Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- ANDERSON RODRIGUES FACHINI (OAB 346253/SP), RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51410/SP (2026/0177420-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDOADVOGADOS:FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223ANDERSON RODRIGUES FACHINI - SP346253RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SPINTERESSADO:ANTONIO DORIVAL SCHIAVINATTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por COLEPAV AMBIENTAL LTDA, alegando que o d. Juízo da frente à decisão do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campinas/SP, declarando que o "eg. Superior Tribunal de Justiça concedeu excepcional efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento de autos nº 2339176-05.2025.8.26.0000, e portanto, como toda exceção, deve ser interpretado estritamente. Diversamente do alegado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não afastou a falência da Colepav" (Grifou-se, na fl. 37).
Alega a reclamante que a assinalada decisão, negou autoridade à decisão do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, que deferiu "a liminar pleiteada, em menor extensão efeito suspensivo ao (agravo) recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº. 2339176-05.2025.8.26.0000), apenas para até ulterior deliberação destaobstar a lacração do estabelecimento da requerente, Corte Superior. Veda-se, por outro lado, a alienação de quaisquer ativos, a alteração societária, ou a prática de quaisquer atos que possam prejudicar a coletividade de credores em caso de eventual falência, impondo-se a indisponibilidade de bens" (na fl. 26).
Requer, em sede de pedido liminar, "o recebimento e processamento da presente reclamação, determinando-se liminarmente ao D. Juízo Reclamado, nos termos do art. 989, II do CPC, que cumpra a R. Decisão proferida por Vossa Excelência, mantendo-se suspensa a decisão de extensão dos efeitos da falência para a Reclamante, proferida na falência n° 1002304-98.2023.8.26.0114, até definitivo julgamento do recurso especial ao qual foi deferido efeito suspensivo por esse D. Ministro Relator, dando-se efetivo cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para que seja determinado" (na fl. 15).
É o relatório.
