HDE 12118/EX (2025/0178276-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B DE CREQUERENTE:J DA S L DE COUTRO NOME:J DA S LADVOGADO:NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO VIEIRA - RO005316REQUERIDO:G B DE CREQUERIDO:J DA S L DE COUTRO NOME:J DA S LADVOGADO:NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO VIEIRA - RO005316
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância e Instrução n. 1 de Olot, Espanha, que dissolveu o casamento de G. B. de C. e J. da S. L. de C. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 161-166).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls.75-92), acompanhados de apostila (fl. 91) e tradução oficial (fls. 111-131). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN