Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1004476/SP (2025/0177571-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO CEDANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BRUNO CEDANO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0006411-10.2025.8.26.0996.
A defesa argumenta que o pedido de comutação de pena foi indevidamente negado, ao sustentar que foram cumpridas as frações de 2/3 da sanção do crime impeditivo de tráfico de drogas e 1/4 da reprimenda do delito de tráfico privilegiado. Ainda, aduz que a infração penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não ostenta caráter hediondo. Requer, assim, a concessão da comutação de pena nos termos do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 49-50).
O Tribunal de origem prestou informações (fls. 53-55).
Na sequência, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 60-63).
Decido.
I. Comutação – Decreto n. 12.338/2024
O cerne da controvérsia reside na comprovação do requisito objetivo exigido pelos arts. 7º, parágrafo único, e 13, do Decreto n. 12.338/2024.
A decisão do Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, tendo em vista que o reeducando foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e tráfico de drogas privilegiado, impeditivos à concessão da benesse (fls. 39-43).
[...] Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIII, veda a concessão de indulto para 'o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins', bem como para 'os definidos como crimes hediondos'. Dessa forma, como a vedação constitucional não decorre da natureza hedionda do delito, mas da simples configuração do tráfico de drogas (privilegiado ou não, hediondo ou não), a decisão do STF não ampara a pretensão da defesa, sob pena de grave e evidente violação do texto constitucional. Cabe frisar que, citado dispositivo Constitucional, proíbe a graça (indulto individual) para os delitos por ele elencados, dessa forma, logicamente também proibiu o indulto (o qual é concedido coletivamente), ainda que parcial (comutação). Observa-se que o reeducando registra condenação pela prática de delito impeditivo à concessão da benesse. E, assim sendo, o pedido da Defesa encontra impedimento no do Decreto nº 12.338/2024. [...]
