HDE 14212/EX (2026/0177818-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P MADVOGADOS:LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO - RN015957DANIEL MAGALHÃES SOARES - RN012943REQUERIDO:J O M ZREQUERIDO:E C P DA S
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 (sessenta) dias, junte aos autos declaração de anuência do pai adotivo ao pedido homologatório ou procuração por ele outorgada aos advogados subscritores da petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procuração de A. B. assinada no Brasil ou b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do pai adotivo, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
A parte deve esclarecer, ainda, se houve alteração de seu nome após a adoção. Em caso afirmativo, juntar aos autos documento comprobatório acompanhado de apostila e tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN