HDE 8451/EX (2023/0178284-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DE S ROUTRO NOME:M M DE SADVOGADO:RICARDO LUIZ BLANCO CALEDO - SP368732REQUERIDO:J L V GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. M. de S. R., em que é parte requerida J. L. V. G., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade pelo Juizado de Primeira Instância n. 4 de Torremolinos, Espanha.
Citado por Carta Rogatória (fls. 155), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 157.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 170 e 186-192).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade (fls. 47-49), acompanhada de apostila (fl. 52), tradução oficial (fls. 20-27) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN