HDE 12116/EX (2025/0178025-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T G V AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:S S NOUTRO NOME:S S A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda da Suécia, que decretou o divórcio de V. T. G. V. A. e S. S. N..
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fls. 6 e 34-36).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 46-50).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-13), acompanhada de apostila (fl. 11), de tradução oficial (fls. 14-16) e de certidão de trânsito em julgado (fls. 19-20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN