HC 1004455/SE (2025/0177368-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:THIAGO SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de THIAGO SANTOS DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202489300384.
O paciente foi condenado a 2 anos de reclusão, mais dez dias-multa, pelo crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, a defesa alega que a condenação se baseou em prova ilícita, pois a prisão em flagrante e as provas da materialidade delitiva foram derivadas de captação ambiental realizada por terceiro, sem controle judicial. Além disso, o paciente não teria sido advertido quanto ao seu direito ao silêncio.
Diante disso, requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O cerne desta impetração é a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal causado porque a prisão em flagrante teria sido derivada de escuta ambiental não autorizada judicialmente.
Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por objetivo assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.
Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho:
Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25).
O delineamento fático foi assim estabelecido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 23-24):
Infere-se do contexto fático que o acusado saiu do seu viveiro de camarão, na noite do dia 10/06/2024, para encontrar a esposa, todavia, ao chegar na “região da cidade” se dirigiu até a residência da sogra para deixar a arma de fogo (calibre .38, número de série 70679) embaixo do portão.
No percurso, o acusado sofreu um acidente e precisou de atendimento em unidade hospitalar.
Durante o curto período que ficou no Hospital Nestor Piva, o acusado estava acompanhado de sua esposa, ocasião em que pediu para ela avisar a sua genitora para guardar a arma de fogo em outro local. Ato contínuo, a esposa do acusado enviou um áudio para genitora indicando a localização da arma e solicitando o pedido do ora acusado.
(...)
Os policiais afirmaram que conduziram um preso ao Hospital Nestor Piva quando foram abordados por um motoboy que informou sobre a arma de fogo deixada em endereço específico e as características físicas e vestimentas do então suspeito. JÁ o acusado e sua esposa narraram que alguém ouviu a conversa deles na unidade hospitalar sobre a arma de fogo deixada embaixo do portão, bem como o áudio enviado por essa sua mãe que detalhou a localização da arma de fogo e a solicitação para guarda-la.
Os policiais agiram, portanto, após terem recebido informações sobre situação flagrancial, de modo que não se constata qualquer vício ensejador de nulidade da prisão e das provas produzidas.
Assim, embora o impetrante insista na tese de vício na prisão em flagrante, não há comprovação de efetivo prejuízo, o que desautoriza o acolhimento da suscitada nulidade, a par do princípio pas de nullité sans grief, cristalizado no art. 563 do Código de Processo Penal e no enunciado n. 523 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.
2. Pas de nullité sans grief. Reconhecimento de erro de grafia em uma letra do nome do advogado na publicação do acórdão não enseja prejuízo, porque não impediu a identificação do feito.
Constrangimento inexistente. Busca fonética não vedada.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.686/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO SEGUIDA DE MORTE. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Embora o Tribunal a quo tenha reconhecido o erro de grafia no nome do advogado, destacou, também, a ausência de comprovação de efetivo prejuízo para o paciente, razão pela qual não há se falar em nulidade.
2 - Quanto à inépcia da denúncia, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é possível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento.
3 - Ordem denegada. (HC n. 118.798/PB, relator Ministro Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJRJ), Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 6/2/2012.)
Com relação à suposta ofensa ao direito ao silêncio, verifica-se que esse tema não foi objeto de debates pelo Tribunal de Justiça, de maneira que o exame de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA