SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBSON TIBURCIO MINOTTO (OAB 16380/SC)
HC 1095317/SC (2026/0177654-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO DO NASCIMENTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO DO NASCIMENTOADVOGADO:ROBSON TIBURCIO MINOTTO - SC016380INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R do N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002085-55.2023.8.24.0087.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de importunação sexual e assédio sexual, previstos, respectivamente, nos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento, dentre outros, de que não seria seguro valorar as capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp carreadas ao processo, uma vez que não houve perícia nos aparelhos celulares.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar o paciente às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto, considerando válidas as referidas mensagens de texto como elementos para demonstrar a configuração dos delitos em conjunto com a palavra da vítima, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL (ARTS. 215-A E 216-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 . PRETENSA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ACUSADO QUE, VALENDO-SE DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR, ASSEDIAVA A VÍTIMA COM TOQUES ÍNTIMOS E INSINUAÇÕES SEXUAIS INDESEJADAS. DEPOIMENTO DA OFENDIDA FIRME E HARMÔNICO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, TAIS COMO RELATOS DE TESTEMUNHAS E PRINTS DE MENSAGENS ENVIADAS PELO ACUSADO EM INEGÁVEL CONTEXTO ÍNTIMO. NEGATIVA DO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA DERRUIR OS RELATOS DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA APLICADA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 93)
No presente habeas corpus, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade em razão da nulidade das provas utilizadas para fundamentar o acórdão condenatório.
Sustenta ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal, argumentando que as capturas de tela do aplicativo WhatsApp constituem prova ilícita por evidente quebra da cadeia de custódia, visto que não foram submetidas à perícia técnica ou à ata notarial, tratando-se de registros facilmente adulteráveis e desprovidos de auditoria metodológica.
Aduz que, anulando-se a referida prova digital, a condenação remanesceria baseada exclusivamente na palavra da vítima de forma isolada, impondo-se a absolvição do paciente por insuficiência probatória, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, em liminar, a sustação da execução criminal e a suspensão de eventual mandado de prisão ou, subsidiariamente, a concessão de regime domiciliar humanitário até o julgamento do mérito do writ, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das provas atreladas aos prints do aplicativo e decretar a absolvição do paciente, extinguindo-se o processo de execução.
Liminar indeferida às fls. 835/837.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 842/853).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa alega a ilicitude das provas oriundas de capturas de tela do aplicativo WhatsApp, afirmando que, anuladas as referidas provas, remanesceria apenas a palavra da vítima, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória.
Quanto às relatadas controvérsias, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 87/90):
"In casu, a denúncia imputou ao apelado referido tipo penal porque, durante o ano de 2022 e 2023 em horário de trabalho, no interior da empresa Frigorífico Fricat, localizada em Lauro Müller/SC, R. D. N., por reiteradas vezes, de forma consciente e voluntária, com evidente fim de satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso contra a vítima S. F. R., sem a anuência dela. Na oportunidade, R. D. N. se aproximou da vítima por trás da cadeira em que ela estava sentada e passou a mão em seus seios. Em outra ocasião, enquanto a vítima estava no banheiro lavando as mãos, o denunciado a "encoxou" por trás.
Analisando os depoimentos prestados, constata-se que a vítima S. narrou, de forma firme e coerente, a importunação sexual praticada por R., tais como abraçar pelas costas, tocar seus seios, deslizar as mãos pelas costas por baixo das roupas, tocar as coxas e "encoxar", além de pegar nas bochechas e tentar roubar um beijo, todas sem seu consentimento.
No ponto, como se sabe, "as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas. Por isso, gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação" (TJSC, Apelação Criminal 2011.004376-7, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21.06.2011).
Nesta senda, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial remansosos, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, as declarações da vítima, sempre que firmes, coerentes e com apoio nos autos, são bastantes para embasar um decreto condenatório.
[...]
Na hipótese em comento, verifica-se que as palavras da vítima, além de firmes e coerentes, estão em alinho com os relatos do informante C., que narrou ter ouvido de S. os abusos perpetrados pelo denunciado, bem como as mensagens que R. enviava à S. em clara conotação sexual (vide Evento 1, Fotos 5, 7 a 13 do IP apenso).
[...]
Ainda que a defesa sustente a ilicitude dos prints como prova em razão da ausência de prova pericial no celular da vítima, verifica-se que o próprio acusado não nega a autenticidade, apenas negando o contexto sexual, afirmando que a conversa era referente a outro funcionário (sem, contudo, identificá-lo ou arrolá-lo como testemunha). Não fosse só, a testemunha M. K., que também é uma das interlocutora de alguma das mensagens, confirmou a autenticidade dos diálogos.
Dessarte, tem-se que, muito embora o recorrido tenha negado os assédios, as mensagens em evidente conotação sexual não deixam dúvidas acerca do constrangimento levado a cabo pelo acusado, tal como narrado pela ofendida.
Ademais, salvo melhor juízo, não logrou a defesa comprovar motivos para a vítima inventar os fatos somente para prejudicar o acusado, até porque, segundo seus relatos, a citada ação trabalhista foi protocolada depois que S . deixou o emprego, situação, inclusive, subsequente aos assédios.
Também importante pontuar que os prints demonstram que S. não dava abertura para que seu superior a tratasse de tal modo, visto que se limitava a respondê-lo com assuntos afetos ao trabalho e não prolongava o assunto, comprovando que repudiava as investidas."
No caso, os prints das conversas foram produzidos e apresentados pela própria vítima, interlocutora dos diálogos, sem qualquer intervenção estatal na obtenção do conteúdo. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, embora a defesa sustente a ilicitude da prova, o acusado não impugnou concretamente a autenticidade das mensagens, tampouco apontou qualquer indício de adulteração, supressão ou alteração cronológica dos diálogos, limitando-se a negar o contexto de natureza sexual atribuído às conversas e a afirmar que estas se referiam a outro funcionário. Ademais, a autenticidade do conteúdo foi corroborada por testemunha que também figurava como interlocutora de parte das mensagens.
A hipótese, portanto, amolda-se ao entendimento recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e ausentes indícios de manipulação, não configuram, por si sós, violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 3.242.676/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, julgado em 18/08/2026, DJEN 24/08/2026; AgRg no HC 1.001.270/BA, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, Informativo 869/STJ).
Dessa forma, a mera alegação defensiva de ilicitude dos prints, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade do conteúdo, não se mostra suficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar sua validade probatória.
Qualquer incursão além das premissas já delineadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado, providência inviável em habeas corpus.
A corroborar, precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
2. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
3. A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo e informativo.
4. A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.772.641/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE E REGISTRADA EM MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. VALIDADE DO REGISTRO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
3. As teses não submetidas ao Tribunal de origem (ofensa ao art. 155 do CPP, inexistência de nexo causal quanto à participação da paciente na corrupção de menores e desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. O alegado cerceamento de defesa pela não apreciação, no julgamento do acórdão impugnado, da tese de violação de domicílio não se verifica quando a matéria já foi decidida em acórdão anterior no mesmo processo (que sequer foi juntado aos autos pela defesa, mesmo após a interposição do presente agravo regimental), operando-se a preclusão, sendo inviável a sua rediscussão em nova apelação.
5. A sentença penal condenatória proferida oralmente e registrada em meio audiovisual é válida quando assegurado o acesso integral às partes e ausente demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, assim como no caso.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige comprovação específica de adulteração ou manipulação indevida do vestígio e a demonstração de efetivo prejuízo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame técnico aprofundado do iter probatório.
7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias para acolher o pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela defesa, demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus, notadamente quando os fundamentos apontados na decisão agravada evidenciam contexto probatório convergente: apreensões imediatas da res furtiva e instrumentos do crime, reconhecimento de objetos pela vítima, relatos policiais coerentes e submetidos ao contraditório, laudos toxicológicos e prova digital com integridade aferida, além da estabilidade e permanência do liame associativo e da participação do adolescente na empreitada criminosa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.082.858/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que, afastada a prova digital, a condenação remanesceria fundada exclusivamente na palavra da vítima, o que conduziria à absolvição por insuficiência probatória.
Isso porque a prova produzida nos autos não se limita às declarações da vítima. Com efeito, a testemunha M. K., que figurava como interlocutora de parte das conversas mantidas pelo acusado, confirmou, na fase policial, a autenticidade dos diálogos e, ademais, relatou circunstância externa que corrobora a narrativa acusatória: afirmou que R. havia procurado sua ajuda para conseguir “sair” com a vítima.
A declaração de M. K. assume especial relevância porque não se trata de mera reprodução da versão apresentada pela ofendida. A testemunha teve contato direto com o acusado por meio das próprias conversas registradas e confirmou a autenticidade desse conteúdo, além de relatar que o acusado lhe pediu auxílio para se aproximar da vítima com a finalidade de “sair” com ela. Trata-se, portanto, de elemento probatório autônomo que corrobora, por circunstância externa, a narrativa apresentada pela vítima.
De igual modo, o conteúdo das conversas revela o grau de intimidade com que R. se dirigia à funcionária, inclusive mediante o envio de fotografias pessoais (selfies), pedidos de massagem e o emprego reiterado de expressões como “baixinha”, “princesa”, “tinhosa”, “meu neném”, “morena” e “minha menina”. Tais elementos, considerados em conjunto com o depoimento da testemunha M. K. e com as declarações da vítima, constituem circunstâncias convergentes acerca da natureza da relação mantida entre acusado e ofendida, ultrapassando a relação estritamente profissional de subordinação.
Assim, não procede a premissa de que, excluída a prova digital, subsistiria apenas a palavra da vítima. A prova testemunhal e os demais elementos constantes dos autos formam um conjunto probatório que deve ser apreciado de maneira integrada, não sendo possível desconsiderar, para fins de aferição da suficiência probatória, a confirmação da autenticidade das mensagens por testemunha que também participou das conversas e o relato por ela prestado acerca da tentativa do acusado de obter sua ajuda para se aproximar da vítima.
Desse modo, a pretensão absolutória fundada na suposta ausência de elementos de corroboração parte de premissa fática que não corresponde ao conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, não havendo falar, pelas circunstâncias apontadas, em condenação amparada exclusivamente na palavra da vítima ou em aplicação automática do princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, é inviável a oposição dos aclaratórios como meio de reexame das alegações.
2. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Conclusão do Tribunal de origem quanto ao relevante valor probatório da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de convicção, em conformidade com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, DJEN de 13/2/2026).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.241.460/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 16/9/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e presença do dolo específico no crime de assédio sexual, com base em múltiplos relatos convergentes e no contexto de superioridade hierárquica, é inviável, na via especial, a desconstituição do julgado sem o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, o relevante valor probatório da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de convicção, encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.241.460/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. MAIARA DO NASCIMENTO (REQUERENTE), 5. RODRIGO DO NASCIMENTO (INTERESSADO)
RenMan na HC 1095317/SC (2026/0177654-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:MAIARA DO NASCIMENTOADVOGADO:JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:RODRIGO DO NASCIMENTOADVOGADOS:RAMIREZ ZOMER - SC020535RODRIGO PAVEI - SC035463JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775THAYSE PAVEI - SC058986
DESPACHO
Cuida-se de petição juntada às fls. 858/859, pelo impetrante JULIANO DO NASCIMENTO, consistente em "Comunicado" acerca da revogação dos poderes outorgados a escritório de advocacia não identificado, por um rol de pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, o paciente deste mandamus. Verifica-se, ainda, que o documento é subscrito por pessoa estranha aos autos.
Diante disso, determino sejam intimados os advogados do paciente a fim de esclarecer se permanecem atuando nos presentes autos.
Após, retornem conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
HC 1095317/SC (2026/0177654-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO DO NASCIMENTOADVOGADOS:RAMIREZ ZOMER - SC020535RODRIGO PAVEI - SC035463JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775THAYSE PAVEI - SC058986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R DO N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002085-55.2023.8.24.0087.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de importunação sexual e assédio sexual, previstos, respectivamente, nos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento, dentre outros, de que não seria seguro valorar as capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp carreadas ao processo, uma vez que não houve perícia nos aparelhos celulares.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar o paciente às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto, considerando válidas as referidas mensagens de texto como elemento para demonstrar a configuração dos delitos em conjunto com a palavra da vítima, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL (ARTS. 215-A E 216-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1 . PRETENSA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS.
ACUSADO QUE, VALENDO-SE DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR, ASSEDIAVA A VÍTIMA COM TOQUES ÍNTIMOS E INSINUAÇÕES SEXUAIS INDESEJADAS. DEPOIMENTO DA OFENDIDA FIRME E HARMÔNICO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, TAIS COMO RELATOS DE TESTEMUNHAS E PRINTS DE MENSAGENS ENVIADAS PELO ACUSADO EM INEGÁVEL CONTEXTO ÍNTIMO.
NEGATIVA DO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA DERRUIR OS RELATOS DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PENA APLICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 93)
A defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade em razão da nulidade das provas utilizadas para fundamentar o acórdão condenatório.
Sustenta ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal, argumentando que as capturas de tela do aplicativo WhatsApp constituem prova ilícita por evidente quebra da cadeia de custódia, visto que não foram submetidas à perícia técnica ou ata notarial, tratando-se de registros facilmente adulteráveis e desprovidos de auditoria metodológica.
Aduz que, anulando-se a referida prova digital, a condenação remanesceria baseada exclusivamente na palavra da vítima de forma isolada, impondo-se a absolvição do paciente por insuficiência probatória, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
Adicionalmente, pontua a existência de fatores humanitários, argumentando que o paciente é pessoa com deficiência física - portador de visão monocular e usuário de prótese ocular - e que lida com graves problemas psiquiátricos, incluindo ideações suicidas, demandando cuidados especiais e proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, em liminar, a sustação da execução criminal e a suspensão de eventual mandado de prisão ou, subsidiariamente, a concessão de regime domiciliar humanitário, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das provas atreladas aos prints do aplicativo e decretar a absolvição do paciente, extinguindo-se o processo de execução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
HC 1095317/SC (2026/0177654-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO DO NASCIMENTOADVOGADOS:RAMIREZ ZOMER - SC020535RODRIGO PAVEI - SC035463JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775THAYSE PAVEI - SC058986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.