HC 1004628/RS (2025/0178611-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF027805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N D DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. D. D., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da revisão criminal n. 5062031-87.2025.8.21.7000.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal (fl. 3). Alega-se que houve nulidade do trânsito em julgado, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente após a renúncia ao prazo recursal pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 4-6). Sustenta-se que a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva foi indevidamente aplicada, contrariando a Súmula 659 do STJ, pois os depoimentos indicam que os fatos ocorreram entre quatro e cinco vezes, e não sete ou mais (fls. 6-7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reduzir a pena para 15 anos de reclusão (em caso de aplicação de 1/4 de aumento) ou 16 anos de reclusão (em caso de aplicação de 1/3 de aumento), corrigindo a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula 659 do STJ (fl. 8). Pugna, também, pelo reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal, assegurando ao paciente a oportunidade de decidir sobre eventual recurso contra o acórdão condenatório (fl. 8).
Pleiteia a concessão de medida liminar, de modo que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, contudo, que os autos não foram suficientemente instruídos. A defesa não juntou cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO