SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS LOURENCO DECICO (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS LOURENÇO DECICO (OAB 528649/SP)
HC 1095285/SP (2026/0177676-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS LOURENCO DECICOADVOGADO:VINÍCIUS LOURENÇO DECICO - SP528649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREIA FERNANDES LOURENCOCORRÉU:ALBERTO LUIZ GONCALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREIA FERNANDES LOURENÇO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 171, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena da paciente a 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 41 dias-multa. Eis a ementa do acórdão:
"ESTELIONATO Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Confissão da ré Andreia na fase policial corroborada pelos demais elementos de convicção trazidos aos autos Revelia Ausência de dúvida que justifica o édito condenatório Condenação mantida Acusados que já ostentam condenação definitiva por crime de estelionato Maus antecedentes caracterizados Elevado prejuízo patrimonial causado à vítima Necessidade de maior rigor punitivo Reconhecimento da atenuante da confissão quanto à corré Andreia Redução da pena Fração de aumento pelo crime continuado mantida Valor do dia-multa que se mostra exacerbado Ausência de justificativa Redução ao mínimo legal Regime prisional mantido Recurso parcialmente provido (voto nº 20880)".
Opostos embargos infringentes, foram acolhidos, a fim de reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo legal, reduzindo, consequentemente, as penas impostas à embargante para 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 35 dias multa.
Ainda irresignada, a defesa opôs aclaratórios, que foram acolhidos para suprir a obscuridade contida no acórdão proferido nos embargos infringentes, reduzindo-se, por conseguinte, a pena imposta a ora embargante para 02 nos e 11 meses de reclusão, mais 29 dias-multa, no piso.
Na sequência, opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados.
Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal, que restou indeferida.
Neste writ, a defesa sustenta que o critério estabelecido pelos julgadores para a manutenção da pena-base em 3 anos de reclusão se aplica tão somente ao corréu Alberto, que falsificou documentos públicos para a emissão de cheques fraudulentos, com o nome de “Alberto Fohad Neto”, induzindo e mantendo a a vítima em erro.
Alega, ainda, que Alberto falsificou documentos públicos e emitiu 11 cheques sem suficiente provisão de fundos com o nome de “Alberto Fohad Neto”, nome falso, ao passo que a conduta de Andreia foi de tão somente ter entregue ao corréu três cártulas de cheque de sua titularidade, cheques estes verdadeiros.
Aduz que que os cheques fraudulentos de Alberto totalizaram mais de 80% do prejuízo suportado pela vítima, ao passo que os cheques de Andreia, verdadeiros, totalizaram menos de 20% do prejuízo suportado pela vítima.
Assevera que deve ser a pena da paciente corrigida para o mínimo legal previsto para o delito de estelionato, de um ano de reclusão. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o decurso de 4 anos entre a data do fato (novembro e dezembro de 2004) e a data do recebimento da denúncia (janeiro de 2009).
Salienta que embora a pena imposta à paciente já tenha sido extinta pela superveniência da prescrição da pretensão executória estatal, os efeitos secundários da pena continuam a atrapalhar, e muito, a inserção da paciente no mercado de trabalho.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de reduzir a pena da paciente para um ano de reclusão, mínimo previsto para o delito de estelionato, uma vez que a paciente não praticou o crime-meio, de falsificação de documento público. Por fim, requer seja declarada a extinção da punibilidade da paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o decurso do prazo de 4 anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Está inscrito no acórdão:
"A pena e o regime impostos foram bem aplicados e fundamentados. O pedido de redução da pena-base não encontra amparo, uma vez que adequada, proporcional e bem fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. E, como bem assinalado no v. Acórdão proferido pelo C. STJ (fls. 64/67), nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 871.249-SP (2016/0068272-0) que bem selou a matéria: A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, verbis (e-STJ, fls. 696-700, com destaque):
"[...] Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo
da pena.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis aos réus as circunstâncias do delito, as suas consequências e os maus antecedentes, insurgindo-se a defesa em relação às duas primeiras vetoriais. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base, em relação à valoração negativa deste vetor, pois os agravantes falsificaram vários documentos pessoais, abrindo contas bancárias e utilizando cheques, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que houve elevado prejuízo patrimonial à vítima que superou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que não foi sequer restituído O entendimento perfilhado pelo magistrado, e confirmado pelo Tribunal a quo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as consequências do crime em razão do elevado prejuízo ocasionado à vítima justificam a majoração da reprimenda de piso. (...) Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de estelionato (1 a 5 anos de reclusão), e as três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias do crime e consequências), tem-se que a pena-base foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Assim, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão em favor da acusada, ocorreu a redução da pena em 1/6. Na sequência, ficou demonstrado que, em apenas duas ocasiões a vítima foi induzida em erro devido à fraude, logo a fração de 1/6, para elevação da pena se apresentou adequada e proporcional. Portanto, diante da quantidade de pena fixada e mantida, não se observa a ocorrência da prescrição, por qualquer dos marcos prescricionais observados. E, como bem assinalou o d. Procurador de Justiça as fls. 944: Não existindo erro na dosimetria da pena a justificar o pleito revisional e, diante da pena privativa de liberdade fixada em concreto, superior a 2 anos e que não excede a 4 e, não se tratando de menor de 21 anos à data do fato, nem maior de 70 à data da prolação da sentença, o prazo prescricional é de 8 anos. Desta forma, não se verifica qualquer causa de extinção de punibilidade, nem a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Em arremate, o regime inicial semiaberto observou as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Isso porque a escolha do regime prisional não é corolário imperativo do “quantum” da pena imposta, devendo o magistrado, em cada caso, verificar a gravidade concreta da conduta delitiva, a periculosidade do agente, suas condições pessoais, dentre outros elementos.
A pena e o regime impostos foram bem aplicados e fundamentados. O pedido de redução da pena-base não encontra amparo, uma vez que adequada, proporcional e bem fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. E, como bem assinalado no v. Acórdão proferido pelo C. STJ (fls. 64/67), nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 871.249-SP (2016/0068272-0) que bem selou a matéria: A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, verbis (e-STJ, fls. 696-700, com destaque): "[...] Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros".
A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente se justifica diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, pois a individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59).
No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso, verifica-se que o Juiz de 1º grau valorou tal circunstância de forma negativa, pois a paciente falsificou vários documentos pessoais, abrindo contas bancárias e utilizando cheques, pelo que deve ser mantida a sua consideração desfavorável.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o Magistrado salientou que houve elevado prejuízo patrimonial à vítima – que superou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e não foi sequer restituído, permitindo a valoração negativa desse vetor.
Mais: "o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (R Esp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de estelionato, tem-se que a pena-base (majorada em 3 anos acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável de 3 circunstâncias judiciais) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Mantida a pena, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo certo que a prescrição da pretensão executória já foi declarada nos autos.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. ANDREIA FERNANDES LOURENCO (EMBARGANTE)
Advogado
VINÍCIUS LOURENÇO DECICO (OAB 528649/SP)
EDcl nos HC 1095285/SP (2026/0177676-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:ANDREIA FERNANDES LOURENCOADVOGADO:VINÍCIUS LOURENÇO DECICO - SP528649EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA FERNANDES LOURENÇO na qual se insurge contra a homologação da desistência da petição n° 453711/2026.
Com razão a defesa.
Determino o prosseguimento do writ e torno sem efeito a decisão de fls. 89. Em seguida, homologo a desistência da inicial, determinando o prosseguimento do writ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 89 e homologar a desistência da petição n° 453711/2026.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS LOURENCO DECICO (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS LOURENÇO DECICO (OAB 528649/SP)
HC 1095285/SP (2026/0177676-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS LOURENCO DECICOADVOGADO:VINÍCIUS LOURENÇO DECICO - SP528649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREIA FERNANDES LOURENCOCORRÉU:ALBERTO LUIZ GONCALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa, às fls. 87-STJ, requereu a desconsideração da petição de fls. 453711/2026, a qual corresponde à petição inicial do presente writ.
Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS LOURENCO DECICO (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS LOURENÇO DECICO (OAB 528649/SP)
HC 1095285/SP (2026/0177676-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS LOURENCO DECICOADVOGADO:VINÍCIUS LOURENÇO DECICO - SP528649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREIA FERNANDES LOURENCOCORRÉU:ALBERTO LUIZ GONCALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.