HC 1095277/SP (2026/0177475-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SOSTENES RODRIGUES BRASIL JUNIORADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO CLARINDO MIRANDA - DF061144SOSTENES RODRIGUES BRASIL JUNIOR - GO077302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE PEREIRA em que se aponta como atos coatores as decisões monocráticas de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiram os pedidos de liminar formulados nos HCs 2091700-18.2026.8.26.0000 e 2105187-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal atinente ao paciente foi redistribuída em 2026 para juízo especializado em violência doméstica, mesmo em se tratando de fatos anteriores a 02/12/2001.
Alega que a redistribuição ao Anexo de Violência Doméstica implica risco de aplicação retroativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, com afastamento de institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, devendo ser preservado o regime jurídico vigente ao tempo dos fatos.
Argumenta que a citação por edital é nula por ausência de exaurimento real das diligências mínimas de localização, iniciada a persecução com identificação precária do imputado, o que contamina a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP.
Defende que, declarada a nulidade da citação por edital, devem ser afastados os efeitos da suspensão do prazo prescricional e refeito o cálculo, pois a projeção da prescrição em 22/03/2030 depende integralmente da validade do edital e da suspensão do art. 366 do CPP.
Expõe que há omissão qualificada do primeiro grau e do Tribunal quanto ao enfrentamento das teses de nulidade da citação por edital, reflexos no art. 366 do CPP, prescrição, competência e irretroatividade da Lei n. 11.340/2006, o que mantém constrangimento ilegal remanescente.
Discorre que há periculum in mora concreto diante da intimação para resposta à acusação em 10 dias perante juízo cuja competência é impugnada, o que pode consolidar atos processuais sob regime jurídico posterior e mais gravoso.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo de resposta à acusação e dos efeitos da redistribuição ao juízo especializado ou mesmo da tramitação em si da ação penal. No mérito, pretende a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de origem o enfrentamento das teses remanescentes e assegurar a não aplicação retroativa da Lei n. 11.340/2006, com reexame da validade da citação por edital e do cálculo prescricional ou, alternativamente, que esta Corte Superior afaste a aplicação retroativa prejudicial do regime da Lei nº 11.340/2006, com a incidência da Lei nº 9.099/1995 e dos institutos despenalizadores vigentes ao tempo dos fatos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN