Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E M DE C (REQUERENTE), 2. F J M S (REQUERIDO)
- Advogados
- ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB 57351/BA), RENILDA DIAS MENESES (OAB 69690/BA), INGRID MONTEIRO JORGE DE LIMA (OAB 78077/BA)
HDE 14206/EX (2026/0177346-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DE CADVOGADOS:ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA - BA057351RENILDA DIAS MENESES - BA069690INGRID MONTEIRO JORGE DE LIMA - BA078077REQUERIDO:F J M S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. M. de C., em que é parte requerida F. J. M. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Por meio de petição de fls. 69-73, a requerente junta aos autos "cópia integral do processo judicial espanhol, exclusivamente como documentação informativa relativa a fato processual superveniente", a fim de ser "reavaliada a utilidade e a necessidade da manutenção da carta rogatória anteriormente determinada" (fl. 73).
Observa-se ainda que, no documento de fl. 82 (tradução não oficial), a requerente indicou novo endereço do requerido.
Inicialmente, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita (fl. 56), determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que providencie a tradução juramentada do documento de fls. 74-81, 86-88, 92 e 95-96, uma vez que as traduções ora acostadas foram realizadas por intérprete não juramentado no País.
No mais, a participação do requerido no processo de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade do feito.
Ademais, a circunstância de o requerido ter sido revel na ação de divórcio estrangeira não autoriza a dispensa de citação para, querendo, contestar o presente pedido de homologação, dado o necessário contraditório (art. 216-H do RISTJ).
Diante disso, torno sem efeito a determinação de citação (fl. 56), com o cancelamento da Carta Rogatória e seu recolhimento. Se necessário, expeça-se comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Posteriormente, cite-se a parte requerida por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 82.
