SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO (OAB 47909/CE)
HC 1095472/CE (2026/0178356-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PATRICIA DAIANE SOARES MACHADOADVOGADO:PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO - CE047909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0631041-20.2025.8.06.0000, julgou improcedente o pedido (fls. 18-30).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 217-A do Código Penal, tendo a sentença extinguido a punibilidade quanto ao delito do art. 147, pela prescrição, e condenado o acusado pelo crime do art. 217-A, com reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71, incidência das agravantes do art. 61, incisos I e II, e da causa de aumento do art. 226, inciso II.
A denúncia foi oferecida em 11 de janeiro de 2023 e recebida em 12 de janeiro de 2023. Sobreveio sentença condenatória em 16 de janeiro de 2025, fixando a reprimenda em 41 (quarenta e um) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso defensivo foi julgado pela 2ª Câmara Criminal do TJCE, sobrevindo o trânsito em julgado em 21 de maio de 2025, tendo sido expedido mandado de prisão em 26 de maio, com registro de cumprimento em 4 de junho.
Em revisão criminal anterior, a pena foi redimensionada para 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Posteriormente, foi proposta nova revisão criminal, julgada improcedente. HÁ informações nos autos de arquivamento provisório por não cumprimento de mandado de prisão em 21 de janeiro e de que se aguarda o início do cumprimento da pena (fls. 68-71).
A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e de familiares, sem suporte em prova material idônea. Sustenta que exames acostados ao feito principal indicam ausência de lesões e hímen íntegro, de modo que não haveria comprovação de conjunção carnal ou de atos libidinosos, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumenta, ainda, que há contradições relevantes nos relatos da genitora e da vítima quanto ao período de convivência e à duração dos supostos abusos, além de inconsistências temporais sobre a data da internação da mãe e do momento em que a vítima teria revelado os fatos, com registro de depoimentos apenas em 2019.
Aponta que a avó materna da vítima, ouvida na fase inquisitorial, é paciente do Centro de Atenção Psicossocial e declarou ser esquecida em razão de medicação, de modo que seu relato seria frágil e não presenciou os fatos; acrescenta que o tio da vítima afirmou conhecer o paciente há muito tempo, negando saber de prática de crimes sexuais e registrando que o paciente negou os fatos quando confrontado.
Ressalta que, após divulgação de vídeo em redes sociais pela genitora, houve comentários atribuídos à vítima sugerindo a ocorrência de violência por outro agente, bem como declarações públicas da mãe sobre existência de “prova material” não constante nos autos. Nessa linha, aponta links e capturas de tela de publicações em redes sociais e requerimentos de informações à Seção Criminal acerca de eventual outro investigado e das provas correlatas, afirmando que tais solicitações não foram atendidas, além de enfatizar que o indeferimento da revisão criminal se apoiou na ausência de contraditório quanto às “provas novas” trazidas, como prints de rede social (fls. 2-17 e 66-67).
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso com o art. 71 e com a causa de aumento do art. 226, inciso II, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 68-71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 91-96).
É o relatório.
Decido.
Nos autos, verifica-se que a impetração objetiva desconstituir condenação transitada em julgado mediante alegações de insuficiência probatória e de “prova nova” extraída de redes sociais, após acórdão revisional que julgou improcedente a ação de revisão criminal. As informações do juízo de origem registram a cronologia da ação penal, o trânsito em julgado e a revisão criminal anterior que apenas redimensionou a pena, sem desconstituir o mérito. O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de ilegalidade manifesta.
No tocante ao uso do habeas corpus como via substitutiva para rediscutir matéria já apreciada em revisão criminal, a delimitação cognitiva impõe que o controle se cinge à ilegalidade manifesta, aferível de plano, não sendo cabível reabrir discussão sobre autoria, suficiência probatória e credibilidade de provas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema constitucional de competências e de indevida supressão de instância, mormente quando não inaugurada previamente a competência desta Corte Superior.
5. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/04/2007 [...].
(AgRg no HC n. 1.055.158/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
A decisão da autoridade apontada como coatora, ao enfrentar a tese de “prova nova”, assentou que “capturas de tela desacompanhadas de cadeia de custódia e não submetidas ao contraditório não configuram prova nova apta a desconstituir condenação transitada em julgado” e que “a pretensão revisional revela intento de reexame do conjunto probatório já apreciado na ação penal”.
Para além disso, foi expressamente consignado que, “ainda que se adotasse entendimento contrário, da simples leitura do conteúdo, extrai-se mais uma ratificação das declarações obtidas judicialmente”, o que afasta a alegada idoneidade e relevância dos “prints”.
No plano normativo, a decisão impugnada assentou o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal e a exigência de prova pré-constituída: “A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento, nos termos do art. 621 do CPP. Exige prova pré-constituída e idônea”. Igualmente, registrou-se que “o § 1º do art. 625 do CPP prevê expressamente que o requerimento de revisão criminal deverá vir acompanhado das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos e, no caso de novas provas, as obtidas a partir dos meios adequados submetidos à dialeticidade com ampla defesa prévia, sendo necessário, para tanto, o procedimento atípico de justificação criminal”, e que “quando se tratar de prova nova para fins de revisão criminal, esta deve se submeter ao contraditório, impondo-se, portanto, seguir o rito previsto no art. 381, § 5º, do CPC/2015 (sobre a produção antecipada de prova para fins judiciais)”.
No mesmo sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela origem considera frágeis “prints” sem cadeia de custódia: “a jurisprudência considera frágeis provas como registros de tela (‘prints’) de aplicativos apresentados sem qualquer cadeia de custódia que assegure a integridade do arquivo ante a ausência de garantias mínimas de autenticidade e de preservação das imagens” (AgRg nos EDcl no AREsp 2521345/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.6.2024, DJe 21.6.2024) (fls. 21-22). O parecer ministerial federal reitera esse entendimento e ressalta a inviabilidade do reexame probatório em habeas corpus, mormente após condenação definitiva, e a falta de notícia de justificação criminal na origem.
Quanto às alegações específicas da defesa, a narrativa da inicial versa sobre supostas contradições entre depoimentos da genitora e da vítima, fragilidade do relato da avó informante e inexistência de lesões em exames, além de referências a comentários em redes sociais que indicariam violência por outro agente. Tais pontos, porém, foram situados pela autoridade apontada como coatora no campo do reexame de materialidade e autoria, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal e, com maior razão, com a via estreita do habeas corpus.
A alegação de ausência de lesões ou de hímen íntegro, ademais, não evidencia, de plano, manifesta ilegalidade, pois o tipo do art. 217-A do Código Penal não se restringe à conjunção carnal, abrangendo também atos libidinosos diversos, cuja comprovação, no caso concreto, foi objeto de valoração pelas instâncias ordinárias. A revisão desse juízo demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado proferida exclusivamente por Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. [...]
7. Os pedidos relativos à fixação da pena-base no mínimo legal, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à alteração do regime inicial demandam reexame de matéria fático-probatória e da valoração das circunstâncias judiciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
8. A inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena ou na escolha do regime prisional impede a atuação de ofício deste Tribunal, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verificando situação excepcional que justifique superar a incompetência e a preclusão temporal reconhecidas na decisão agravada. [...]
(AgRg no HC n. 1.073.985/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Assim, diante do quadro: a) impetração que sucede acórdão revisional e busca rediscutir matéria probatória já apreciada; b) inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou para revolvimento aprofundado de provas; c) ausência de prova nova idônea e pré-constituída, por falta de contraditório e cadeia de custódia, e conteúdo que não infirma o lastro probatório reconhecido, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus.
Nesse contexto, não se identifica constrangimento ilegal manifesto. A impetração pretende, em essência, converter o habeas corpus em nova via de revisão do juízo condenatório, sem apresentar prova nova idônea, pré-constituída e submetida ao contraditório, razão pela qual o writ não comporta conhecimento, tampouco concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não verifico, ainda, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
PATRÍCIA DAIANE SOARES MACHADO (OAB 47909/CE)
HC 1095472/CE (2026/0178356-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA DAIANE SOARES MACHADOADVOGADO:PATRÍCIA DAIANE SOARES MACHADO - CE047909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
PATRÍCIA DAIANE SOARES MACHADO (OAB 47909/CE)
HC 1095472/CE (2026/0178356-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PATRICIA DAIANE SOARES MACHADOADVOGADO:PATRÍCIA DAIANE SOARES MACHADO - CE047909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.