HC 1004461/PI (2025/0177447-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HERVAL RIBEIROADVOGADO:HERVAL RIBEIRO - PI004213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:SAMUEL ALVES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL ALVES DE BRITO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0753001-07.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal. Na oportunidade, foi facultado o recurso em liberdade, conforme sentença acostada às fls. 119/123.
Após, foi acolhido pedido do Ministério Público e determinada a execução imediata da pena.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus em que se sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução provisória da pena fixada pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena aplicada, constitui constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a Sessão Plenária do Júri, o Ministério Público peticionou nos autos de origem requerendo não a prisão preventiva do condenado, como sustentado pelo impetrante, mas sim a execução imediata da pena, o que foi acolhido pelo magistrado coator em decisão datada de 21/11/2024. Ora, de acordo com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068 (leading case: RE 1.235.340), “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Portanto, a despeito do fato do sentenciado ter respondido o processo em liberdade, não se vislumbra ilegalidade que justifique a revogação da sua prisão.
IV. DISPOSITIVO
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340); STJ, AgRg no HC 954.586/BA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024." (fl. 13).
No presente writ, defende o impetrante a possibilidade de suspender a execução imediata da pena, enfatizando a pendência de julgamento do recurso de apelação, bem ainda o quantum da pena, e a ausência de fundamentação idônea para impor a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de o paciente recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, impugna-se a execução provisória da pena imposta.
Pelo que se depreende, o réu respondeu ao processo em liberdade e restou condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a execução provisória da pena, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.
Nesse sentido, precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK