Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 1522/SP (2026/0177445-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ELIAS ANTÔNIO KULAIFADVOGADOS:FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO - SP256919GUSTAVO LOPES FERREIRA - SP391970ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO ARIPUANAADVOGADO:ADRIANA SIMIÃO CAPORALI - SP207377
DESPACHO
Examina-se petição de e-STJ fls. 230-232, apresentada por ELIAS ANTONIO KULAIF, em que a parte reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como requer a reconsideração nas fls. 225-226 (e-STJ) da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (e-STJ fls. 222-226).
Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento.
Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e não há qualquer fato novo em relação aos pressupostos da cautelar que autorize o reexame do pedido.
Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1522/SP (2026/0177445-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ELIAS ANTÔNIO KULAIFADVOGADOS:FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO - SP256919GUSTAVO LOPES FERREIRA - SP391970ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO ARIPUANAADVOGADO:ADRIANA SIMIÃO CAPORALI - SP207377
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ELIAS ANTONIO KULAIF, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição, interposto contra decisão da presidência do TJ/SP, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4-6).
Sustenta o requerente que, “o perigo de dano se vislumbra diante de o Juízo a quo ter determinado a expedição do mandado de imissão na posse (Doc. 14), cuja ordem poderá ser cumprida a qualquer momento, despojando o Requerente” (e-STJ fl. 10).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora” (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025; AgInt na TutCautAnt 816/SP, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, “nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado” (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão da execução de título extrajudicial instaurado em desfavor do requerente, não se justifica a sua concessão.
Ademais, afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1522/SP (2026/0177445-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ELIAS ANTÔNIO KULAIFADVOGADOS:FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO - SP256919GUSTAVO LOPES FERREIRA - SP391970ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO ARIPUANAADVOGADO:ADRIANA SIMIÃO CAPORALI - SP207377Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
Protocolo de Petição