Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. N B E S (REQUERENTE), 4. S Y M A (REQUERENTE), 1. N B E S (REQUERIDO), 2. S Y M A (REQUERIDO)
- Advogado
- JAQUELINE MAINARDI (OAB 008520/RO)
HDE 12114/EX (2025/0177665-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:N B E SREQUERIDO:S Y M AADVOGADO:JAQUELINE MAINARDI - RO008520REQUERENTE:N B E SREQUERENTE:S Y M AADVOGADO:JAQUELINE MAINARDI - RO008520
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida conjuntamente por N. B. e S. e S. Y. M. A., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Ministério da Justiça de Dubai, Emirados Árabes Unidos.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Caso se comprove a hipótese de divórcio qualificado, as partes deverão providenciar, no mesmo ato, a juntada da via original, redigida em idioma estrangeiro, do documento que deu origem à tradução de fls. 25 e 27-28, bem como a chancela consular brasileira ou a apostila devidamente traduzida.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
