Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 080134/PR)
HC 1004465/PR (2025/0177462-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE CASALCORRÉU:GILMAR MACHADO DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CASAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta excesso de prazo da prisão cautelar. Explica que o feito encontra-se na fase de apresentação das razões do recurso de apelação, que tem sido obstada por desídia do estado na habilitação da defesa.
Explica que a defesa continua sem acesso integral aos autos, mais especificamente à medida cautelar que fundamentou a condenação, enquanto o paciente permanece segregado há mais de dois anos.
Sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ou ainda, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da medida urgente, com a determinação ao juízo de origem que assegure o acesso imediato e irrestrito aos autos da Medida Cautelar n. 0000214-42.2023.8.16.0073.
É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a presente impetração de volta contra despacho de mero expediente, sem carga decisória.
E embora o writ se destine à proteção do direito de locomoção do réu, o conteúdo dos autos não permite a averiguação das ilegalidades apontadas pelo impetrante.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. .
