Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDO PINHEIRO DA SILVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- REINALDO PINHEIRO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 155001/SP)
HC 1095203/SP (2026/0177341-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:REINALDO PINHEIRO DA SILVEIRA JUNIORADVOGADO:REINALDO PINHEIRO DA SILVEIRA JUNIOR - SP155001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA EDUARDA ATHALIBACORRÉU:BRUNO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARIA EDUARDA ATHALIBA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500527-15.2022.8.26.0580).
Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.704.382), que não foi conhecido por este Superior Tribunal. Em seguida, foi interposto agravo regimental, que não foi provido. Depois, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O acórdão transitou em julgado em 26/11/2024.
Depois, em 6/5/2026, foi impetrado este habeas corpus.
Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
[...]
2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço deste habeas corpus.
