HC 1095274/RJ (2026/0177466-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GASTAO GONCALVES ALVES BISNETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GASTAO GONCALVES ALVES BISNETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Habeas Corpus n. 0015618-72.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra Mulher da Comarca de Rio das Ostras/RJ converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, em ação penal na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e do art. 330, caput, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente em epígrafe, preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes artigos 21, caput e §2º, do Decreto-Lei 3.688/1941 e art. 330, do Código Penal, na forma da Lei n°: 11.340/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante após agredir fisicamente sua genitora com socos, tapas e chutes, no interior da residência familiar, bem como desobedecer a ordem legal de agentes da lei, o que denota a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e determinou o encaminhamento do custodiado a unidade prisional/hospitalar compatível com seu estado seu saúde, em razão de notícia de ter o mesmo diagnóstico de esquizofrenia, apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos.
5. Fumus comissi delicti extraído da própria situação flagrâncial. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que representa ameaça à integridade física e emocional da ofendida, em especial em razão da proximidade existente entre o paciente e sua vítima (mãe e filho) 6. A manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária e proporcional, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 12-C , § 2º da Lei 11.340/06.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se, nesse momento, insuficientes para resguardar a vítima, diante do histórico de violência e da gravidade das condutas praticadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, a corroborar a absoluta ausência de periculum libertatis, não ostentando personalidade voltada para o mundo do crime.
Diz, ademais, que a manutenção da prisão, nesse contexto, converte-se em ato de crueldade, violando a integridade física e psíquica do paciente, direito fundamental assegurado pela constituição.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Exige-se, ademais, a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, no que importa ao caso, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 57/59, sem grifos no original):
Consta no auto de prisão em flagrante que, no dia 05/03/2026, por volta das 12h10, a guarnição foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica (Lei Maria da Penha) na Rua Prefeito Jardim, nº 70, bairro Cidade Beira Mar. Que a denúncia informava agressões físicas praticadas por um filho contra sua genitora. Que, ao chegar ao local, o declarante manteve contato com a solicitante, a qual havia se refugiado na residência de uma vizinha por temer por sua integridade física. Que a vítima relatou que, após discussão, seu filho a agrediu com tapas, socos e chutes. Que acrescentou que o autor encontrava-se extremamente agressivo e que possui laudo médico de esquizofrenia. Que o policial acompanhou a vítima até a residência onde o agressor permanecia. Que, ao ser informado de que deveria ser conduzido à Delegacia para esclarecimentos, o indivíduo permaneceu inerte e ofereceu resistência passiva, recusando-se a acompanhar a guarnição.
A materialidade e os indícios de autoria exsurgem dos termos de depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos no APF.
Na sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido enquanto estava cometendo o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO.
Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.
Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto.
Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Exige também a norma legal que o risco gerado pelo estado de liberdade esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP.
Conforme se verifica dos autos, o custodiado demonstra clara inclinação a comportamentos agressivos, circunstância evidenciada pela agressão física desferida contra a vítima, o que revela indícios concretos de sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave.
A análise da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), juntada às fls. 70/80, revela que o custodiado possui anotações pretéritas pelos crimes de ameaça e perseguição praticados no âmbito da violência doméstica, o que reforça um padrão de condutas incompatíveis com a preservação da ordem pública e indica risco de reiteração delitiva.
Portanto, a periculosidade do custodiado, evidenciada na gravidade em concreto do delito, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, em especial de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, nada impedindo, por óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.
Quanto à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, a medida cautelar está sendo imposta em razão do risco que o estado de liberdade do custodiado impõe à vítima, o que restou evidenciado pelo contexto de violência verificado no momento do flagrante, em consonância com o espírito protetivo da Lei nº 11.340/2006, e o disposto no art. 20 do mesmo Diploma Legal.
No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.
Registro que, não obstante o teor da manifestação ministerial e o reconhecimento por este juízo da importância do sistema acusatório, as peculiaridades do caso concreto justificam, excepcionalmente, a adoção de interpretação que permite ao magistrado aplicar medida cautelar mais gravosa que a requerida pelo Ministério Público, quando este já houver solicitado alguma medida cautelar. Ressaltando também o permissivo legal do art. 20 da Lei nº 11.340/2006 que é especial em relação ao Código de Processo Penal.
(...)
Insta consignar também, que condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do réu representa para a vítima, como já ressaltado.
Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, III, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente.
O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a segregação cautelar da ora paciente pela seguinte fundamentação (fls. 35/44; grifamos):
A denúncia foi recebida pelo juízo de origem em 25.03.2026, ocasião em que foi deferida a instauração do incidente de insanidade mental do acusado (id. 141 dos autos originais).
Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e determinou o encaminhamento do custodiado a unidade prisional/hospitalar adequada, não se verifica qualquer ilegalidade, tampouco teratologia. A questionada decisão apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos.
De início, é de se consignar que, ao contrário do que alega a defesa, o decreto prisional não foi realizado de ofício, pois, em que pese a manifestação do Ministério Público em sentido contrário, houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, o que possibilita o decreto prisional pelo Magistrado competente, em caso de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Nesse sentido:
(...)
No que tange ao decreto prisional, resta incontroverso que prisão antes da sentença condenatória definitiva é medida excepcional que somente se justifica quando demonstrada a sua necessidade, não podendo o juiz deixar de observar a natureza do delito, a condição pessoal do acusado, além dos pressupostos autorizadores da medida extrema prevista na legislação processual penal.
Não se desconhece, por óbvio, que se deve ter em mente que a regra é a liberdade, sendo a prisão preventiva uma medida excepcional, que somente deve ser adotada quando necessária, nas hipóteses previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, somente pode ser decretada ou mantida quando efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade, à luz dos pressupostos legais previstos na legislação processual penal, incumbindo ao magistrado, para tanto, considerar a gravidade concreta do delito, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do acusado, sem prescindir da análise rigorosa dos fundamentos que autorizam a medida extrema.
Na hipótese em exame, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada em razão do risco de reiteração delitiva o que configura a existência de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, circunstância que justificou a segregação cautelar com encaminhamento do paciente a uma unidade prisional/hospitalar adequada.
A vítima quando ouvida em sede policial, manifestou temor ao requerer a adoção de medidas protetivas, nos seguintes termos: (id 11 dos autos principais): “(...) QUE comparece a esta DP SUELI DIAS FRANÇA ALVES, CPF n° 118.***.***-52 para narrar; QUE seu filho GASTÃO GONÇALVES ALVES BISNETO a agrediu fisicamente; QUE no dia 05/03/2026, por volta das 12h a declarante chegava em casa, pois estava acompanhando a mãe no hospital, e seu filho GASTÃO começou a falar "nada com nada", não sendo compreensível o que ele falava, mas seria algo relacionado a falta de água; QUE não se lembra de ter sido ofendida verbalmente por GASTÃO; QUE nessa hora ele só falava, mas não confrontava a declarante; QUE a declarante pediu para seu filho parar de doideira e foi pra cima dele, como se fosse bater nele, mas só para dar um susto; QUE chegou a levantar a mão para GASTÃO mas não ia bater; QUE, todavia, nessa hora seu filho partiu pra cima e agrediu a declarante, dando soco no braço e na cabeça; QUE a declarante tentava se proteger, mas ele chutou; QUE o irmão MIGUEL ANGELO separou a confusão; QUE a declarante saiu de perto e GASTÃO começou a arremessar objetos na declarante e a declarante nele; QUE não houve xingamento; QUE GASTÃO possui laudo de esquizofrenia, já fez uso de entorpecentes, mas segundo a declarante não usa mais; QUE é a primeira vez que acontece tal episódio de ag ressão e é a primeira vez que o caso é levado a registro; QUE foi levada ao pronto socorro para atendimento (BAM 15324); QUE REQUER MEDIDA PROTETIVA e que encontra-se ciente dos efeitos do instrumento legal de proteção à mulher. E nada mais disse.” No Boletim de Atendimento Médico (BAM) acostado ao id. 59, datado de 05.03.2026, consta que a vítima deu entrada na unidade hospitalar após agressão de seu filho apresentando quadro de “choque emocional”, tendo sido liberada somente após medicação.
Conforme exposto, o quadro fático delineado revela não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também o risco acentuado de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para neutralizar a ameaça à integridade física e psíquica da ofendida.
O fumus comissi delicti encontra-se presente, uma vez que há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação flagrância em que se deu a prisão do paciente.
O periculum libertatis resta evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que representa ameaça à incolumidade física e emocional da vítima.
O risco é corroborado pelo histórico criminal do paciente, que ostenta em sua FAC (index 75 dos autos de origem), outras anotações por crimes de ameaça e perseguição praticados no âmbito da violência doméstica.
Ora, se cabe ao judiciário assegurar o direito à liberdade, à vida e à segurança e à moradia da mulher, mostra-se patente a necessidade de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a continuidade de comportamentos agressivos e molestadores.
É notório que o art. 313, III, do CPP e os arts. 12-C, § 2º e 20 da Lei nº 11.340/06 autorizam a decretação da prisão preventiva pelo Magistrado nos casos de violência doméstica, a fim de assegurar a integridade física da vítima, apresentando a decisão atacada fundamentação suficiente, cabendo ao juiz natural, mais próximo dos fatos, no curso da instrução, avaliar a necessidade da manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal Cabe destacar o artigo 12-C, §2º da Lei nº 11.340/06:
(...)
Outrossim, no que tange a noticiada condição mental do paciente, a decisão fustigada bem salientou que tal condição, associada à agressividade demonstrada contra a vítima, reforça a necessidade da segregação cautelar com encaminhamento imediato à unidade prisional/hospitalar adequada.
A manutenção da prisão preventiva, aliada ao pronto encaminhamento à unidade hospitalar, revela-se medida proporcional e necessária, não apenas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, mas para assegurar que o próprio paciente receba a assistência terapêutica adequada sob a vigilância do Estado.
Eventual exclusão ou diminuição da culpabilidade em razão da saúde mental deverá ser objeto de análise exauriente no bojo do incidente de insanidade mental já requerido pelo Ministério Público, sendo a segregação, neste momento, imprescindível para a garantia da ordem pública e proteção do núcleo familiar.
O art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) reforça a possibilidade de decretação da prisão preventiva como instrumento de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, justamente quando medidas menos gravosas não são capazes de assegurar sua integridade.
Convém destacar, ademais, que a vítima, genitora do paciente, ainda não prestou depoimento em juízo, de forma que a liberdade do paciente poderia comprometer, inclusive, a instrução criminal.
E nesse cenário, resta evidente que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, nesse momento, adequadas ou suficientes para proteção da vítima.
Desse modo, a manutenção da prisão cautelar se impõe como medida necessária e proporcional diante da gravidade concreta da conduta e da permanência do risco à integridade de da vítima.
À luz de tais considerações, direciono meu voto no sentido de conhecer o presente writ e denegar a ordem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado, tanto no decreto de prisão preventiva, quanto no acórdão que denegou o Habeas Corpus, que o ora paciente possui registros anteriores pela suposta prática dos delitos de ameaça e de perseguição, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, cumpre mencionar que a alegação no sentido de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não merece prosperar, pois tal situação, por si só, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
Ademais, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO