SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO (OAB 492535/SP), MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA (OAB 493016/SP)
HC 1004598/SP (2025/0178423-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDAADVOGADOS:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO - SP492535MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA - SP493016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R P B apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500591-13.2022.8.26.0099).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do CP, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 28/35).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que ilícita a prova que embasou a condenação, consistente em um vídeo obtido mediante coação e sem autorização judicial. Assim, a única prova que remete à confissão do paciente foi obtida de maneira sub-reptícia, sem autorização judicial, fora do contraditório, e sob contexto de coação moral, em razão da presença armada de agente público fora das funções institucionais (e-STJ fl. 4).
Afirma que não há materialidade delitiva, destacando que a vítima não se recorda dos fatos e o exame pericial médico-legal concluiu pela inexistência de lesões, sinais ou vestígios de atos libidinosos.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos da ação penal n. 1500591-13.2022.8.26.0099 (1ª Vara Criminal de Bragança Paulista/SP), até o julgamento final do presente writ. No mérito, que seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito e de todas aquelas que dela derivaram, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, caso não se entenda possível o trancamento da ação penal ou a absolvição do paciente, que seja reconhecida a nulidade da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto, determinando o envio dos autos ao STF.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da prova que embasou a condenação do paciente, com sua consequente absolvição.
A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim consignou (e-STJ fls. 29/30):
2. A preliminar arguida pela defesa não vinga e deve ser repelida.
Com efeito, o pleito foi bem rechaçado na sentença, nos seguintes termos: "(...) Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é válida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial, exceto nos casos legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações ordinárias que não ocorreram no presente caso (HC 387047/ES Rel. Min. Jorge Mussi T5 Quinta Turma Julg. 06.04.2017 DJe 17.04.2017; HC 292800/SC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca T5 Quinta Turma J. 02.02.2017 DJe 10.02.2017; AgRg no AREsp 980387/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro (1182) T6 Sexta Turma Julg. 22.11.2016 DJe 06.12.2016; HC 210498/PR Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze T5 Quinta Turma Julg. 14.02.2012 DJe 15.03.2012 (com algumas ressalvas) e RHC 19136/MG Rel. Min. Felix Fischer T5 Quinta Turma Julg. 20.03.2007 DJ 14.05.2007, p. 332). Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 583.937 QO-RG, sob a temática d a repercussão geral (Tema 237), fixou a tese de que "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (Tribunal Pleno - Relator Ministro Cezar Peluso J. 19.11.2009 DJe 17.12.2009). Demais disso, a ação penal não se baseou, exclusivamente, na conversa acostada aos autos, mas, como adiante se verá, no relato de testemunha presencial. Ademais, não obstante a arguição da Defesa, observo que a degravação do conteúdo do vídeo juntado nos autos, durante a fase investigatória, embora seja meio de prova unilateral, não incide em nulidade processual. Isto porque a prova produzida na fase policial possui apenas conteúdo informativo e deve ser submetida ao crivo do contraditório, com a instrução processual, o que foi realizado nestes autos” (fls. 300/301).
Além disso, diversamente do alegado pela douta defesa, no referido vídeo consta declaração do próprio acusado acerca do ocorrido e nele não se verifica qualquer indício de prática da coação, tanto que, na tentativa de se exculpar, durante a conversa ele afirmou ter feito apenas uma brincadeira com a vítima, depois informou estar com “problema psiquiátrico” e ainda se preocupou com a possibilidade de a vizinha estar escutando o diálogo (fls. 60/63), a bem demonstrar que não estava com uma arma apontada para ele, como sustentado no recurso.
Rejeita-se, assim, a preliminar arguida, por inocorrência da nulidade apontada, cumprindo agora o exame do mérito do recurso.
Como se vê, o Tribunal de origem assentou a licitude das provas, destacando entendimento predominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é valida no processo penal, mesmo que não exista autorização judicial.
Com efeito, neste sentido é a jurisprudência desta Corte, confira-se:
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Gravação ambiental. Oitiva sem presença do réu. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem havia reformado a sentença de primeiro grau, que desclassificara a conduta para importunação sexual, condenando o agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é lícita e se a oitiva da vítima sem a presença do réu, em audiência virtual, constitui nulidade processual.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada superficialidade da conduta do réu.
III. Razões de decidir
5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, não necessitando de autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada.
6. A retirada do réu da audiência virtual durante a oitiva da vítima é permitida pelo art. 217 do CPP, quando a presença do réu puder causar constrangimento à vítima, não constituindo nulidade processual.
7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do réu se enquadra no art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade da ação.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando as consequências do crime e o abalo psicológico sofrido pela vítima.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e não requer autorização judicial. 2. A retirada do réu da audiência durante a oitiva da vítima é permitida quando sua presença causar constrangimento, não constituindo nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no art. 217-A do Código Penal."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.236/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;
STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.580.311/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal em condenação por tráfico de drogas.
2. Paciente condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegações de nulidade de gravação ambiental, incompetência do juízo e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a nulidade da prova e a alegada parcialidade do magistrado; e (iii) a possibilidade de análise de tese não levada à apreciação do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não configura ilegalidade, conforme precedentes do STJ, e não houve demonstração de prejuízo concreto.
6. A competência do juízo foi corretamente estabelecida, não havendo irregularidade na prática de atos durante a fase investigativa.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, respeitando a discricionariedade do julgador e o princípio da motivação das decisões judiciais.
8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.858/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO CAPTAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. PACOTE ANTICRIME. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)
No que se refere à prática do delito, a Corte de origem entendeu pela autoria e materialidade, assim fundamentando (e-STJ fls. 31/34):
A almejada absolvição não prospera, em face de tudo que se apurou nos autos.
Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do delito, sustentando que a tia da vítima lhe devia dinheiro e por isso queria prejudicá-lo. Sobre o vídeo gravado pela testemunha E., disse que foi coagido a confessar, pois E. é policial e sempre andava armado (mídia digital).
Ouvida por meio de procedimento especial, a vítima J. F. do V., que à época do ocorrido contava quatro anos de idade, não se recordou dos fatos (fls. 131/132).
De sua parte, sempre que ouvida, a testemunha P. da S. F., tia da vítima, relatou que na data dos fatos estava na casa da genitora, quando presenciou o réu, namorado de sua mãe, acariciando a perna de sua sobrinha. Viu quando ele subiu a mão e tocou na região da vagina da criança. Interrompeu o ato e separou o acusado da vítima. Em seguida, quando estavam na cozinha, o questionou a respeito do ocorrido, mas ele disse que apenas fazia carinho na criança. Ficou muito nervosa e relatou o acontecido a seu marido E., policial militar. E., por sua vez, conversou com o acusado, que admitiu o ocorrido, alegando estar com problemas psicológicos. O acusado se distanciou da ofendida. Ressaltou que a sobrinha falava muito pouco, mas comentou o fato com a avó paterna (fls. 29, 301/302 e mídia digital).
A testemunha A. de M. F. do V., avó paterna da vítima, disse ter ficado sabendo do abuso porque durante uma conversa com sua neta ela lhe contou que a tia P. tinha brigado com o acusado, porque ele tinha colocado a mão em sua perna e isto não poderia acontecer. Em seguida, conversou com a nora, que confirmou a ocorrência do fato em questão (fl. 302 e mídia digital).
A testemunha E. D. da S., tio da vítima, informou ter tomado conhecido do ocorrido por sua esposa P. alguns dias após, pois estava viajando a trabalho. Segundo P. lhe contou, ela estava na casa da genitora quando, ao sair do quarto e ir para a sala, presenciou o acusado acariciando as partes íntimas da sobrinha. Naquele momento, P. discutiu com o acusado e o proibiu de se aproximar da criança. Posteriormente, conversou pessoalmente com o réu, tendo ele admitido que passou as mãos na menina, alegando que talvez pudesse ter tocado na parte íntima, tudo porque estava passando por problema psicológico. Esclareceu não ter comunicado os fatos à polícia imediatamente porque aguardou providências da mãe da criança (fls. 31, 302 e mídia digital).
A testemunha de defesa E. N. V. nada soube informar sobre os fatos (fl. 302 e mídia digital).
Como se pode observar, a prova oral se mostra firme e segura, deixando certa a responsabilidade do réu pela prática do crime narrado na denúncia e de que é vítima J. F. do V., menor de quatorze anos de idade.
Realmente, a minuciosa, harmônica e coerente narrativa da testemunha P., aliada ao conteúdo do vídeo juntado aos autos, no qual o acusado admite ter passado a mão na perna da menina, alegando ainda ser possível que possa ter encostado na parte íntima da criança, pois estava enfrentando transtorno psiquiátrico (fls. 61/63), formam um todo seguro e uniforme, revelador de que o episódio delituoso atribuído ao apelante efetivamente se materializou.
Nesse ponto, em que pese o respeito aos argumentos da combativa defesa, não se mostra crível que as testemunhas P. e E. se dispusessem a acusar o réu de crime tão grave se o abuso sexual relatado não tivesse realmente acontecido, até porque o próprio acusado deixou claro que não existia animosidade entre eles antes dos fatos, apenas algumas desavenças, especificamente por conta de supostas dívidas por parte das testemunhas, o que sequer ficou comprovado.
Ademais, o fato de ter sido flagrado acariciando a perna da vítima até a altura da região genital, aliado ao conteúdo do diálogo degravado, no qual o réu admite que teria errado, afasta qualquer dúvida quanto à intenção libidinosa da conduta, sendo desnecessária, no caso, a percepção da criança, de tenra idade à época, quanto ao abuso sofrido, pois isto não se exige para a tipificação do delito em comento.
Cumpre registrar ainda que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela ausência de vestígios de atos libidinosos (fls. 15/16), é certo que isso não prejudica a conclusão acerca da responsabilidade penal do réu pelo crime que a sentença reconheceu, pois não se trata aqui de acusação de prática de conjunção carnal, mas de atos libidinosos diversos, os quais nem sempre deixam vestígios, de modo que, nesse caso, suficientes os demais elementos de prova indicarem ter ocorrido a conduta libidinosa do agente para com a ofendida, como aqui se deu.
Diante disso, forçoso reconhecer que o quadro probatório aponta no sentido da firme e segura demonstração da responsabilidade do réu pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, pois comprovada a consumação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo inviável acolher a tese fundada na insuficiência probatória, na atipicidade da conduta e muito menos a que diz com a desclassificação para a infração prevista no artigo 215-A, do Código Penal, pois à época dos fatos a vítima era menor de quatorze anos, vulnerável, portanto, a indiscutivelmente configurar a conduta o delito pelo qual foi ele condenado.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OBEDIÊNCIA . ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal.
2. Ao concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.578.858/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - No presente caso, restou consignado pelas instâncias ordinárias que o agravante, após ter a vítima pedido por diversas vezes que ele parasse o veículo, tentou beijá-la, tirou sua blusa e passou a mão em suas "partes íntimas", passando ainda, depois, a ameaçá-la, concluindo, fundamentadamente, pela autoria e pela materialidade delitiva no tocante ao cometimento do delito capitulado no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com fulcro no depoimento judicial da vítima e de testemunha/informante, alinhados aos demais elementos de prova carreados aos autos.
III - Não há que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que devidamente configurado o delito de estupro, restando caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado.
IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo se configurar por toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros, tal qual ocorreu no presente caso, não havendo ilegalidade na negativa ao reconhecimento da modalidade tentada prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. RELATIVIZAÇÃO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser possível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo as declarações da vítima, "o ora apelante tinha ciência da sua idade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e ela confirma que contou sua idade a ele".
- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de tipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de violação ao bem jurídico tutelado, tem-se que o tipo penal de estupro de vulnerável não traz como elementares o emprego de violência ou de ameaças, nem de qualquer outro artifício. Para tipificar o crime em tela, basta praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, conforme ficou comprovado na presente hipótese. Assim, conforme acórdão impugnado, "não há que falar em relação sexual consentida".
- Por fim, não se identifica nenhuma particularidade do caso concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento sumulado no verbete n. 593 da súmula desta Corte Superior, que é no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. Como visto, o Tribunal de origem efetivamente examinou as teses defensivas, refutando-as de forma fundamentada, não havendo se falar, portanto, em nulidade do acórdão impugnado. Com efeito, reafirmo que o entendimento da Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 885.416/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Por fim, cabe ainda ressaltar que, como é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO (OAB 492535/SP), MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA (OAB 493016/SP)
HC 1004598/SP (2025/0178423-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDAADVOGADOS:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO - SP492535MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA - SP493016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.