CR 22022/EX (2025/0177407-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE MATOSINHOS - JUIZ 2INTERESSADO:ANDRE LUIZ GERVASIO FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto) solicita que se proceda à citação pessoal de André Luiz Gervásio Ferreira para tomar conhecimento do despacho de recebimento da acusação e firmar o termo de constituição do arguido e o termo de identidade e residência, bem como apresentar contestação em 20 dias, relativa ao Processo 180/23.7PSPRT.
A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento postal de fls. 37-38.
A parte manifestou-se, por meio de advogado sem procuração nos autos, requerendo a nulidade do processo com sua absolvição, dispensa de pena e possibilidade de participação de audiência por videoconferência (fls. 38-44).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela continuidade do processamento do feito, reiterando as razões da parte (fls. 65-66).
O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, considerando cumprido o pedido de cooperação jurídica internacional.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Não obstante a manifestação da parte interessada (fls. 38-44), esta, após intimação, não juntou aos autos procuração para constituição de seu advogado, o que, conforme o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, torna ineficaz a petição de impugnação. Ademais, a Justiça rogante solicita a sua notificação pessoal, de modo que é insuficiente o seu comparecimento sem advogado constituído.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN