SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1095399/RJ (2026/0177958-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:T G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de T. G. DE A., internado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0021137-28.2026.8.19.0000, em trâmite perante a Quarta Câmara Criminal daquela Corte.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação em razão da prática de atos infracionais análogos a crimes de roubo majorado, inclusive com emprego de arma de fogo, havendo nos autos notícia de sucessivas representações, sentenças de procedência e unificações de medidas socioeducativas, com reavaliações periódicas da internação no curso da execução n. 0108101-60.2022.8.19.0001. As informações prestadas pelo Tribunal de origem registram, entre outros dados, a existência de medidas aplicadas em razão de atos infracionais análogos ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como histórico de unificações e manutenções da internação em sede de reavaliação.
A defesa formulou pedido perante o Juízo da execução socioeducativa, sustentando a necessidade de suspensão ou progressão da medida em razão de quadro clínico neurológico, caracterizado, segundo a inicial, por paralisia facial, déficit motor, dificuldade de deglutição, risco de broncoaspiração e suspeita clínica de acidente vascular encefálico, com alegada necessidade de investigação neurológica complexa, fisioterapia, fonoaudiologia e reabilitação contínua. A impetração afirma que laudo da equipe médica da unidade teria recomendado suspensão ou progressão da medida para meio aberto, por incompatibilidade entre a internação e o tratamento de saúde necessário.
Em 27/3/2026, o Juízo de origem reavaliou a medida socioeducativa e manteve a internação, entendendo não demonstrado que somente em meio aberto o adolescente poderia receber o tratamento adequado, determinando, contudo, providências para atendimento em unidade hospitalar especializada em neurologia, inclusive no Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer ou em outra unidade com suporte neurológico especializado.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo efeito suspensivo para obstar a manutenção da internação e possibilitar medida compatível com o quadro de saúde do adolescente. A Desembargadora Relatora indeferiu o efeito suspensivo, assinalando, em juízo de cognição sumária, que o Juízo de origem havia determinado encaminhamento do menor a unidade especializada, esclarecendo que nova reavaliação seria realizada após a vinda dos relatórios médicos, e que, naquele momento, não havia ilegalidade evidente a ser sanada.
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a manutenção da internação configura constrangimento ilegal diante do grave quadro neurológico do paciente, da necessidade de tratamento especializado e da suposta incapacidade estrutural da unidade socioeducativa para assegurar acompanhamento médico adequado. Requer a revogação da internação ou sua substituição por medida compatível com o tratamento de saúde do adolescente.
Registre-se, ainda, conforme informado, que em 7/5/2026 foi interposto agravo regimental contra a mesma decisão monocrática ora apontada como ato coator, circunstância que reforça a pendência de apreciação da matéria pelo órgão competente do Tribunal de origem.
O pedido liminar foi indeferido nesta Corte, por se confundir com o mérito da impetração e demandar análise mais aprofundada da matéria.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da execução socioeducativa. O Juízo de primeiro grau informou que, em 11/3/2026, recebeu relatório médico noticiando quadro neurológico agudo e paralisia facial, com comprometimento da hemiface esquerda, desvio da comissura labial e prejuízo à mastigação e deglutição; que, no mesmo dia, determinou, com urgência, a expedição de ofícios às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde para avaliação médica do adolescente; que, em 25/3/2026, realizou audiência especial com representantes da unidade de internação e das Secretarias de Saúde; e que fixou medida de proteção consistente na requisição de tratamento neurológico ao Estado do Rio de Janeiro, inclusive junto ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer.
O Juízo informou, ainda, que, em 27/3/2026, reavaliou a internação e optou por sua manutenção, por entender que os objetivos da medida não haviam sido alcançados, determinando novos estudos psicossociais para reavaliação entre junho e setembro de 2026. Acrescentou que o adolescente permanecia sob monitoramento médico na unidade, com consulta neurológica agendada para 28/5/2026 e atendimento fonoaudiológico para 19/5/2026. Também registrou que o paciente cumpre internação decorrente da prática de cinco roubos majorados, possui histórico de evasão em 31/8/2023, com recaptura apenas em 12/11/2024, descumpriu a semiliberdade em duas ocasiões, uma delas com apresentação de atestado médico falsificado, e teve registros de dano e tentativa de subtração de pertences de terceiro durante a internação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, assinalando que a impetração se dirige contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento no Tribunal de origem, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 691/STF. No mérito, destacou que a internação decorre de atos infracionais graves, que há providências concretas voltadas ao tratamento de saúde do adolescente e que não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice processual.
É o relatório. DECIDO.
A impetração não comporta conhecimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, não é cabível habeas corpus dirigido contra decisão monocrática que indefere pedido liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. O entendimento encontra expressão na Súmula 691/STF, aplicada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precisamente para evitar indevida supressão de instância e permitir que o órgão colegiado competente examine a matéria em sua inteireza. Nesse sentido: AgInt no HC n. 1.078.689/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.
Neste caso, a decisão apontada como coatora foi proferida monocraticamente pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0021137-28.2026.8.19.0000, que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela defesa. Além disso, foi interposto agravo regimental, em 7/5/2026, contra a mesma decisão atacada neste writ, de modo que a controvérsia ainda se encontra submetida ao Tribunal de origem. Tal circunstância reforça a prematuridade da intervenção desta Corte Superior, sob pena de indevida substituição do órgão colegiado local no exame de questão ainda pendente.
A superação do óbice sumular somente se justificaria diante de constrangimento ilegal manifesto, aferível de plano, o que não se verifica.
Com efeito, não se desconhece a potencial gravidade do quadro de saúde descrito pela defesa. A proteção integral do adolescente, consagrada no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n. 12.594/2012, impõe ao Estado dever reforçado de assegurar atendimento médico adequado àquele que se encontra sob sua custódia, sendo certo que a internação socioeducativa não suspende o direito à saúde, nem autoriza a permanência do adolescente em ambiente incapaz de atender a quadro clínico grave e incompatível com a medida.
Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que o Juízo da execução não permaneceu inerte diante do relatório médico apresentado, ao contrário, no mesmo dia em que recebeu notícia do quadro neurológico, determinou providências urgentes perante as Secretarias de Saúde, designou audiência especial, requisitou tratamento neurológico ao Estado do Rio de Janeiro, indicou unidade especializada e manteve acompanhamento médico, além de registrar consultas agendadas em neurologia e fonoaudiologia.
Da mesma forma, a decisão monocrática do Tribunal de origem não afirmou a irrelevância do quadro de saúde, apenas concluiu, em cognição sumária, que não havia demonstração de que o tratamento somente poderia ser prestado em meio aberto, considerando as providências já adotadas pelo Juízo da execução para encaminhamento do adolescente a unidade hospitalar especializada e a previsão de nova reavaliação após a juntada dos relatórios médicos.
Nessa moldura, não se evidencia teratologia. A manutenção da internação foi fundada não apenas na gravidade abstrata dos atos infracionais, mas em elementos concretos da execução, entre os quais a prática de múltiplos atos infracionais análogos a roubo majorado, o histórico de evasão, o descumprimento de semiliberdade, inclusive com uso de atestado médico falsificado, e ocorrências disciplinares durante o cumprimento da medida.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente admite a internação quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e a Lei do SINASE prevê reavaliação periódica da medida, com possibilidade de extinção, substituição ou suspensão em hipóteses legalmente previstas, inclusive quando doença grave tornar o socioeducando incapaz de se submeter ao cumprimento da medida. Contudo, tal conclusão exige avaliação concreta da condição clínica, do tratamento disponível, da possibilidade de atendimento durante a internação e dos riscos socioeducativos envolvidos.
No presente momento, os elementos informativos indicam que há suspeita ou investigação de quadro neurológico relevante, mas também demonstram providências médicas em curso e ausência de conclusão definitiva, pelas instâncias ordinárias, quanto à impossibilidade de tratamento em ambiente institucional com encaminhamento externo especializado. A substituição imediata da medida, nesta via estreita, exigiria juízo técnico e fático ainda em formação perante a origem.
O habeas corpus, notadamente quando manejado contra decisão monocrática ainda sujeita a agravo interno, não se presta a substituir a instrução do incidente executório, nem a antecipar conclusão médica cuja formação depende de relatórios atualizados, atendimento especializado e reavaliação pelo Juízo natural da execução socioeducativa.
A proteção à saúde do adolescente impõe vigilância rigorosa, mas não autoriza, por si só, a superação automática da Súmula 691/STF quando o Juízo de origem adotou providências concretas e o Tribunal local ainda não concluiu o julgamento do agravo. O controle excepcional desta Corte pressupõe ilegalidade patente, e não mera divergência quanto à suficiência das medidas médicas já determinadas.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não impede nova apreciação da matéria pelo Juízo da execução ou pelo Tribunal de origem, especialmente após a realização da consulta neurológica, do atendimento fonoaudiológico e da juntada de relatórios atualizados. Ao contrário, a persistência ou agravamento do quadro clínico deverá ser imediatamente considerada pelo órgão competente, inclusive para fins de substituição, suspensão ou extinção da medida, se demonstrada incompatibilidade concreta entre a internação e o tratamento necessário.
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não se conhece da impetração, sem prejuízo de que o Juízo da execução mantenha rigoroso acompanhamento do estado de saúde do paciente e reavalie, com urgência, a medida socioeducativa tão logo juntados os relatórios médicos atualizados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1095399/RJ (2026/0177958-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:T G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1095399/RJ (2026/0177958-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THALLYS GABRIEL DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.