HC 1095291/RJ (2026/0177684-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HEVELYN BRICHI CARDOZO CORDEIROADVOGADO:HEVELYN BRICHI GASPAR RODRIGUES - RJ161756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCO ANTONIO MANZIONE CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO MANZIONE CARDOZO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0011507-45.2026.8.19.0000).
Consta que, nos autos da Ação Penal n. 0093692-45.2023.8.19.0001, o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente confirmou o recebimento da denúncia por crime de estupro de vulnerável, supostamente praticado contra paciente menor internada em hospital público.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POR NÃO TER O INQUÉRITO POLICIAL QUE LASTREOU A DENÚNCIA REUNIDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGA, AINDA, QUE A POLÍCIA CIVIL AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA DE INVESTIGAÇÃO JAMAIS OUVIU O ORA PACIENTE, ALÉM DE APRESENTAR UM RELATÓRIO FINAL SEM CUMPRIR QUALQUER DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS. AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO CONTRA PACIENTE MENOR INTERNADA EM HOSPITAL PÚBLICO. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça entende que o trancamento da ação penal é medida excepcional, que deve ser adotada somente quando for comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, não sendo o writ a via adequada para requerer o encerramento do processo-crime, por falta de justa causa, se tal análise demandar valoração do conjunto probatório ou fático. No mesmo sentido, a materialidade no delito de estupro de vulnerável, normalmente praticado às escuras (leito de um Hospital, com as luzes da enfermaria apagadas), pode ser demonstrada por outros meios de prova, sendo, pois, prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP. No mais, como antes analisado, não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de trancamento por falta de justa causa para a persecução penal. Ademais, conforme ponderou o Juízo a quo, há lastro probatório razoável para respaldar a denúncia. Em verdade, nestes tipos de crimes perpetrados, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias que envolveram o crime e a devida valoração das provas produzidas pelas partes serão reveladas ao longo da marcha processual. Paralelamente, a denúncia fixou os indícios de autoria e a materialidade delituosas. Esses indícios são suficientes para justificar a propositura e prosseguimento da persecução criminal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. Quanto à alegação de ser inverídica de ter sido o ora paciente devidamente intimado, e se valido do direito ao silêncio, causa estranheza tal assertiva da Defesa Técnica, porquanto todos (vítima, mãe da vítima e testemunha), compareceram à Delegacia, e o único que não compareceu foi ele? Daí, com a deflagração da ação penal, poderá assistido pela Defesa Técnica exercer plenamente sua defesa. Por conseguinte, a mera alegação de constrangimento ilegal, fundado somente no deflagrar da ação penal, não induz o trancamento de ação, sob pena de o Estado se ver impedido de investigar uma grave notícia crime (maqueiro do Hospital Público - Miguel Couto, acusado da prática de atos libidinosos). Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
No presente writ, a defesa alega inequívoca ausência de justa causa para a propositura da ação penal, afirmando que o inquérito não reuniu elementos probatórios suficientes e que o paciente não foi ouvido pela autoridade policial ao longo da investigação. Aduz que o Ministério Público, inicialmente, reconheceu a inexistência de indícios mínimos para oferecer denúncia, apontando contradições nos depoimentos da vítima e de sua genitora, a ausência de oitiva do investigado e a falta de verificação de eventuais procedimentos administrativos no hospital. Sustenta que, apesar disso, o relatório final do inquérito foi apresentado sem cumprimento das diligências requisitadas e, passados três anos, a denúncia foi oferecida sem qualquer avanço investigativo. Afirma ser contraditório o acórdão impugnado ao afirmar existência de lastro probatório razoável, diante da própria manifestação anterior do órgão acusatório sobre a insuficiência de elementos (e-STJ fls. 2/8).
Requer a concessão de medida liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2026, e, no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 0093692-45.2023.8.19.0001, por absoluta ausência de justa causa (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é providência de índole absolutamente excepcional, apenas admitida quando a ausência de justa causa for verificável de plano, prescindindo de exame aprofundado do contexto fático-probatório.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/5/2020, DJe de 15/6/2020).
Na mesma direção, firmou-se no STJ que "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 829.160/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Na espécie, a impetração centraliza-se na alegada tese de ausência de justa causa, fundada em supostos vícios do inquérito policial, como a não oitiva do paciente, o não cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público e contradições nas versões da vítima e de sua genitora (e-STJ fls. 3/8).
O acórdão impugnado, proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, denegou a ordem, assentando a excepcionalidade do trancamento e a existência de lastro probatório mínimo, com realce à especial valoração da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual (e-STJ fls. 11/15).
O exame das teses defensivas demanda incursão sobre os elementos informativos do inquérito e sobre a suficiência das diligências investigatórias, providências que pressupõem revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
A definição sobre (i) a necessidade, suficiência e idoneidade das diligências; (ii) a consistência dos relatos e eventuais contradições; e (iii) a existência ou não de justa causa para a ação penal depende de análise minuciosa do conjunto dos autos, própria da instrução criminal, sob contraditório, não se revelando possível afirmar, de plano, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Cumpre destacar, ademais, que, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova plena, mas apenas indícios suficientes e narrativa apta ao exercício da defesa, sendo que a avaliação conclusiva acerca da materialidade e autoria é reservada ao julgamento, após a devida instrução.
Nesse sentido, é pacífico o seguinte: "Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
No ponto, a própria decisão atacada consignou a existência de indícios mínimos extraídos dos elementos iniciais e a inadequação do writ para a valoração exaustiva do conjunto fático, especialmente em delitos usualmente praticados às escondidas, admitindo-se a demonstração da materialidade por outros meios (e-STJ fls. 11/15).
Em hipóteses como a presente, é imprópria a antecipação, em sede de habeas corpus, do juízo de suficiência probatória ou relativa a diligências não realizadas, porquanto tais matérias devem ser esclarecidas na marcha processual, com colheita e contraditório das provas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e falta de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em concurso material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, considerando que a acusação se baseia principalmente nas declarações da vítima e de sua genitora.
4. A defesa alega que a palavra da vítima, por si só, não possui força suficiente para condenação, sendo necessário mais elementos de prova, como demais laudos psicológicos e/ou periciais.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
6. A denúncia descreve adequadamente os supostos fatos criminosos, com indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante. Aliás, em crimes dessa natureza, deve-se preponderar a palavra da vítima; claro, desde que não se encontre dissociada da realidade e tenha amparo em demais indícios, que poderão ter as respectivas provas produzidas e analisadas em seu tempo pelo juiz da causa.
8. Não se constatou patente cerceamento de defesa, pois os patronos do réu teriam pleno acesso aos elementos de prova nos autos da ação penal, conforme cadastro demonstrado pelo TJ local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 216.635/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Diante desse quadro, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta a justificar o trancamento da Ação Penal n. 0093692-45.2023.8.19.0001, tampouco a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada. A pretensão defensiva exigiria exame aprofundado do inquérito e das diligências investigatórias, o que é inviável na presente sede.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA