SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
HC 1095313/RS (2026/0177651-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADRIAN WUNSCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ADRIAN WUNSCH alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indeferiu a liminar no HC n. 5143722-89.2026.8.21.7000.
A defesa busca a suspensão de audiência que marcada para hoje, 8/5/2026, às 14:50hs. Considera ter havido violação ao direito de autodefesa do réu, pois o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de que a participação do paciente em audiência se desse de forma presencial.
Decido.
Consigno, por oportuno, que este habeas corpus foi distribuído por sorteio a este relator às 15:15hs do dia 8/5/2026, e concluso para decisão às 15:49hs, tudo a evidenciar a prejudicialidade do pedido de suspensão de audiência marcada para as 14:50hs deste dia.
De qualquer forma, consigno que, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)
No caso dos autos, ao indeferir o pedido de participação presencial do réu em audiência, o Juiz de primeiro grau considerou que, diante do reduzido efetivo da polícia penal, "o deslocamento do réu Adrian presencialmente ao fórum, mediante escolta de agentes penitenciários, quando há opção viável de acompanhar a audiência por videoconferência do estabelecimento prisional, sem qualquer prejuízo à sua defesa, não se justifica e apenas traria embaraço à logística da audiência, diante do elevado risco de frustração do ato por falta de efetivo policial para escolta do preso" (fl. 19, destaquei).
Ainda, destacou que o estabelecimento prisional no qual está custodiado o réu é equipado com sala de videoconferência e que "será garantido ao acusado o acompanhamento de toda a audiência de maneira virtual (CPP, art. 185, § 4º), bem como a entrevista prévia e comunicação a todo o tempo com seu defensor (§ 5º), não havendo prejuízo ao exercício da defesa" (fl. 19).
A decisão que indeferiu a liminar, por sua vez, lembrou que o ordenamento jurídico processual penal prevê a modulação do direito de presença do réu nos atos processuais, "admitindo a realização de atos processuais, inclusive o interrogatório, por meio de sistema de videoconferência, desde que a medida seja devidamente fundamentada em uma das hipóteses legais" (fl. 17).
Entendeu que a justificativa dada pelo Magistrado primevo "reflete uma preocupação legítima com a efetiva realização do ato processual e com a boa administração da justiça, vez que o risco de cancelamento da solenidade por impossibilidade de escolta do réu preso é uma realidade fática notória no sistema de justiça criminal, bem como a prerrogativa do juiz de conduzir o processo inclui a adoção de medidas que visem a assegurar a sua celeridade e eficiência" (fl. 17).
Ressaltou que a decisão então questionada consignou que as garantias previstas no art. 185 do CPP seriam asseguradas, o que, em princípio, afastaria a presunção de prejuízo.
Tais considerações, a um primeiro olhar, vão ao encontro da compreensão do STJ de que "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017).
Além disso, constatado que o Juízo singular se preocupou garantir a participação do paciente em toda a audiência de maneira virtual, bem como o direito dele à entrevista prévia e à comunicação a todo o tempo com seu defensor, não há, primo oculi, que se falar em prejuízo à autodefesa.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
HC 1095313/RS (2026/0177651-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADRIAN WUNSCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.