AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, caso queira e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
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HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Livramento condicional - Decisão que deferiu o benefício - Insurgência ministerial - Acolhimento - Sentenciado reincidente, em cumprimento de pena por roubos, furtos e coação no curso do processo - Histórico criminal e prisional amplamente desfavorável, com sucessivas condenações, reiteração delitiva, inclusive em períodos de fruição de benefícios, e duas faltas disciplinares graves recentes - Ausência de demonstração concreta de amadurecimento pessoal, senso de responsabilidade e efetiva assimilação da terapêutica penal - Inexistência de engajamento em trabalho, estudo ou projeto ressocializador minimamente consistente - Requisito subjetivo não preenchido - Concessão da benesse que se revela prematura e socialmente temerária - Decisão reformada - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para cassar o livramento condicional concedido em primeiro grau, diante da existência de exame criminológico favorável ao sentenciado.
Argumenta que em decisão amplamente fundamentada em elementos atuais da execução, foi deferido o livramento condicional, pois configurado o merecimento pelo bom comportamento carcerário e pelo parecer favorável da CTC no exame criminológico realizado.
Expõe que a decisão colegiada incorreu em cassação sem elementos concretos extraídos da execução da pena que desautorizem a manutenção do benefício, impondo indevidamente o retorno do reeducando ao cárcere.
Requer, em suma, o restabelecimento do livramento condicional concedido ao paciente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095301/SP (2026/0177639-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O percurso executório revela quadro prisional conturbado, com registro de duas faltas disciplinares graves recentes, inclusive durante gozo de benefício, circunstância que evidencia não apenas quebra da disciplina, mas desprezo pelas oportunidades de reinserção gradativa que lhe foram anteriormente franqueadas.
Tais ocorrências, por sua gravidade e proximidade temporal, não podem ser tratadas como episódios isolados ou superados pelo simples transcurso do tempo, pois se inserem em trajetória de persistente inadequação às exigências mínimas da execução penal.
Soma-se, ainda, a ausência de engajamento em condutas concretamente voltadas à ressocialização.
Consta dos autos que o agravado não exerceu atividade laborativa nem se dedicou a estudo no interior da unidade prisional, tampouco apresentou projeto minimamente consistente de reorganização de vida extramuros.
O relatório social, ademais, aponta planos futuros vagos e insuficientemente elaborados, sem demonstração efetiva de comprometimento com trajetória lícita e estável. Em contexto como esse, não há como reconhecer, de forma segura, que o sentenciado tenha desenvolvido senso de responsabilidade e disciplina compatíveis com a concessão da benesse.
[...]
O histórico prisional revela reiteração delitiva, faltas graves recentes, ausência de dedicação a trabalho ou estudo e falta de empenho real em reconstrução pessoal (fls. 12-14).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício de livramento condicional foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena concernente no fato de que "O percurso executório revela quadro prisional conturbado, com registro de duas faltas disciplinares graves recentes, inclusive durante gozo de benefício [...]" (fls. 12-13), e, ainda, que "[...]o agravado não exerceu atividade laborativa nem se dedicou a estudo no interior da unidade prisional, tampouco apresentou projeto minimamente consistente de reorganização de vida extramuros" (fl. 13) e, por fim, "O relatório social, ademais, aponta planos futuros vagos e insuficientemente elaborados, sem demonstração efetiva de comprometimento com trajetória lícita e estável[...]" (fl. 13).
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.