Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNO FELDENS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO FELDENS (OAB 187491/RJ)
HC 1095294/RJ (2026/0177683-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO FELDENSADVOGADO:BRUNO FELDENS - RJ187491IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SIDNEY DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO CUSTODIA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
SIDNEY DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0103260-20.2025.8.19.0000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, excesso de prazo na instrução criminal, com prisão preventiva mantida por mais de sete meses sem designação de audiência de instrução e julgamento.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, porque a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 27/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288-A, 180, caput, 311, §2º, III, do Código Penal e 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fl. 81, destaquei):
Conforme auto de prisão em flagrante, apurou-se que, em 27/10/2025, no bairro de Paciência, Zona Oeste do Rio de Janeiro, os autores SIDNEY DOS SANTOS e EDUARDO CUSTÓDIO PEREIRA foram surpreendidos em contexto de reunião de grupo paramilitar, ocasião em que se encontravam na posse compartilhada de uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, e vinculados a um veículo Renault Captur produto de roubo, com sinais identificadores adulterados (placa ostentada diversa da original). Consta que EDUARDO tentou se desfazer de chave automotiva relacionada ao veículo e mantinha, em seu aparelho celular, fotografia em que aparecia envergando colete balístico e empunhando arma de fogo. O material ilícito (arma de fogo e veículo clonado) foi apreendido, bem como aparelhos celulares e cartões bancários, tudo devidamente relacionado nos autos. Diante do quadro, a autoridade policial ratificou o flagrante pelos delitos de receptação (aput, CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (P), constituição de milícia privada (-A, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (aput, ).
