Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LIVIA FURLAN TELINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), LÍVIA FURLAN TELINI (OAB 473495/SP)
HC 826082/SP (2023/0177506-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LIVIA FURLAN TELINIADVOGADOS:ACIR DE MATOS GOMES - SP137418LÍVIA FURLAN TELINI - SP473495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL CESAR SILVA COSTACORRÉU:EZIO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL CESAR SILVA COSTA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do recurso em Sentido Estrito nº 1503014- 82.2018.8.26.0196.
Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 125, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal devido à pronúncia por conduta atípica, eis que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto.
Salienta que a decisão de pronúncia "invadiu a esfera de mérito para afirmar “certezas” ou “provas definitivas”, exteriorizando o convencimento do magistrado acerca do mérito da causa" (fl. 8).
Entende que deve ocorrer a modificação do "tipo penal do artigo 125 do Código Penal para o previsto no artigo 124 do Código Penal, pois se houve aborto, esse ocorreu por vontade da vítima e com o consentimento dela" (fl. 10). Invoca "violação ao artigo 212, caput e parágrafo único, do CPP, (...) ofensa manifesta também ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla defesa e do Devido Processo Legal", uma vez que o juízo questionou diretamente a testemunha de acusação, o que teria afrontado o sistema acusatório (fl. 12).
Defende que a denúncia não teria trazido elementos suficientes para comprovar a materialidade do delito. Menciona, inclusive, a existência de depoimento da vítima que teria negado que o paciente teria cometido a conduta tipificada.
Decisão que indeferiu a liminar requerida, às fls. 56/57.
Informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 68/84.
