SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
HC 1095371/PR (2026/0177825-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS - SP317269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN REIVID DE OLIVEIRA ELEOTERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN REIVID DE OLIVEIRA ELEOTÉRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0022147-91.2026.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em contexto de violência doméstica e familiar, seguida por aparente fuga do distrito da culpa (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável é justificada pela gravidade do delito, e pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis ou medidas cautelares alternativas para neutralizar o risco à vítima. 4. O periculum libertatis também se revela na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se evadiu do distrito da culpa após tomar ciência das investigações, frustrando sua citação e permanecendo em local incerto por longo período, até ser capturado em outro ente federativo. 10. A fuga do paciente demonstra risco concreto de reiteração da conduta e de obstrução da persecução penal, legitimando a segregação cautelar. IV. Dispositivo 5. Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade da medida extrema, afirmando que o decreto prisional, ocorrido apenas em 2026, não se ampara em fatos novos ou contemporâneos, à vista de a imputação referir-se a 2021/2022, sem relatos recentes de reiteração delitiva ou ameaça (e-STJ fls. 3/4, 7/8). Aduz incompatibilidade lógica entre o animus de fuga e a manutenção de vínculo empregatício formal, com registros na CTPS e informação nos sistemas oficiais (eSocial, CNIS, CTPS Digital), evidenciando residência fixa e ocupação lícita em Pitangueiras/SP (e-STJ fls. 4/7 e 22/33). Sustenta que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes (e-STJ fls. 8/9).
Pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Conforme a sistemática recursal vigente, o meio adequado para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, não se admitindo, como regra, a utilização de nova ação de habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, salvo hipótese de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício.
No caso, observa-se, de plano, que o feito não foi instruído com as decisões de primeira instância que impuseram e mantiveram a prisão cautelar, entre outros documentos que seriam necessários para o completo exame da legitimidade da medida cautelar extrema que está sendo controvertida nestes autos.
Assim, salvo melhor juízo, a atual formação do feito impede a plena compreensão da controvérsia. Sobre o tema, e sobre a responsabilidade da defesa pela instrução do writ, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.
II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.
Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.
(...).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. 'Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em 'habeas corpus'' (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020)
'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O 'habeas corpus' encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do 'habeas corpus' não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
Com efeito, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta em julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
HC 1095371/PR (2026/0177825-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS - SP317269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN REIVID DE OLIVEIRA ELEOTERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.