SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN ARCHANGELO PAZINI (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARCHANGELO PAZINI (OAB 403526/SP)
HC 1004447/SP (2025/0177378-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN ARCHANGELO PAZINIADVOGADO:RENAN ARCHANGELO PAZINI - SP403526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL REZENER CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2096253-45.2025.8.26.0000 – fls. 16/20), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata concessão de liberdade provisória de RAFAEL REZENER CUSTODIO no Processo n. 1500426-69.2025.8.26.0548, Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Campinas/SP – preso preventivamente em razão da suposta prática de reiterados atos de descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de Dayane Antunes Moreira (Processo n. 1500426-69.2025.8.26.0548 – fls. 44/46 ) – cumulada com as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aos argumentos, em suma, de ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, tratando-se, in casu, de réu primário; de inidoneidade de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, pois, além de ser baseada na gravidade abstrata do delito, não houve contato físico entre o paciente e a vítima nos dias dos fatos, bem como ele não terá mais convivência com sua filha Rafaela, visto que Dayane mudou de cidade (fls. 4/6); e de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, porquanto preso a mais de cinquenta dias e ainda não foi oferecida a denúncia (fl. 9).
É o relatório.
De pronto, não visualizo constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva, o Magistrado singular fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 1500426-69.2025.8.26.0548 – fls. 44/46 – grifo nosso):
[...]
Com efeito, o averiguado, mesmo após ter sido intimado sobre a concessão das medidas protetivas em prol de sua ex-companheira, continuou a entrar em contato com esta, invadiu a sua residência no dia 01/03/2025, quebrou seus pertences pessoais, espalhou suas roupas e a ameaçou de morte, dizendo que não temia o sistema de justiça. No dia 09/03/2025, o averiguado ingressou clandestinamente na sua residência, rasgou o colchão da cama, espalhou roupas e destruiu objetos, bem como, na manhã do dia 10/03/25, chegou a ameaçar a vítima através de ligação.
Os fatos foram demonstrados, ao menos parcialmente, por meio do vídeo de fls. 53.
As ameaças feitas pelo averiguado são insistentes e de provável concretização, especialmente se considerado o fato dele ter falado para a vítima que "pode fazer o que quiser, eu não tenho medo de polícia e a hora que eu sair da cadeia vou te matar".
Conforme dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é permitida a decretação da prisão preventiva, independentemente da pena privativa de liberdade máxima fixada para o tipo penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher ou criança, devendo tal medida ser imposta sempre que necessário para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, o que é exatamente o caso dos autos.
Isso porque, conforme já adiantado, apesar de já ter sido imposta por este Juízo a medida protetiva em benefício da vítima, o averiguado, ainda assim, descumpriu-a em diversas ocasiões, ora por invadir a casa de sua ex-companheira, ora por fazer ameaça através de ligação, o que demonstra que a mera imposição de medidas protetivas não surtiu o efeito desejado pela lei.
Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão.
Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o averiguado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos contra sua ex-companheira.
De igual sorte, a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP não tutelaria a integridade física e/ou psicológica da vítima, visto que o averiguado, apesar de ter sido intimado sobre a existência de decisão que o impediu de manter contato com sua companheira, insistiu em procurá-la, denotando, assim, que a mera imposição de medidas cautelares menos drásticas que a prisão não seriam suficientes para se evitar que um mal ainda maior fosse causado à ofendida.
As medidas cautelares previstas nos incisos IV e V do referido dispositivo legal, por sua vez, mostrar-se-iam inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado procurasse a vítima em outros horários e locais diversos daqueles estabelecidos na decisão judicial, colocando-a em risco.
No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos VI a VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie.
Quanto à imposição de fiança (inciso VIII do art. 319 do CPP), não deve ser aplicada ao caso em apreço, visto que presentes os pressupostos e requisitos da preventiva (art. 324, IV, do CPP).
Por fim, a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica não impediria que o indiciado tornasse a procurar sua companheira com a finalidade de agredi-la ou ameaçá-la, extraindo-se da prova documental que o averiguado possui personalidade violenta e inconsequente, não havendo garantia de que não irá repetir seu comportamento. Destaque-se, por oportuno, que, ainda que estivesse monitorado, teria o indiciado liberdade de ação imediata, pois, só haveria controle mediato e, quiçá, tardio de suas condutas pelas autoridades públicas, circunstância que colocaria em inegável risco a integridade corporal da vítima.
Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade.
[...]
Ao denegar a ordem, o Tribunal a quo, por sua vez, fê-lo sob estas razões (HC n. 2096253-45.2025.8.26.0000 – fls. 18/19 – grifo nosso):
[...]
Extrai-se da r. decisão impugnada que foi decretada a prisão preventiva do paciente porque, apesar de plenamente ciente das medidas protetivas que obstam a sua aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, persiste com os atos de perseguição, conforme se extrai do seguinte trecho:
"Com efeito, o averiguado, mesmo após ter sido intimado sobre a concessão das medidas protetivas em prol de sua ex-companheira, continuou a entrar em contato com esta, invadiu a sua residência no dia 01/03/2025, quebrou seus pertences pessoais, espalhou suas roupas e a ameaçou de morte, dizendo que não temia o sistema de justiça. No dia 09/03/2025, o averiguado ingressou clandestinamente na sua residência, rasgou o colchão da cama, espalhou roupas e destruiu objetos, bem como, na manhã do dia 10/03/25, chegou a ameaçar a vítima através de ligação" (fl. 18).
Verifica-se haver nos autos prova da materialidade dos delitos e suficientes indícios de sua autoria.
E, a despeito do quanto alegado pelo impetrante, o que se depreende da análise dos autos é que a decisão recorrida foi amplamente fundamentada, tendo o Magistrado a quo apresentado as razões de fato e de direito que autorizam a segregação cautelar do paciente.
Imperioso ressaltar que se trata de delito praticado no âmbito da Lei nº 11.340/06, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, resguardando sua segurança e integridade física.
Nesse sentido, destacam-se as bem lançadas palavras da douta PGJ em seu parecer:
"(...) Vale ressaltar que o descumprimento das medidas protetivas impostas judicialmente autorizam a decretação da segregação por se tratar de conduta criminosa que envolve violência doméstica contra a mulher, nos termos, inclusive, do art. 313, inciso III, do CPP, além de tipificarem delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Também, importante reforçar que o réu tinha ciência das medidas protetivas a ele impostas e, ao descumpri-las, além de evidenciar conduta reprovável, demonstra total descaso com a Justiça e a crença do paciente na impunidade, já que as medidas diversas da prisão não foram suficientes para conter suas investidas contra a ofendida.
Ademais, o paciente além de descumprir as medidas, ameaçou a vítima.
Como bem exposto pelo Juízo, fls. 66/68, as ameaças feitas pelo averiguado são insistentes e de provável concretização, especialmente se considerado o fato dele ter falado para a vítima que "pode fazer o que quiser, eu não tenho medo de polícia e a hora que eu sair da cadeia vou te mata"." (fls. 61/62).
[...]
Pois bem. Ao contrário do alegado pela defesa, ao que tudo indica, a decisão tomada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de origem está amparada em farta jurisprudência das Cortes superiores. Dizem nossos precedentes que o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 766.065/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022 - grifo nosso). Ainda que, ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei n. 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória (HC n. 169.166/SP, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma do STF, DJe 2/10/2019 – grifo nosso).
Sobre o tema, entre outros, oportuno mencionar ainda, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 981.831/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 7/5/2025; AgRg no HC n. 991.781/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; AgRg no RHC n. 201.499/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025; AgRg no HC n. 970.820/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025; AgRg no HC n. 965.207/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/3/2025; e AgRg no HC n. 960.053/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/2/2025.
Noutro vértice, relativamente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a questão não foi debatida e discutida pelo Tribunal de origem, incorrendo a sua análise, aqui e agora, em indevida supressão de instância. A propósito; AgRg no HC n. 803.700/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023.
Sob essa moldura, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN ARCHANGELO PAZINI (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARCHANGELO PAZINI (OAB 403526/SP)
HC 1004447/SP (2025/0177378-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN ARCHANGELO PAZINIADVOGADO:RENAN ARCHANGELO PAZINI - SP403526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL REZENER CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.