SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1004630/SP (2025/0178513-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS BASTOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS BASTOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2027739- 40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos art.igos 288 e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o artigo 14, inc. II, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida com base em argumentos genéricos, sem análise concreta das circunstâncias pessoais do paciente.
Aduz que a decisão foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e na garantia da ordem pública, sem elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Afirma que o paciente é primário, menor de 21 anos e possui residência fixa, o que não justifica a prisão preventiva.
Ressalta que passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais são insuficientes para manter a custódia cautelar.
Alega que a prisão preventiva não deve servir como antecipação de pena, conforme a Lei n. 13.964/2019.
Destaca a exigência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 315 do Código de Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 180/186, opinando pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua reiterada jurisprudência, o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.919/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024)
Impugna-se indevidamente o acórdão de habeas corpus proferido pelo Tribunal de origem, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o Recurso Ordinário, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, sendo cabível excepcionalmente a concessão da ordem de ofício quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 59/61; grifamos):
[...]
O custodiado foi detido pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121 e 288, ambos do Código Penal. Consta do boletim de ocorrência que, no momento da abordagem, o custodiado e outros três indivíduos estariam agredindo a vítima, com animus necandi, não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão, supostamente, de uma dívida por drogas. O caso é de manutenção da custódia cautelar. De início, anoto que, em não sendo ilegal o flagrante, já há, então, prisão processual, que, se não substituída por cautelar diversa, é formalmente convertida em prisão preventiva. Por outro lado, há, neste caso, evidência de que a prisão cautelar, já existente, deve perdurar, em razão da presença dos requisitos dos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar é cabível nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos e também ao preso reincidente e nos casos em que envolver violência doméstica e familiar contra criança, mulher, adolescente e idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, assim como para assegurar a identificação civil quando não houver elementos suficientes para seu esclarecimento. Em adição, prevê genericamente o artigo 282 do Código de Processo Penal que o Juiz exercerá poder geral de cautela, inclusive determinando de ofício as cautelares necessárias ao resguardo da aplicação da lei penal, da instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais. Para tanto, levará em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado. No que toca ao artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, dispõe-se que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. A análise dos indícios referidos pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, por sua vez, é feita buscando-se elementos meramente indicativos da prática delitiva, que não implica imputação de responsabilidade penal ao preso. Nesta fase, não há julgamento exauriente dos fatos descritos nos autos da prisão em flagrante, mas juízo de probabilidade, realizado com base nos elementos indiciários trazidos aos autos do flagrante. Tampouco se realiza, neste momento, a análise de teses meritórias. [...] Feitas tais considerações, observo que, embora o custodiado seja primário, conforme se extrai da certidão anexa (fls. 22), os autos dão conta de que o preso praticou crime concretamente grave, com violência contra pessoa, supostamente com a intenção de matar, demonstrando ser pessoa agressiva e desprovida de freios inibitórios. Assim, entendo que, ao menos por ora, o preso não poderia ser contido por medidas em meio aberto, uma vez que medidas diversas da prisão seriam insuficientes para o resguardo da vida e integridade física da vítima. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 139/145; grifamos):
[...]
Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti pois é certa a realidade do fato (boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito na vítima - fls. 16/18 e 522/524 dos autos de origem) e existem expressivos indícios de autoria a amparar o decreto de prisão, consubstanciados na própria prisão em flagrante delito (fl. 10 da origem), constando da r. decisão vergastada que “O custodiado foi detido pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121 e 288, ambos do Código Penal. Consta do boletim de ocorrência que, no momento da abordagem, o custodiado e outros três indivíduos estariam agredindo a vítima, com animus necandi, não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão, supostamente, de uma dívida por drogas. [...] embora o custodiado seja primário, conforme se extrai da certidão anexa (fls. 22), os autos dão conta de que o preso praticou crime concretamente grave, com violência contra pessoa, supostamente com a intenção de matar, demonstrando ser pessoa agressiva e desprovida de freios inibitórios. Assim, entendo que, ao menos por ora, o preso não poderia ser contido por medidas em meio aberto, uma vez que medidas diversas da prisão seriam insuficientes para o resguardo da vida e integridade física da vítima” (fls. 33/35 da origem).
Trata-se de fato gravíssimo, que causa intranquilidade social e indica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente (periculum libertatis) e garantia da instrução e aplicação da lei penal, justificando, ictu oculi, com base no caso concreto, o decreto de prisão cautelar do paciente pela d. autoridade impetrada, não se tratando de mera antecipação de pena.
Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão” (AgRg no RHC nº 204.755/AL, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, D Je de 29/11/2024).
[...]
Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da ordem pública, além da garantia da instrução e aplicação da lei penal.
Enfim, considerando-se haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente pela manutenção do mandado de prisão expedido, tampouco se cogita a imposição de qualquer outra medida cautelar dentre aquelas previstas no rol do art. 319, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, supostamente cometida em concurso de agentes e por motivação reprovável (dívida de drogas), o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, diante do modo de execução da prática criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.
2. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 917.690/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).
2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.
4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.
5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004630/SP (2025/0178513-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS BASTOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS BASTOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2027739-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 288 e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida com base em argumentos genéricos, sem análise concreta das circunstâncias pessoais do paciente.
Aduz que a decisão foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e na garantia da ordem pública, sem elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Afirma que o paciente é primário, menor de 21 anos e possui residência fixa, o que não justifica a prisão preventiva.
Ressalta que passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais são insuficientes para manter a custódia cautelar.
Alega que a prisão preventiva não deve servir como antecipação de pena, conforme a Lei n. 13.964/2019.
Destaca a exigência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 315 do Código de Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 141-145):
Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti pois é certa a realidade do fato (boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito na vítima - fls. 16/18 e 522/524 dos autos de origem) e existem expressivos indícios de autoria a amparar o decreto de prisão, consubstanciados na própria prisão em flagrante delito (fl. 10 da origem), constando da r. decisão vergastada que “O custodiado foi detido pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121 e 288, ambos do Código Penal. Consta do boletim de ocorrência que, no momento da abordagem, o custodiado e outros três indivíduos estariam agredindo a vítima, com animus necandi, não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão, supostamente, de uma dívida por drogas. [...] embora o custodiado seja primário, conforme se extrai da certidão anexa (fls. 22), os autos dão conta de que o preso praticou crime concretamente grave, com violência contra pessoa, supostamente com a intenção de matar, demonstrando ser pessoa agressiva e desprovida de freios inibitórios. Assim, entendo que, ao menos por ora, o preso não poderia ser contido por medidas em meio aberto, uma vez que medidas diversas da prisão seriam insuficientes para o resguardo da vida e integridade física da vítima” (fls. 33/35 da origem). Trata-se de fato gravíssimo, que causa intranquilidade social e indica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente (periculum libertatis) e garantia da instrução e aplicação da lei penal, justificando, ictu oculi, com base no caso concreto, o decreto de prisão cautelar do paciente pela d. autoridade impetrada, não se tratando de mera antecipação de pena.
(...)
Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da ordem pública, além da garantia da instrução e aplicação da lei penal. Enfim, considerando-se haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente pela manutenção do mandado de prisão expedido, tampouco se cogita a imposição de qualquer outra medida cautelar dentre aquelas previstas no rol do art. 319, do mesmo diploma legal.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004630/SP (2025/0178513-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS BASTOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.