SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
HC 1004387/SP (2025/0177335-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAYADVOGADO:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUAN HENRIQUE DA SILVA NEGRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE DA SILVA NEGRAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2109438-53.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 16/19).
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.
Defende que a existência de antecedentes não constitui motivação apta a legitimar a decretação da prisão preventiva de forma automática.
Aduz a ausência de indícios mínimos de autoria, notadamente em razão do descompasso entre o alegado pelos policiais e o flagrado pelas câmeras (fl. 6), destacando que as imagens das câmeras seriam provas pré-constituídas e, por isso, caberia a sua análise.
Assevera que a pretensão de análise das câmeras deveria ter sido deferida porque com a Lei n. 12.403/2011 na própria principiologia das prisões cautelares é determinado de forma cogente a consideração das circunstâncias do fato (fl. 7).
Registra que a mínima dúvida deve ser resolvida em favor da liberdade. Pensar o contrário seria relativizar a própria presunção de inocência em franca rota de colisão com a « razoabilidade » trazida na cláusula do devido processo legal (fl. 7).
Salienta que o réu possui residência fixa e ocupação lícita, o que, somado à excepcionalidade da segregação cautelar, demonstraria a suficiência e adequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP.
De início, registro que a tese relativa à ausência de indícios mínimos de autoria não comporta sequer conhecimento por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No mais, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu as seguintes razões (fl. 186; grifamos):
O indiciado KAUAN HENRIQUE DA SILVA NEGRÃO foi preso em flagrante no dia 08/04/2025, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/03, segundo capitulação dada inicialmente pela autoridade policial. Nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do mencionado Código e se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Não se pode falar em relaxamento da prisão em flagrante. O indiciado foi preso em situação flagrancial, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. HÁ também prova de materialidade delitiva (fls. 27/36). Também não comporta acolhida o pedido de liberdade provisória. O delito de tráfico é grave e sérias consequências traz à sociedade. O autuado foi preso com quantidade expressiva de drogas e de dinheiro. A atividade da mercancia ilegal fomenta a prática de outros crimes, que causam profunda intranquilidade social. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, sendo irrelevante, neste caso, eventual emprego ou residência fixa. Anoto que no flagrante há indícios de autoria, segundo o relato dos policiais militares que, em patrulhamento, avistaram o autuado em atitude suspeita em ponto conhecido de tráfico de entorpecente. O acusado empreendeu fuga e os policiais o encontraram dentro de um imóvel. Abordado, em revista pessoal, com ele foi encontrado um aparelho celular e uma quantia em dinheiro e, ao seu lado, uma sacola com centenas de porções de drogas e uma quantia em dinheiro, conforme detalhado às fls. 27/29. Ouvido no Distrito Policial, o indiciado negou a autoria. O autuado é REINCIDENTE específico, conforme documento de fls. 44/50, razão pela qual seu estado de liberdade gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado, ainda não houve ressocialização completa, verificando-se nova delinquência a atentar contra a ordem social. Além disso, a alegação de que o acusado não portava a sacola com as drogas em mãos no momento da fuga, não se mostra suficiente para relaxar o flagrante ou decretar a liberdade provisória. Trata-se de matéria que será discutida com o mérito da ação.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do paciente, consignou o seguinte (fls. 14/15; grifamos):
Kauan Henrique foi capturado em flagrante aos 08 de abril do ano corrente porque trazia consigo 242,5g de cocaína e 321,7g de maconha (fls. 30/6 dos autos principais).
Os policiais militares Erick de Paula Brito e Ricardo Gonzaga, responsáveis pela prisão, relataram que efetuavam patrulhamento rotineiro pelo local quando notaram o paciente sair de uma viela carregando uma sacola preta. Ao avistar os milicianos, Kauan Henrique correu para o interior da viela, adentrou um imóvel e se deitou sobre uma cama pretendendo se “passar por morador da casa”, mas restou abordado e com ele foram localizados aludidos estupefacientes, um aparelho de telefonia celular e R$ 963,10 em dinheiro (cf. fls. 03/6 e 08/9, ibidem).
4. No tocante ao requerimento visando à libertação do indigitado, ressalte-se que a Lei nº 13.964/2019 inovou no Direito Processual Penal, acrescentando ao artigo 310 do diploma respectivo o § 2º, dispondo que, “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destacamos).
Assim, inviável revogar a constrição porquanto o paciente não é neófito no proscênio judiciário:- Kauan Henrique é reincidente específico (vide certidões a fls. 66/8 do feito principal).
(...)
De toda sorte, saliente-se que a r. decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva se encontra devidamente fundamentada (fls. 76/8, idem).
5. A infração contra a saúde pública atribuída ao acusado é demolidora da integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo.
6. Em decorrência do exposto, meu voto denega a ordem.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA N. 52/STJ. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo sido proferida sentença condenatória fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 do STJ).
2. A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede ao agravante que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva.
3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
7. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final.
8. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares alternativas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto - realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado - a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.
9 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.146/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; grifamos).
Por último, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
HC 1004387/SP (2025/0177335-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAYADVOGADO:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUAN HENRIQUE DA SILVA NEGRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE DA SILVA NEGRAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2109438-53.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é manifestamente ilegal, pois não há indícios suficientes de autoria, e que a fundamentação do acórdão impugnado é inidônea.
Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita; que a reincidência específica do paciente não é suficiente para justificar a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas, considerando a reduzida quantidade de droga apreendida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 2/10):
[...]
2. Por primeiro frise-se que questões relativas à autoria e à materialidade delitivas dizem respeito ao mérito, e dele não se cuida nos estreitos e sumaríssimos limites cognitivos da ação constitucional.
Não custa salientar que as cinco imagens apresentadas pela d. Defesa - fragmentos de vídeo gravado por câmera de segurança (fls. 74/6) - não têm o condão de retratar como teria sucedido toda a diligência policial, ao menos no presente instante processual (fase investigativa ainda não concluída).
3. Kauan Henrique foi capturado em flagrante aos 08 de abril do ano corrente porque trazia consigo 242,5g de cocaína e 321,7g de maconha (fls. 30/6 dos autos principais).
Os policiais militares Erick de Paula Brito e Ricardo Gonzaga, responsáveis pela prisão, relataram que efetuavam patrulhamento rotineiro pelo local quando notaram o paciente sair de uma viela carregando uma sacola preta. Ao avistar os milicianos, Kauan Henrique correu para o interior da viela, adentrou um imóvel e se deitou sobre uma cama pretendendo se “passar por morador da casa”, mas restou abordado e com ele foram localizados aludidos estupefacientes, um aparelho de telefonia celular e R$ 963,10 em dinheiro (cf. fls. 03/6 e 08/9, ibidem).
4. No tocante ao requerimento visando à libertação do indigitado, ressalte-se que a Lei nº 13.964/2019 inovou no Direito Processual Penal, acrescentando ao artigo 310 do diploma respectivo o § 2º, dispondo que, “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destacamos).
Assim, inviável revogar a constrição porquanto o paciente não é neófito no proscênio judiciário:- Kauan Henrique é reincidente específico (vide certidões a fls. 66/8 do feito principal).
[...]
De toda sorte, saliente-se que a r. decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva se encontra devidamente fundamentada (fls. 76/8, idem).
5. A infração contra a saúde pública atribuída ao acusado é demolidora da integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo.
6. Em decorrência do exposto, meu voto denega a ordem.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
HC 1004387/SP (2025/0177335-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAYADVOGADO:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUAN HENRIQUE DA SILVA NEGRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.