Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L P C (REQUERENTE), 2. J M W (REQUERIDO)
- Advogado
- GABRIEL MARCELLO MIRANDA (OAB 071398/BA)
HDE 12113/EX (2025/0177320-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P COUTRO NOME:L C PADVOGADO:GABRIEL MARCELLO MIRANDA - BA071398REQUERIDO:J M W
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por L. C. P. (ou L. P. C.) diante de J. M. W., que tem por objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça do Condado de Denton, Texas, Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deverá a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, a requerente deverá também providenciar a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (devidamente traduzida) da sentença estrangeira que pretende homologar
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
