SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO (OAB 135172/RJ)
HC 1095282/RJ (2026/0177657-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEICAOADVOGADO:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO - RJ135172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON COUTO GREGORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON COUTO GREGÓRIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0020105-85.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 01/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 03/12/2025 (e-STJ fls. 96/99 e fls. 313/315).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, arguindo inobservância do art. 316 do Código de Processo Penal e excesso de prazo da segregação sem a entrega da prestação jurisdicional, pugnando pela revogação da prisão preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. A LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE FORAM EXAMINADAS E RATIFICADAS POR ESTA CÂMARA, NO MANDAMUS QUE TRAMITA SOB O Nº 0107329-95.2025.8.19.0000, REALÇANDO-SE QUE NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 11, DO ÚLTIMO MÊS DE MARÇO, A PRETENSÃO LIBERATÓRIA FOI DESACOLHIDA POR UNANIMIDADE. ASSIM, OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A PRETÉRITA IMPETRAÇÃO NÃO SERÃO REAPRECIADOS. ERIGE O IMPETRANTE, CONTUDO, AS TESES NOVAS DE 1) INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 316, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 2) EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO SEM A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPISA O PLEITO LIBERATÓRIO. DESCABIMENTO. A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO FOI REAFIRMADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA NO DIA 18, DO ÚLTIMO MÊS DE MARÇO E, ASSIM, NÃO SE COGITA DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBRE O LAPSO TEMPORAL DA SEGREGAÇÃO, INOBSTANTE SE CONSTATE UMA PEQUENA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO – CINCO MESES ATÉ A DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO –, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DESÍDIA DO JUIZ OU ATOS PROTELATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPONDO-SE, IGUALMENTE, O DESACOLHIMENTO DO PLEITO LIBERATÓRIO COM ARRIMO NO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. OPORTUNO LEMBRAR, CONFORME LANÇADO NO PRETÉRITO , QUE O PACIENTE INTEGRARIA FACÇÃO CRIMINOSA E ATUARIA “…RECOLHENDO MENSALMENTE VALORES EXIGIDOS DOS COMERCIANTES DE GÁS NO INTERIOR DA COMUNIDADE DA CORUJA, A FIM DE QUE PUDESSEM EXERCER SUAS FUNÇÕES…”. EVIDENTE, PORTANTO,
O PERIGO DECORRENTE DA SUA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No presente writ, a defesa alega que a conversão da prisão em preventiva se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e alegações genéricas de suposta vinculação com o tráfico, sem prova concreta, individualização de conduta ou indícios mínimos de autoria.
Aduz a existência de erro material na denúncia quanto à data dos fatos, apontando divergência entre a peça acusatória e o auto de prisão em flagrante e a ata da audiência de custódia.
Sustenta excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, destacando que a audiência inicialmente designada para 17/03/2026 foi redesignada para 19/05/2026 em razão da ausência de testemunha de acusação, sem contribuição da defesa para a demora.
Defende a incidência do princípio da presunção de inocência e da duração razoável do processo, afirmando que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam responder ao processo em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
Sustenta, ademais, que, em eventual condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afirma a compatibilidade do caso com acordo de não persecução penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
1. Quanto da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e de erro material da denúncia.
Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Da mesma maneira, verifica-se que a tese de nulidade por “erro material” na denúncia também demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, de modo que é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
2. Quanto aos fundamentos da prisão.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 98/99):
Pela M Ma. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO:
Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 73ª DP, em razão da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343.
A prisão em flagrante é legal e regular, não havendo qualquer vício alegado ou comprovado nos autos, e a situação configura hipótese flagrancial, na forma do artigo 302, caput e incisos, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante, e passo a analisar a situação prisional.
Narra a ocorrência policial que o custodiado foi flagrado conduzindo um veículo Fiat Strada utilizado para a prática de extorsão na comunidade Coruja, em São Gonçalo. Durante a abordagem, foi encontrado com ele aproximadamente R$ 8.500,00 em espécie, quantia que ele próprio confessou ter arrecadado junto a comerciantes de gás da região, como pagamento mensal exigido pela facção criminosa Comando Vermelho.
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como das declarações prestadas em sede Policial, além do auto de apreensão de id. 247839996.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, pois envolve crimes de extorsão praticados de forma sistemática e organizada, vinculados a facção criminosa (Comando Vermelho) e à atuação de narcomilícia, o que demonstra risco concreto à ordem pública e à segurança da comunidade.
O custodiado, em tese, coletava mensalmente valores de comerciantes, o que indica a habitualidade e reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.
Além disso, a quantia apreendida, que perfaz R$ 8.500,00, é de significativa monta, considerando que o custodiado prestou declaração em Delegacia no sentido de que teria arrecadado tal montante de 15 comerciantes. Portanto, a conduta contribui para a dominação territorial ilícita de grupo criminoso, gerando prejuízo evidente a todos os residentes na área dominada.
No ponto, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Nesse sentido: "Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva. Presença de elementos hábeis, nos autos, a recomendar a manutenção da custódia cautelar." (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00492340920248190000 202405912528, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024).
No mais, entende o STJ que “A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166.263 - GO (2022/0179018-6), como é o caso em tela.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado.
Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Finalmente, o delito em análise se enquadra no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.
Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JEFFERSON COUTO GREGORIO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/16):
Trata-se de ação mandamental, na sua modalidade de habeas corpus, em que figura como impetrante o Advogado, Dr. ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO e, paciente, JEFFERSON COUTO GREGORIO DA SILVA, na qual é apontada como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITERÓI.
A presente ação mandamental de Habeas Corpus preenche os requisitos legais de admissibilidade, não se vislumbrando alguma hipótese de indeferimento da exordial, ou de sua extinção sem a resolução do mérito e, assim, a pretensão nela deduzida deve ser apreciada.
Registra-se, contudo, que a legalidade, regularidade e necessidade da segregação do paciente foram examinadas e ratificadas por esta Câmara, no mandamus que tramita sob o nº 0107329-95.2025.8.19.0000, realçando-se que na sessão de julgamento realizada no dia 11, do último mês de março, a pretensão liberatória foi desacolhida por unanimidade. Assim, os fundamentos que alicerçaram a pretérita impetração não serão reapreciados.
Flui dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de dezembro de 2.025, pela suposta prática da conduta moldada no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. Na audiência de custódia a prisão flagrancial foi convertida em preventiva. Postulada a sua revogação, o pleito foi desacolhido.
Busca o impetrante revogação da prisão preventiva, erigindo as teses novas de 1) inobservância do disposto no artigo 316, do Código de Processo Penal e 2) excesso de prazo da segregação sem a entrega da prestação jurisdicional.
Entretanto, da análise percuciente da exordial e documentos que a instruem, aliada aos demais elementos de convicção carreados aos autos e tendo em conta, ainda, o que consta do feito originário, não se vislumbra a hipótese de acolhimento da pretensão.
A necessidade de manutenção da prisão foi reafirmada pelo juiz natural da causa no dia 18, do último mês de março e, assim, não se cogita de inobservância do disposto no artigo 316, do Código de Processo Penal.
Na referida decisão restou consignado que:
“DECISÃO: Em sede de audiência de instrução e julgamento, a Defesa reitera o pedido de liberdade, ao argumento de que, em caso de eventual condenação, seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se contrariamente ao pleito libertário, reiterando os fundamentos já expostos na cota denuncial, sustentando a ausência de alteração fática apta a ensejar a revogação decreto prisional, bem como afastando a alegação de excesso de prazo. Requer, ainda, a oitiva do policial faltante, cuja ausência foi devidamente justificada por motivo de saúde.
Conforme se extrai dos autos, não houve qualquer modificação no quadro fático-processual que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, permanecendo hígidos os fundamentos que a embasaram, notadamente no que tange à necessidade de garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
A alegação de possibilidade futura de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se presta, por si só, à revogação da custódia cautelar, por se tratar de juízo hipotético, a ser apreciado em momento oportuno, caso sobrevenha eventual condenação.
De igual modo, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a ausência do policial nesta data foi devidamente justificada em razão de procedimento odontológico de emergência, não se verificando desídia estatal ou atraso injustificado na condução do feito, sobretudo porque a audiência já se encontra redesignada para o dia 09 de maio de 2026.
Por fim, entendo que, no presente momento, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
No mais, aguarde-se a AIJ já redesignada”.
VÊ-se, portanto, que a segregação, no entendimento do Parquet e do douto magistrado a quo ainda se afigura impositiva, haja vista que permanecem hígidos os fundamentos que a alicerçaram.
(...)
Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, na atual fase do procedimento, como suficiente e adequada quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por estes fundamentos, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi matida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.
Extrai-se dos autos que, supostamente, o acusado teria sido flagrado conduzindo um veículo Fiat Strada, o qual era utilizado na prática de extorsão na comunidade Coruja, sendo apreendido em sua posse a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em espécie. Nesse aspecto, o paciente, juntamente com outros agentes, seriam integrantes da facção Comando Vermelho e estariam envolvidos com narco-milicia na região, pois, realizavam extorsões dos comerciantes de gás da comunidade local, exigindo um pagamento mensal à organização criminosa. De acordo com as decisões anteriores, o paciente seria responsável por recolher mensalmente valores exigidos dos comerciantes de gás da comunidade da Coruja enquanto integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”.
Dessa maneira, é evidente a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, posto que trata-se de ação sistemática e organizada do grupo criminosa, que ocorre regularmente, logo, demonstrando a habitualidade do crime e o funcionamento da estrutura do grupo criminoso, por conseguinte, o perigo comum à população local.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ainda, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE VINCULOS COM A FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal realizado em descompasso com o art. 226 do CPP não pode, por si só, embasar condenação, mas é válido como indício mínimo de autoria apto a justificar a prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos, como depoimentos e relatórios de investigação.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial o suposto envolvimento do agravante com facção criminosa de grande alcance (Comando Vermelho), exercendo função de confiança perante os líderes e sendo responsável pela segurança territorial, o que denota sua confiança dentro da estrutura hierárquica da associação criminosa e, por consequência, o seu grau de periculosidade.
4. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ APONTADA COMO OPERADORA FINANCEIRA DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que a agravante integraria organização criminosa denominada "Comando Vermelho", conhecida pela prática de delitos graves, entre eles, o tráfico de drogas, e seria mãe de um dos líderes do grupo, sendo apontada como uma das operadoras financeiras e provável beneficiária dos recursos advindos das atividades ilícitas, pois recebia a transferências de elevados valores e atuaria diretamente na lavagem de dinheiro, circunstâncias que, associadas aos demais elementos, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.
3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade da agravante em razão da enfermidade alegada tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica na unidade prisional em que se encontra custodiada.
7. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado (a) tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.
8. As alegações relativas à suposta nulidade das provas por violação ao sigilo bancário; existência de investigação baseada apenas em denúncia anônima; insuficiência de elementos de prova distintos dos originados da "Operação Duellum" a fim de subsidiar o prosseguimento da ação penal, não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão questionado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.800/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
3. Embora a agravante possua duas filhas menores de 12 anos de idade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação.
4. Segundo as informações constantes dos autos, a agravente é apontada como presidente da entidade AFAR - Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis, instituição investigada por integrar a estrutura financeira e social da facção criminosa Comando Vermelho na região. A AFAR teria sido criada com o propósito de promover e financiar ações da organização criminosa, inclusive junto a crianças, adolescentes e famílias, por meio da distribuição de cestas básicas, brinquedos, doces em datas comemorativas, bem como pelo patrocínio de eventos esportivos, como torneios de futebol. Essas ações visariam gerar empatia e adesão comunitária, servindo como ferramenta estratégica para a expansão da facção criminosa e fortalecimento da sua base de apoio social.
5. A associação, segundo apurado nas investigações, tem sido utilizada como instrumento formal para conferir aparência de legalidade à movimentação de valores oriundos de infrações penais praticadas pela facção. A agravante, na condição de dirigente da entidade, é identificada como liderança ativa na engrenagem criminosa, exercendo papel relevante na lavagem de dinheiro. Nesse sentido, em abril de 2024, a acusada conseguiu formalizar um termo de colaboração entre a Prefeitura de Rondonópolis e a AFAR, garantindo o repasse mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à associação. Segundo os autos, tal instrumento foi estrategicamente utilizado para dar aparência de legitimidade às atividades da entidade e, por consequência, efetivar os interesses permanentes da organização criminosa junto ao poder público municipal.
6. Ainda conforme apurado, a ré participava ativamente de um grupo de mensagens criado com o objetivo de promover a candidatura de indivíduo identificado como representante político da facção criminosa. Em conversas extraídas dos dispositivos apreendidos, verificou-se que a agravante utilizou a estrutura da AFAR para o repasse de valores e o custeio da campanha de A, então candidato ao cargo de Deputado Federal, inclusive acompanhando-o durante visitas a municípios do interior do Estado, como Bom Jesus do Araguaia e Canabrava do Norte/MT.
7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).
8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
3. Quanto ao excesso de prazo
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 14/16):
[...] Sobre a alegada demora para o desfecho da lide com a entrega da prestação jurisdicional, não se olvida que a Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
Nesse contexto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas respeitando, igualmente, os demais princípios inseridos na Carta Magna.
Na situação sob análise, observa-se que uma testemunha arrolada pelo Órgão Ministerial não pode comparecer, justificadamente, à audiência realizada no dia 17, do último mês de março e havendo a insistência pela sua oitiva, o ato foi redesignado para o dia 09, do próximo mês de maio.
Nesse cenário, inobstante se constate uma pequena demora na tramitação do feito – cinco meses na data da próxima audiência –, durante a qual o paciente se encontra acautelado, não restou demonstrada desídia do juiz ou atos protelatórios do Ministério Público, impondo-se, igualmente, o desacolhimento do pleito liberatório com arrimo no alegado excesso de prazo. Convergindo com o entendimento antes esposdao, manifestou-se a Dra. SILVIA LIZ XAVIER DELL ́OME, insigne Procuradora de Justiça, realçando que:
“A instrução criminal não foi concluída por motivo justificável, qual seja, a ausência de testemunha de acusação regularmente requisitada, cuja oitiva foi reputada relevante, tendo o ato sido redesignado para data próxima.
Assim, não se verifica desídia estatal ou atraso injustificado, sendo pacífico o entendimento de que os prazos processuais não podem ser analisados de forma meramente aritmética, devendo ser considerados à luz das particularidades do caso concreto...”
É oportuno lembrar, conforme lançado no pretérito acórdão, que “... o paciente estaria associado à facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, para a prática do tráfico de drogas e, segundo a exordial acusatória, “[...]. O denunciado e seus comparsas realizavam cobranças no local, recolhendo mensalmente valores exigidos dos comerciantes de gás no interior da comunidade da Coruja, a fim de que pudessem exercer suas funções...”
Agrega-se, por um lado, que teria admitido a prática da conduta e, por outro, que não comprovou a origem lícita dos R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) arrecadados consigo, circunstâncias que, em princípio, corroboram a acusação.
Nesse cenário, exsurge evidente o risco decorrente da sua liberdade...”
Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, na atual fase do procedimento, como suficiente e adequada quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por estes fundamentos, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
No caso, não se constata atrasos injustificados no processamento da ação penal originária, que se encontra avançada na fase de instrução. Apesar do não comparecimento da testemunha de acusação na audiência do dia 17/03/2026, a qual foi reputada como essencial para a ação, a ausência foi justificada por questões de saúde, tendo já sido redesignada audiência para o dia 19/05/2026, conforme informação do site PJE do Tribunal do Rio de Janeiro.
Destaca-se que o paciente encontra-se custodiado desde 01/12/2026, isto é, há pouco mais de 5 meses pelo seu suposto papel no ato delitivo, o qual seria recolher mensalmente valores exigidos dos comerciantes de gás da comunidade da Coruja enquanto integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”. Sendo assim, o tempo de prisão preventiva não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando a pena em abstrato do crime imputado ao paciente e as particularidades do caso concreto.
Pontua-se que a prisão preventiva do acusado foi reavaliada em data recente, no dia 18/03/2026, conforme consta nos autos (e-STJ fls. 13/14), logo, sendo observado pelo Juízo o disposto no art. 316, do CPP.
Logo, não verifica-se constrangimento legal por excesso de prazo, visto não haver desídia estatal no caso, além do encerramento da instrução criminal possivelmente ocorrer em data breve, já que houve a designação de nova data para audiência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as instâncias ordinárias, no momento do flagrante, foram apreendidos no total 106kg de maconha.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o agravante está sendo acusado das práticas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendido, no total, 106kg de maconha. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (4), assistidos por advogados diversos, os diversos pedidos de revogação das prisões, bem como em razão da inércia da defesa do agravante em apresentar resposta à acusação. No ponto, verifica-se que embora tenha sido intimado em dezembro de 2021, a resposta à acusação do agravante somente foi apresentada em 9/5/2022. Além disso, a continuação da audiência de instrução e julgamento já está marcada para 26/2/2024. É possível, pois, vislumbrar o encerramento da ação penal em data próxima.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,5KG DE MACONHA E 30G DE COCAÍNA). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITE REGULAR. AUDIÊNCIA REMARCADA PARA DATA PRÓXIMA (6/9/2023). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida no seu apartamento - 2,5kg de maconha e 30 gramas de cocaína.
3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em abstrato dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se extrai dos autos, a ação tem se desenvolvido de forma regular e recebido impulsos constantes, tendo em vista que o agravante foi preso em 28/3/2023, a defesa já apresentou defesa prévia, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para 6/9/2023 (data próxima).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por esta Corte. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E ADVOGADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SER CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. As particularidades da presente ação penal, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes interestadual e de associação para o narcotráfico, envolvendo 13 réus com patronos distintos, na qual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de vários atos processuais, por exigirem mais tempo para o deslinde da controvérsia, certamente justificam maior delonga no encerramento da instrução criminal, sobretudo somando-se ao fato de que a paciente permaneceu foragida por quase 3 anos do distrito da culpa.
3. Não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais e, considerando-se o fato de que a realização da audiência de instrução, debates e julgamento em continuação já foi designada para data próxima, circunstância que denota a iminência do encerramento da instrução criminal, imperioso concluir pela inexistência de constrangimento a ser sanado na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 419.639/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
4. Quanto à alegação sobre o Acordo de Não Persecução Penal e da desproporcionalidade da prisão.
Por fim, quanto às pretensões relativas à celebração de acordo de não persecução penal e à futura substituição da pena ou regime de cumprimento não podem ser conhecidas nesta sede, porquanto não apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO (OAB 135172/RJ)
HC 1095282/RJ (2026/0177657-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEICAOADVOGADO:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO - RJ135172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON COUTO GREGORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.