Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- UNIÃO (REQUERIDO), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), JOSE ARIOVALDO DE PAIVA (REQUERENTE), ESIO COSTA DA SILVA (REQUERENTE), IGOR SILVA DE MEDEIROS (REQUERENTE), RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS (REQUERENTE)
- Advogado
- IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 006300/RN)
Prc 8419/DF (2021/0178600-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE ARIOVALDO DE PAIVAADVOGADO:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300REQUERENTE:ESIO COSTA DA SILVAREQUERENTE:RAMIZUED SILVA DE MEDEIROSREQUERENTE:IGOR SILVA DE MEDEIROSREQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MARIA SALETE AGOSTINHOINTERESSADO:ALEXANDRE WAGNER VIANA DE PAIVAINTERESSADO:GIOVANNA AGOSTINHO DE PAIVA
DESPACHO
Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n. 20.029/DF Registro (2019/0265005-2), expedido em favor de JOSÉ ARIOVALDO DE PAIVA (CPF n. 016.***.***-53).
Por meio do ofício de fls. 47-49, a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal solicitou a penhora de R$111.702,68 (cento e onze mil, setecentos e dois reais, e sessenta e oito centavos).
Atendendo à solicitação, decisão de fls. 51-53 determinou a anotação da penhora com a ressalva de que a transferência ficaria condicionada à individualização do(s) devedor(es), mediante indicação do nome completo e número de CPF pelo Juízo interessado.
Desse modo, o crédito penhorado foi remanejado para nova conta bloqueada e o saldo remanescente foi transferido para o Juízo sucessório (4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, vinculado ao Processo n. 0828241-14.2024.8.20.5001), nos termos da decisão de fls. 580-583.
Encaminhados os ofícios de fls. 572 e 589 para que a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal indicasse o nome e o número do CPF do devedor na Ação n. 0809510-04.2023.8.20.5001, bem como informasse o interesse na transferência do valor penhorado, até a presente data não houve resposta.
Às fls. 596-605, a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal requer que o crédito penhorado seja disponibilizado para o Juízo da sucessão.
Argumenta que não há "qualquer requerimento advindo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, relativo ao Processo n. 0809510-04.2023.8.20.5001, além da competência absoluta do Juízo Universal quanto à composição e disposição do monte sucessível deixado por José Ariovaldo de Paiva (CPF: 016.***.***-53) - patrimônio ativo + passivo = do C. C./2002 -, do qual faz parte o crédito recentemente descoberto em nome dele, o que impede, por ora, as individualizações das cotas-partes aos seus herdeiros".
