SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 84271/RS)
HC 1095504/RS (2026/0178023-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO SCHUAITZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO SCHUAITZER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 02/10/2024.
Com o objetivo de instruir futura revisão criminal, a Defesa ajuizou justificação criminal para a oitiva de cinco testemunhas e juntada de capturas de tela do WhatsApp datadas de 2020.
O pedido foi indeferido, razão pela qual a defesa interpôs recurso de apelação sendo o recurso desprovido por maioria.
A defesa apresentou embargos infringentes perante o Tribunal de origem, que rejeitou o pedido, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes interpostos pela defesa contra acórdão da Quinta Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (Justificação Criminal), por falta de interesse processual para o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da produção antecipada de provas para juntada de documentos e oitiva de testemunhas que, segundo o embargante, consistem em "fatos novos" capazes de demonstrar sua inocência em futura revisão criminal.
1. A ação de justificação criminal é espécie de expediente preparatório, previsto nos artigos 381 a 383 do CPC, combinados com o artigo 3º do CPP, destinado à produção de novas provas para subsidiar o ajuizamento de revisão criminal.
2. Para configurar a hipótese do artigo 621, inciso III, do CPP, é necessário que a prova seja efetivamente nova, ou seja, que não era conhecida à época do processo ou que não pôde ser produzida durante a instrução criminal.
3. As provas que o embargante pretende produzir - atas notariais, capturas de tela de conversas de WhatsApp do ano de 2020 e oitiva de testemunhas - não podem ser consideradas novas, pois já eram de conhecimento da defesa durante a instrução da ação penal.
4. Três das testemunhas arroladas são familiares do embargante (sogros e esposa) e já eram interlocutores das conversas mantidas com a vítima no ano de 2020, não havendo justificativa para não terem sido ouvidas na instrução original. Quanto às outras duas testemunhas, sequer restou esclarecida sua relação com o caso.
5. O juízo de primeiro grau, ao receber a petição inicial da ação cautelar, tem o dever de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, incluindo o interesse processual, não configurando usurpação de competência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova, não se prestando à reinquirição de pessoas ou arrolamento de testemunhas que poderiam ter sido ouvidas durante a instrução processual. Precedentes também desta Corte, no mesmo sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos infringentes desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º, art. 621, inc. III, art. 625, §1º; CPC, arts. 381 a 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.027.762/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 691.565/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 470.637/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 9/10/2018. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS." (e-STJ, fls. 16-33)
Neste writ, a defesa alega que o magistrado, na justificação judicial, deve limitar-se ao exame das formalidades do procedimento, reservando ao Tribunal da revisão criminal a avaliação sobre o ineditismo, relevância e valor da prova.
Argumenta que o indeferimento da justificação ameaça, de modo reflexo, a liberdade de locomoção, por inviabilizar a produção da prova destinada a futura revisão criminal e que é necessária a produção antecipada de prova oral com a ouvida de testemunhas não ouvidas na fase de conhecimento e a juntada de documentos supervenientes ao trânsito em julgado.
Aponta, por fim, que que há precedentes do STJ dispensando, na justificação, a demonstração prévia de novidade, importância ou finalidade da prova, exame a ser realizado apenas na revisão criminal e que a urgência decorre do risco de perda da prova pelo decurso do tempo.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 43), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 90-95).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"De plano, consigno que a ação de justificação criminal é espécie de expediente preparatório, que encontra previsão nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil1, combinados com o artigo 3º do Código de Processo Penal2, e se destina à produção de novas provas, com o objetivo de subsidiar o ajuizamento de revisão criminal – visto que não é admitida produção probatória durante o transcurso desta.
Sabe-se, ainda, que, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, "A revisão de processos findos será admitida: (...) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.".
No caso dos autos, conforme se depreende da inicial da ação cautelar, os fatos tidos como novos pela defesa consistiriam em visitas espontâneas da vítima à residência do inculpado, logo após o ocorrido - de três a cinco dias depois do fato -, que supostamente causavam "entranheza até aos próprios familiares".
Nessa linha, como referido, postulou a judicialização de atas notariais e capturas de tela de conversas que datam do ano de 2020, além da oitiva de cinco testemunhas, três delas familiares do acusado - seus dois sogros e sua esposa.
Alega a defesa, nesse horizonte, que "a tensão familiar se perpetua", após o trânsito em julgado da condenação, na medida em que a família acreditava na sua inocência e, por isso, acreditavam na absolvição, sobretudo por terecem recebido "pouca instrução e orientação acerca da instrução do processo criminal", à época, "não recebendo a oportunidade de esgotar todos os meios que possam comprovar a inocência dos acusados".
No entanto, como é consabido, cabe à defesa técnica estipular e postular as provas que entender cabíveis - daí porque deve ser, necessariamente, exercida por advogados, ou pela Defensoria Pública. E, aliás, no caso, verifica-se que a defesa do inculpado foi inteiramente exercida por advogado por ele constituído, o que inclusive indica que se tratava de profissional da sua confiança, a quem tinha acesso.
Em outra vertente, especificamente no que tange às provas que a defesa pretende produzir, trata-se de pessoas e situações que já eram de conhecimento da defesa durante a instrução da ação penal, de forma que, ao meu sentir, não podem mesmo ser consideradas como "prova nova".
Com efeito, como já mencionado, três das testemunhas arroladas são familiares do inculpado - seus sogros e sua esposa -, e já o eram ao tempo dos fatos, sendo interlocutres das conversas trazidas pela defesa, mantidas com a vítima ainda no ano de 2020. JÁ acerca das outras duas testemunhas - Magnus e Bianca Carolina -, veja-se que sequer restou esclarecida sua relação com o caso.
Nessas circunstâncias, com a devida vênia a entendimento diverso, ao meu ver, não se trata de adentrar no juízo de mérito da prova pretendida, tampouco se está diante de uma "confusão entre as condições da ação (requisitos processuais abstratos) e o seu próprio mérito", conforme alega a defesa.
[...]
Nessas circunstâncias, entendo ser caso de desacolher o pleito defensivo, mantendo integralmente a decisão recorrida, que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação cautelar em que figura como requerente o ora embargante." (e-STJ, fls. 22-28)
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a justificação criminal possui natureza excepcional e destina-se à obtenção de prova efetivamente nova, sendo que, no caso concreto, as provas reputadas como novas já eram conhecidas na época da instrução. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ação de justificação criminal destinada à oitiva de terceiro que pretende confessar a autoria da adulteração, reconhecida pela Defesa como prova nova para futura revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a confissão superveniente de terceiro, já conhecido no processo originário, configura prova nova apta a ser colhida por meio de ação de justificação criminal, para fins de futura revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A decisão da instância ordinária que indeferiu a ação de justificação criminal alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a justificação criminal pressupõe prova nova, pré-constituída, superveniente e inacessível na fase de instrução, não se prestando à reabertura da instrução processual, à reinquirição de pessoa já ouvida ou à coleta de confissão tardia de indivíduo cuja participação já era conhecida, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica (CPP, art. 621, III).
5. Inexistindo demonstração de prova nova idônea e de constrangimento ilegal evidente, e não tendo o agravo regimental trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, devendo ser conhecido apenas em caso de flagrante ilegalidade.
2. A ação de justificação criminal exige prova nova, pré-constituída, superveniente e até então inacessível às partes, não se prestando à reinquirição de pessoa já ouvida ou à obtenção de confissão tardia de terceiro conhecido, após o trânsito em julgado da condenação.
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, HC 1.027.762/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.03.2023, DJe 30.03.2023." (AgRg no HC n. 1.057.271/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, confirmando o indeferimento de ação de produção antecipada de provas destinada a subsidiar futura revisão criminal.
2. O agravante alegou que a decisão monocrática baseou-se em entendimento dominante sobre a exigência de demonstração de utilidade da prova na fase de justificação criminal, mas apontou divergência jurisprudencial sobre o tema, questionando a aplicação da Súmula n. 568/STJ.
3. O agravante sustentou que a exigência de demonstração prévia da relevância da prova na fase de justificação criminal seria incompatível com o art. 381, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção antecipada de provas para subsidiar futura revisão criminal, com base na ausência de demonstração de relevância probatória das testemunhas indicadas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os dispositivos legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A justificação criminal, como medida cautelar preparatória, destina-se à produção antecipada de provas novas que possam perecer com o tempo, visando à revisão criminal, sendo aplicável o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP.
6. O deferimento da justificação criminal exige a demonstração de provas substancialmente novas, aptas a alterar o resultado do julgamento e que não tenham sido conhecidas ou utilizadas no processo originário.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida ou à produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno.
8. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, que exige a demonstração de relevância probatória mínima para a abertura de instrução antecipada.
9. A negativa do pedido de justificação criminal observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo que a medida cautelar não fosse utilizada para subverter a estabilidade das decisões judiciais já transitadas em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal. Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.701/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no REsp 2.185.891/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 40.832/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.04.2014; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021;
STJ, AgRg no HC 835.070/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Diante desse contexto, não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte na via eleita.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 84271/RS)
HC 1095504/RS (2026/0178023-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO SCHUAITZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 84271/RS)
HC 1095504/RS (2026/0178023-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO SCHUAITZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.