
Apesar de, em tese, a decisão estrangeira em questão poder ingressar diretamente no Registro Civil conforme a Resolução nº 53 do CNJ, visto que o divórcio foi consensual e sem disposição acerca de guarda, bens ou alimentos, a Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ilhéus/BA entendeu pela impossibilidade de se averbar diretamente o divórcio estrangeiro, com o fundamento de que o procedimento português, sendo de cunho administrativo, não encontrava correspondência com qualquer outro procedimento administrativo brasileiro referente ao divórcio por mútuo consentimento. Portanto, recomendou a homologação da decisão perante este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
