PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA (OAB 20921/MT), ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS (OAB 18288/MT), BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19652/MT)
TutCautAnt 1523/MT (2026/0178076-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:COMPLEXO HOSPITALAR JARDIM CUIABA LTDAADVOGADOS:BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO - MT019652OALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS - MT018288REQUERIDO:YASMIM ARANTES DA FONSECAADVOGADO:PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado por COMPLEXO HOSPITALAR JARDIM CUIABÁ LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJMT, assim ementado (fls. 105-106):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. OMISSÃO NO ATENDIMENTO PÓS-PARTO. REALIZAÇÃO DE HISTERCTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por hospital privado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fundada em negligência no atendimento médico de paciente submetida a cesariana, resultando em histerectomia total e esterilidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação de serviço hospitalar, omissão no atendimento médico durante período crítico pós-operatório, existência de nexo causal entre a omissão e o agravamento do quadro clínico da paciente, e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de cerceamento de defesa ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prova pericial judicial regularmente produzida, acompanhada de laudo complementar e decisão administrativa do Conselho Federal de Medicina que corroboram a negligência hospitalar.
4. Comprovação de desassistência médica em momento decisivo da evolução clínica, caracterizando falha objetiva na prestação de serviço.
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA (OAB 20921/MT), ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS (OAB 18288/MT), BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19652/MT)
TutCautAnt 1523/MT (2026/0178076-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:COMPLEXO HOSPITALAR JARDIM CUIABA LTDAADVOGADOS:BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO - MT019652OALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS - MT018288REQUERIDO:YASMIM ARANTES DA FONSECAADVOGADO:PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
5. Verificado o nexo causal entre a omissão e a necessidade da histerectomia, reconhecendo-se a perda de uma chance terapêutica e consequente abalo moral relevante.
6. Redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 200.000,00 para R$ 150.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descaracterizar o caráter reparatório e pedagógico da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00.
Tese de julgamento: “A ausência de atendimento médico presencial em período crítico do pós-parto configura falha na prestação do serviço hospitalar, ensejando responsabilidade objetiva da instituição de saúde pelos danos morais decorrentes da histerectomia realizada em razão da evolução do quadro clínico.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e § 4º; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1307778/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1985977/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 18.06.2024.
Nas razões do especial (fls. 144-157), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, a parte requerente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 944 do CC, porque o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo, destoando do padrão jurisprudencial nacional,
(b) arts. 369 e 370 do CPC, pois a "negativa de produção de prova essencial à elucidação de controvérsia técnica complexa configura cerceamento de defesa" (fl. 154),
(c) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que "o acórdão recorrido adotou exclusivamente as conclusões do laudo pericial judicial, desconsiderando a conclusão técnica emanada do Conselho Regional de Medicina, que apontou entendimento diverso quanto à ocorrência de falha profissional" (fl. 155).
Indicou julgados do TJPA, do TJRN, e do TJRS para demonstrar o dissídio de jurisprudência.
O especial foi inadmitido na origem (fls. 214-222), tendo a recorrente interposto agravo em recurso especial (fls. 225-230).
No presente pedido (fls. 3-10), a parte defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Reitera os argumentos apresentados no especial, alegando haver probabilidade de provimento do recurso. Reputa presente também o perigo da demora, uma vez que teria sido iniciado o cumprimento provisório de sentença, na qual está sendo exigida a quantia de R$ 312.842,20 (trezentos e doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Afirma que a "exigência imediata de desembolso de valor dessa magnitude, antes do julgamento definitivo do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, compromete diretamente o fluxo de caixa da instituição, a continuidade da prestação de serviços hospitalares e sua função social, ligada à proteção da saúde e da vida" (fl. 5).
A requerente, às fls. 289-292, reitera o pedido de tutela, alegando que "a intimação para pagamento no referido cumprimento provisório foi publicada em 06/05/2026, iniciando-se, portanto, o prazo legal para pagamento voluntário, circunstância que evidencia a iminência concreta de adoção de medidas constritivas patrimoniais" (fl. 289).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, tenho que a probabilidade de êxito do recurso interposto não veio demonstrada de plano.
A parte requerente alega, em suma, cerceamento de defesa e exorbitância da indenização fixada, teses que, à primeira vista, demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que (fls. 114-117):
[...] o feito tramitou com ampla instrução, tendo sido oportunizada a produção de diversas provas documentais e pericial. A autora instruiu a petição inicial com robusto acervo probatório, incluindo prontuários médicos, fotos, exames, declarações e laudos particulares. A contestação foi igualmente acompanhada de farta documentação técnica.
Além disso, o feito foi instruído com quase 400 documentos médicos, constantes dos IDs 219236733 a 219236761, abrangendo prontuários clínicos, registros de internação, exames sanguíneos, exames de imagem, documentos hospitalares e laudos diversos.
Superada a fase postulatória, ambas as partes manifestaram expressamente interesse na produção de prova pericial, o que foi prontamente deferido pelo juízo a quo. Foi nomeada perita médica judicial, Dra. Jaqueline Beber Guimarães, que apresentou laudo pericial técnico (ID. 219236772), devidamente elaborado com base nos quesitos das partes, documentos dos autos e análise clínica compatível com os padrões exigidos.
Na sequência, o juízo de primeiro grau, inicialmente, proferiu sentença com base no laudo técnico. Contudo, a própria parte ré, ora apelante, insurgiu-se alegando que diversos de seus quesitos não teriam sido suficientemente respondidos, motivo pelo qual foi reconhecida a necessidade de complementação da prova técnica, ensejando a anulação da sentença então proferida, com reabertura da fase instrutória para que fosse possibilitada nova manifestação técnica da expert – Acórdão sob ID. 231146156.
Atendendo à determinação judicial, a perita apresentou laudo complementar (ID. 321979426 e 321979427), no qual prestou esclarecimentos adicionais, respondendo especificamente aos quesitos complementares apresentados pela parte apelante, sanando qualquer dúvida residual sobre os aspectos técnicos da causa. A conclusão da perita restou consistente, fundamentada e livre de contradições, motivo pelo qual foi acolhida pelo juízo de origem como base para a formação do convencimento jurisdicional.
Não obstante a higidez do procedimento pericial, a parte requerida, inconformada com as conclusões técnicas desfavoráveis, ajuizou o Incidente de Suspeição nº 1052266-98.2024.8.11.0041, em face da perita nomeada, fundamentando sua arguição unicamente na discordância com o resultado do laudo pericial, sem apresentar qualquer fato concreto ou elemento objetivo que pudesse configurar suspeição nos termos do art. 145 do CPC.
O incidente foi regularmente processado e, ao final, julgado improcedente (ID. 321979447), com reconhecimento da inexistência de vícios na conduta profissional da perita ou de qualquer fato que pudesse comprometer sua imparcialidade ou a credibilidade do laudo apresentado.
Ressalte-se, ainda, a qualificação técnica da profissional nomeada pelo juízo, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à higidez da prova produzida.
Conforme currículo constante nos autos (ID. 219236715), a perita Dra. Jaqueline Beber Guimarães é médica graduada pela Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de Vitória desde 1988, com residência médica em Ginecologia e Obstetrícia realizada no Hospital de Belo Horizonte (1989-1990).
Possui título de especialista em Ginecologia e Obstetrícia conferido pela Associação Médica Brasileira e pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, desde 1990. Além disso, detém pós-graduação lato sensu em Medicina Estética (2005), especialização em Medicina de Tráfego (2008) e formação em Perícia Médica pela Universidade Gama Filho (2009). Atualmente, atua como médica ginecologista e obstetra no Hospital Santa Rita.
Tal percurso demonstra larga experiência clínica, formação continuada e capacitação específica na área pericial, atributos que, somados à ausência de qualquer elemento nos autos que comprometa sua imparcialidade, reforçam a confiabilidade e robustez do laudo produzido.
Ademais, a conclusão técnica alcançada pela Dra. Jaqueline Guimarães foi corroborada por instância administrativa competente, notadamente o Conselho Federal de Medicina (ID. 321979432), que, no exercício de sua função fiscalizadora da ética médica, confirmou a existência de negligência no atendimento prestado à autora.
Destaca-se que o procedimento administrativo no âmbito do CFM contou com vasta instrução probatória, incluindo oitivas de testemunhas, análise de prontuários e manifestação técnica, o que confere à decisão administrativa densidade e respaldo suficiente para compor o conjunto probatório judicial.
Chama atenção, ainda, o paradoxo contido na argumentação recursal:
quando o Conselho Regional de Medicina – CRM decidiu, em momento anterior, pela inexistência de conduta negligente, a parte recorrente afirmou categoricamente que o procedimento teria respeitado o devido processo legal, invocando a higidez da apuração administrativa.
No entanto, após a reforma da decisão pelo Conselho Federal de Medicina, com posicionamento divergente e lastreado em instrução mais ampla, passou a sustentar que se trataria de decisão "contaminada" ou parcial - contradição que fragiliza a pretensão recursal e revela insatisfação com o mérito da conclusão, e não vício formal no processo pericial.
Ressalte-se que o simples inconformismo com o conteúdo do laudo pericial - ainda que acompanhado de argumentação técnica da parte - não é suficiente para infirmar a validade da prova nem tampouco enseja a nulidade do julgado.
Verifica-se, portanto, que o TJMT reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa, haja vista a ampla dilação probatória ocorrida no processo, entendimento que para ser desconstituído demandaria, ao que parece, reexame de fatos e provas.
Destaco, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao juiz como destinatário da prova a competência para deferir ou indeferir as solicitadas pelas partes.
Além disso, quanto ao valor fixado a título de danos morais, de regra, a revisão do montante arbitrado pelas instâncias de origem é também impedida pela Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame de fatos e provas.
Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula para possibilitar sua revisão.
No caso, numa análise perfunctória, tenho que o Colegiado estadual, bem considerou as peculiaridades do caso em questão, inclusive diminuindo o valor da indenização para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que, em juízo provisório, não se afigura excessiva a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.
Ademais, a parte alega ainda violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Entretanto, parece-me que a oposição de embargos de declaração não foi comprovada. Nada obstante, aparentemente, o acórdão está devidamente fundamentado.
Por fim, acrescento que, no cumprimento provisório de sentença, existem mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos.