Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RAFAEL DIOGO LEMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL DIOGO LEMOS (OAB 14436/RO)
HC 1095390/RO (2026/0177670-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DIOGO LEMOSADVOGADO:RAFAEL DIOGO LEMOS - RO014436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARCOS WESLEY ROCHA PARDOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS WESLEY ROCHA PARDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0804951-10.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas que embasam a custódia foram produzidas em violação de domicílio, sem a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e da decisão que o autorizaria, o que tornaria ilícita a prova originária e as dela derivadas.
Alega que não se configurou situação de flagrante delito a justificar o ingresso domiciliar sem ordem judicial, pois o paciente não se encontrava no imóvel e foi localizado posteriormente em seu local de trabalho, inexistindo fundadas razões objetivas prévias para a diligência.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, consideradas as nulidades apontadas, que implicam ilegalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
