Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095182/SP (2026/0177329-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS VASCONCELOSCORRÉU:ALEX SOUZA DA COSTACORRÉU:DAVID SOUZA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Recursos defensivos. Pleitos absolutórios ao argumento de insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Esclarecimentos prestados pelos agentes públicos corroborados pelos demais elementos probatórios. Materialidade e autoria bem demonstradas. Concurso de pessoas caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Penas-base fixadas em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em razão da presença de simulacro de arma de fogo. Readequação da pena-base ao mínimo legal. Precedente (STJ). 2ª Fase: Presente a atenuante da menoridade relativa dos réus David e Alex (Súm. 231/STJ). 3ª Fase: Majoração das penas em 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento do concurso de pessoas. Regime inicial fechado (artigo 33, § 3º, do Código Penal). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis (artigo 44, inc. I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal). Recursos parcialmente providos, para readequação das penas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, sendo a pena-base fixada no mínimo legal e mantida a causa de aumento na fração de 1/3.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do , "b", do CP, dado que o paciente é primário, a pena definitiva não excede 8 (oito) anos e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
