HC 1004470/SP (2025/0177533-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LISIANE CASTREQUINI PEETZADVOGADO:LISIANE CASTREQUINI PEETZ - SP361152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE MOREIRACORRÉU:BRUNO MANOLO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 008996-72.2008.8.26.0271 ).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 130 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena pecuniária, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO - Conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. Os depoimentos das vítimas, seguros e corroborados pelos demais elementos de prova, possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena pecuniária. " (e-STJ, fl. 40)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que ilegalidade na condenação, em razão da não observância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, haja vista que as testemunhas que foram ouvidas no curso da instrução, não reconheceram o Paciente quando observaram a foto utilizada para o reconhecimento fotográfico.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
O Tribunal de origem destacou que:
"Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos.
Em depoimento seguro, a vítima Wellington Bravin Costa esclareceu que estava em uma Lan House, quando ambos os réus ingressaram no local e, mediante emprego de arma de fogo,empunhada pelo corréu Bruno, anunciaram o assalto, determinando a entrega dos equipamentos do estabelecimento, os quais, todavia,estavam trancados. Segundo Wellington, na sequência, os réus indagaram, por três vezes, a quem pertencia a moto estacionada na frente do local, não tendo havido manifestações. Narrou que, após revista de todas as vítimas no estabelecimento, os acusados localizaram o documento da motocicleta em seu poder e levaram-no para fora,disparando um tiro na região de sua testa. Asseverou que o réu Bruno,conhecido seu por morar no mesmo bairro, foi o responsável pelo disparo, sendo que inverteu as funções dos assaltantes na Delegacia.Narrou que foram subtraídos alguns celulares, valores e apenas um equipamento do estabelecimento, que estava destrancado, não tendo sido levada sua motocicleta. Informou que perdeu sua consciência após o disparo, vindo a acordar no hospital, 14 dias após a data dos fatos. Cabe ressaltar que o ofendido reconheceu o acusado Carlos, na Delegacia e em Juízo, por fotografias, com segurança (fls. 46 e 153/155).
Igualmente foi o depoimento da vítima Roseli Araújo da Silva, a qual relatou que estava caminhando pela via pública,quando foi puxada pelos assaltantes para dentro da Lan House, sendo que havia quatro envolvidos, um deles no interior de um veículo e o segundo na porta do estabelecimento, enquanto outros dois assaltantes abordavam as vítimas do local. Segundo Roseli, os assaltantes subtraíram seu aparelho celular e os de outras pessoas, além de valores,colocando os bens no interior do veículo e, como ninguém assumiu a propriedade da motocicleta estacionada em frente ao local, eles afirmaram que quando achassem o dono “iriam fazer o terror”.Informou que os acusados revistaram todas as vítimas e, após localizarem as chaves da motocicleta em poder do ofendido Wellington, efetuaram um disparo em sua cabeça, empreendendo fuga no automóvel,em seguida. Cabe ressaltar que a ofendida Roseli reconheceu ambos os réus, em Juízo, por fotografias, com segurança, apontando o acusado Carlos como o indivíduo que efetuou o disparo (fls. 156/157). Na Delegacia, acrescentou que o acusado Carlos era bastante parecido como indivíduo que portava arma de fogo e efetuou o disparo, sendo que já o havia visto algumas vezes pela cidade (fls. 09/10).
Por sua vez, a vítima Aline Cristiny Correa ressaltou que estava no interior da Lan House, quando todos foram rendidos por dois indivíduos, sendo um moreno e outro de pele branca,os quais determinaram a entrega de celulares, valores e equipamentos do local. Informou que os assaltantes indagaram a quem pertencia amotocicleta e, diante do silêncio de todos, falaram que iriam “zuar seachar de quem é a moto”. Acrescentou que, na sequência, ouviu um alto ruído de disparo e notou que a vítima Wellington havia sido baleada,tendo os agentes empreendido fuga (fls. 159/161).No mesmo sentido, foi o depoimento do ofendido Fernando Cordeiro da Silva, o qual narrou os fatos à semelhança de Aline e Roseli, confirmando, dentre outras coisas, oassalto à Lan House, com a tentativa de subtração de equipamentos do estabelecimento, além da efetiva subtração de pertences das vítimas;bem como que foi efetuado um disparo sobre a vítima Wellington, após ninguém se manifestar sobre a propriedade da motocicleta estacionada no local. Acrescentou que havia quatro assaltantes, os quais empreenderam fuga em um veículo Fiorino, de cor branca (fls. 162/163).Cabe ressaltar que, na Delegacia, o ofendido afirmou que o corréu Bruno era muito parecido com um dos assaltantes (fls. 28).Consigne-se, a respeito, que as palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, normalmente praticados na clandestinidade, são de extrema valia, especialmente quando descrevem com firmeza o modus operandi e reconhecem, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o verdadeiro culpado.
[...]
Convém mencionar que as críticas feitas pela Defesa ao reconhecimento não podem ser acolhidas, pois, conforme exposto, as vítimas Wellington e Roseli reconheceram o apelante na Delegacia, por fotografias, descrevendo detalhadamente a ação criminosa dele. Frise-se ainda que, em Juízo, durante produção antecipada de provas, ambos os ofendidos efetuaram novo reconhecimento por fotografias, o que confere maior segurança ao ato.Cabe ressaltar que era realmente inviável a realização do reconhecimento pessoal na época, visto que o apelante estava em localincerto, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. E,já tendo sido produzida a prova sob o crivo do contraditório, bem como considerado o decurso de quinze anos desde a data dos fatos, não se mostra exigível nova oitiva das vítimas e a realização de novo reconhecimento, pela terceira vez, de pessoa que sequer guarda as mesmas características que possuía na data dos fatos.Além disso, consigne-se que a relevância absoluta das formas já não vige no direito como preceito geral, tendo sido substituída pelo princípio da instrumentalidade. Em outras palavras,assim como o direito processual existe para servir de instrumento, é meio de realização do direito material, a forma estabelecida para um ato serve para que ele alcance o respectivo escopo, é meio para garantir-lhe a eficácia. Destarte, não obstante o artigo 226 do Código de Processo Penal estabeleça a forma pela qual deve ser realizado o reconhecimento, o referido dispositivo afigura-se, antes, como uma recomendação, em especial, quanto ao que consta em seu inciso II, o qual expressamente dispõe que a pessoa, a quem se pretende reconhecer,será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem alguma semelhança. Aliás, “em tema de reconhecimento, o que importa é que seja seguro, não havendo atribuir desmesurada importância à forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo” (TACRIM - SP - AC- Rel.Luiz Ambra RT 730-585).Desta forma, o simples fato do reconhecimento do réu ter sido realizado sem estrita observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, não tem o condão de acarretar a invalidade do ato,mormente porque o reconhecimento foi corroborado pelas demais provas carreadas aos autos. " (e-STJ, fls. 42-47)
No caso dos autos, como ressaltado pela Corte a quo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico do paciente, mas, também a descrição detalhada dos fatos pelas vítimas e por testemunhas.
Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a eventual ofensa ao art. 226 do CPP. De mais a mais, se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entendeu pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se
Relator
RIBEIRO DANTAS