SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1004514/MG (2025/0177682-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO PEIXOTO PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DANILO PEIXOTO PEDRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pela defesa.
Homologado o benefício em 23/11/2017, houve sua suspensão em 8/8/2022 em raazão de representação ministerial indicando o descumprimento da condição de pagamento da prestação pecuniária. Após intimação do paciente para apresentação da resposta à acusação, o juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença de extinção da punibilidade do paciente, nos termos do artigo 89, §5º das Lei nº 9.099/95 c/c artigo 107, IV, do Código Penal, uma vez que o pedido de revogação do benefício e sua suspensão ocorreu após o término do período de prova.
Em face dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que acolheu o pleito recursal, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO PELO TRANSCURSO DO PRAZO – ANULAÇÃO – NECESSIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – RECURSO PROVIDO.
- Considerando que o recorrido descumpriu as condições pactuadas quando beneficiado com a suspensão condicional do processo – ausência de pagamento da prestação pecuniária em sua integralidade - , não há que se falar na extinção de sua punibilidade, haja vista a possibilidade de que a suspensão condicional do processo seja revogada quando o acusado descumprir as condições impostas, nos termos do §4º do da .
Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos apontados pelo art. 619 do CPP.
- Diante da ausência de vício, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios." (e-STJ, fls. 12-16)
Neste writ, a defesa alega que o paciente cumpriu integralmente as condições impostas, exceto o pagamento da prestação pecuniária, que foi cumprida em mais de 80%, não sendo quitada totalmente por impossibilidade financeira.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 243-248).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou, em sede de embargos de declaração:
"No caso dos autos, aduziu a parte embargante que o Acórdão foi contraditório e omisso, pois o embargante teria cumprido quase que a totalidade das condições impostas para a suspensão condicional do processo, devendo ser mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade.
Contudo, tenho que razão não assiste à parte embargante, pois analisando o Acórdão, observo que a Turma Julgadora expôs, de forma clara e pormenorizada, que em que pese o transcurso do prazo da suspensão condicional do processo, sem a sua revogação, foi constatado que não houve o cumprimento integral das condições impostas durante o período de prova, mesmo que o acusado tenha sido, por mais de uma vez, intimado para que o fizesse.
Nesse sentido, a Turma Julgadora dispôs que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, independentemente do transcurso do período de prova, a extinção da punibilidade apenas poderá ocorrer se comprovado o cumprimento total das condições estabelecidas quando da concessão do benefício, conforme tese firmada no Tema Repetitiva 920:
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Sendo assim, restou explicitamente consignado que, configurado que não houve o cumprimento integral de todas as condições da suspensão condicional do processo, a anulação da decisão que declarou extinta a punibilidade do agente era medida de rigor, sendo imperioso reconhecer que não há que se falar em contradição ou omissão no Acórdão embargado.
Tem-se que a decisão proferida restou devidamente fundamentada e esclarecida em todos os pontos pertinentes à formação da convicção deste Julgador, sendo todas as teses que embasaram o julgado, devidamente defendidas e explicitadas." (e-STJ, fls. 14-15)
Observa-se que a alegação de existência de dificuldades financeiras não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que não foram apreciadas quaisquer teses de eventual ilegalidade neste particular pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Por outro lado, com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial Repetitivo 1.498.034/RS, é no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que o fato que a ensejou a revogação tenha ocorrido antes do término de tal lapso temporal. Segue a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ('a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017." (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1004514/MG (2025/0177682-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO PEIXOTO PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.