HC 1095311/MG (2026/0177642-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO LOPES DE SOUZAADVOGADO:MARCELO LOPES DE SOUZA - MG087345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSIMAR LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LUIZ DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.26.137283-3/000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 25 de fevereiro de 2026, convertida em preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, sustentando que a decisão baseou-se em gravidade abstrata e em "garantia da ordem pública" de forma genérica.
Ressalta que o furto é de "pequena monta" e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita como trabalhador de serviços gerais.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão é desproporcional e que o dano material já foi reparado por familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, consignou o seguinte (fls. 13/16):
Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permitindo ao autuado saber os reais motivos da segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:
“(...) A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se evidenciados pelo Boletim de Ocorrência, pelas declarações das testemunhas e da vítima, pelo registro de sistema de monitoramento de segurança que captou a ação, bem como pela confissão extrajudicial do próprio autuado.
O periculum libertatis consubstancia-se na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Conforme se infere dos autos há relatos testemunhais apontando o conduzido como contumaz na prática de furtos no mesmo estabelecimento comercial. Tais circunstâncias evidenciam concretamente o risco de reiteração delitiva, demonstrando que a sua liberdade, neste momento, gera perigo à sociedade. Cumpre destacar o audacioso comportamento do autuado logo após o delito.
Conforme consta nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, indagado sobre os fatos, Josimar confessou a prática criminosa e ainda debochou, dizendo para o Policial Gustavo que o que foi furtado era ‘uma mixaria’, e que ‘não daria nada pra ele’. Tal postura evidencia nítido escárnio para com as instituições de segurança e de justiça, revelando um preocupante sentimento de impunidade que reforça a imperiosidade da segregação para a preservação da ordem pública.
Ademais, não prospera o argumento defensivo de que o ressarcimento do prejuízo financeiro à vítima, efetuado por familiares do custodiado, afastaria o risco à ordem pública. O fato de terceiros terem reparado o dano material não elide a gravidade concreta da conduta do agente, tampouco afasta a sua reiterada propensão a crimes patrimoniais, mormente quando o próprio conduzido demonstra menoscabo para com a Justiça. A garantia da ordem pública não se confunde com a mera recomposição do patrimônio da vítima.
[...]
A propósito, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, no dia 25/02/2026, na cidade de Abaeté/MG, uma guarnição da Polícia Militar compareceu ao “Bar da Áurea”, oportunidade em que a vítima, Charles Xavier, narrou a invasão ao estabelecimento comercial (doc. 2 fls. 6).
De acordo com os autos, foi visualizado através do sistema de monitoramento, que no dia 24 de fevereiro de 2025, o paciente, posteriormente identificado como Josimar Luiz de Oliveira, adentrou o bar pela porta lateral e subtraiu um maço de cigarros San Marino, um pacote de seda e cerca de R$ 40,00.
Consta que a vítima reconheceu o autor como Josimar, frequentador do bar. Em seguida, a equipe iniciou diligências e localizou o suspeito na residência de Maria Aparecida, portando o boné visualizado nas imagens.
Durante parlamentação, o investigado confessou o furto e ainda debochou, dizendo que o que foi furtado era uma mixaria, e que não daria nada pra ele.
Ora, diante do relatado, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Em princípio, a decisão impugnada no presente mandamus encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
Ademais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO